TJMA - 0800546-13.2023.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/11/2023 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO BERTO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 04/10 a 11/10/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800546-13.2023.8.10.0050 RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA E SILVA - MA17165-A RECORRIDO: JOAO BERTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA - MA12395-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2971/2023-1 (7202) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado em que se discute a relação consumerista e a falha na prestação de serviços bancários, especialmente no que tange ao empréstimo consignado não autorizado.
Diante dos fatos apresentados, foram alegados danos morais e materiais, com pedido de repetição simples dos valores.
Observa-se a ausência de má-fé do banco réu, todavia, a responsabilidade objetiva se faz presente.
O equilíbrio econômico e financeiro do contrato foi rompido devido à conduta do banco, o que justifica a necessidade de reparação dos danos causados.
Constatou-se, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos suportados pelo consumidor.
Recurso é conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 4 (quatro) dias do mês de outubro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO CETELEM S.A. em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para decretar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 97.872781925/22, bem como, para determinar ao requerido, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, CANCELE os descontos no benefício previdenciário de titularidade do(a) demandante, relativos ao empréstimo supracitado, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada desconto realizado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina.
Além disso, condeno o banco requerido à restituição em favor do(a) autor(a) da quantia de R$ 4.917,76 (quatro mil, novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), referentes aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data, e correção monetária pelo INPC, contada da data do início dos descontos, nos termos do artigo 42, §único, do CDC.
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.(...) Os fatos foram assim descritos na sentença: (...) A questão controvertida se resume em saber se existiu ou não falha na prestação de serviço por parte do banco demandado em face do(a) autor(a), ao permitir a realização de um empréstimo consignado em nome do(a) demandante, sem que o(a) mesmo(a) tenha solicitado ou autorizado, de modo a ensejar a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por eventuais danos morais.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ex positis, o apelante aguarda decisão desta Colenda Câmara no sentido de conhecer deste recurso, e dar-lhe integral provimento, reformando a r. sentença apelada, julgando-se improcedente o pedido do apelado em sua totalidade.
Outrossim, na hipótese de mantença da condenação, requer pela declaração de improcedência do pedido de devolução em dobro, tendo em vista a inexistência de má-fé.
Seja como for, a reforma da r. sentença apelada é medida de rigor que se impõe, nos termos acimas expostos e em respeitos aos princípios e artigos de lei acima mencionados, por questão da mais lídima JUSTIÇA! Posto isto, requer o prosseguimento do feito nos seus demais trâmites legais.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - concernente em contratação de cartão de crédito consignado em que a parte autora afirma não ser devida; b) repetição de indébito.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na contratação de cartão de crédito consignado com identificação de pessoa diversa do autor; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I - A empresa ré admitiu a existência do empréstimo contestado nos autos, o que estabelece a base para a controvérsia; II - A empresa ré sustentou que o empréstimo foi regularmente contratado pelo(a) autor(a), apresentando documentação de suporte, como termos do negócio, um suposto documento de identidade do(a) requerente e uma fotografia “selfie” alegadamente capturada pelo(a) próprio(a) demandante.
Apesar disso, tais informações apenas corroboram a compreensão de que o negócio jurídica está eivado de vício já que os dados pessoais, o documento de identidade e a fotografia anexados ao contrato pertencem a outra pessoa, não ao reclamante; III - A sentença destaca a ausência de uma assinatura física por parte do(a) demandante no suposto contrato e questiona a validade da suposta assinatura eletrônica, observando a falta de dados de autenticação digital obrigatórios em casos de assinaturas criptografadas; IV - A sentença menciona a frequência de casos semelhantes no Judiciário, nos quais quadrilhas especializadas realizam empréstimos fraudulentos em nome de aposentados e pensionistas do INSS, usando seus dados para obter crédito.
Essa observação fortalece as alegações iniciais do autor(a) sobre a natureza fraudulenta do contrato em questão.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
A qualidade na prestação dos serviços contratados é uma expectativa fundamental para qualquer consumidor.
Quando essa qualidade se traduz em uma vantagem injustificada para quem presta o serviço, em detrimento do consumidor, é evidente a falha nesse serviço.
Esse cenário é o que observamos no caso em questão, no qual o consumidor sofreu prejuízos devido à inadequação dos serviços prestados.
Das provas apresentadas, destaco: a) contrato de adesão de contratação do crédito consignado, onde é possível ver que o referido instrumento fora assinado por pessoa e através de RG distintos daqueles pertencentes ao autor, apesar da mimetização (id. 28760462); b) o mesmo instrumento de contrato, onde é possível verificar que o endereço para o qual foi enviado o cartão se situa na cidade de Vargem Grande (MA) (id. 28760462), diferente do autor, que reside em Paço do Lumiar (MA), o que é possível verificar tanto pelo c) Boletim de Ocorrência em que o autor registrou a ocorrência da fraude, conforme fica claro o endereço da delegacia de polícia (id. 28760465), quanto pelo d) extrato de créditos do autor junto ao INSS (id. 28760446).
Ademais, anoto a jurisprudência abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1).
Na inicial, alegam os requerentes, em síntese, que foram vítimas de golpe no qual terceiros subtraíram de suas contas bancárias na instituição financeira requerida, através de transferências não autorizadas, a importância de R$ 20.421,39.
Narram que registraram boletim de ocorrência sobre o fato e requereram a restituição das quantias subtraídas em razão da falha no sistema da requerida, entretanto, esta se recusou a realizar a devolução.
Pugnaram pela condenação do banco ré ao pagamento de indenização por dano moral e material (ev. 01). (1.2).
O juiz de origem, analisando os autos, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida a restituição da quantia de R$ 20.372,00 e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para ambos os autores (evs. 17 e 24). (1.3).
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado, aventando, preliminarmente, tese de ilegitimidade passiva, uma vez que não foi a responsável pelos prejuízos sofridos pelos autores.
No mérito, argumenta que as transações foram realizadas mediante uso de senha eletrônica pessoal e através do mobile/máquina habitual do consumidor, não existindo nexo causal entre o fato e a conduta do banco ré.
Levantou tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros e, alternativamente, requereu a minoração da indenização moral arbitrada (ev. 23). 02.
Recurso próprio, tempestivo e preparado (ev. 23), razão pela qual, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Contrarrazões apresentadas (ev. 27). 03.
A matéria discutida nos presentes autos, inquestionavelmente, configura típica relação de consumo, sendo aplicável, portanto, todos os institutos do diploma consumerista, especialmente a inversão do ônus probatório, pois configurada está a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte promovente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 04.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 STJ.
Referida responsabilidade somente seria afastada caso o recorrente comprovasse que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estipulado no artigo 14, § 3º, da mencionada norma protetiva, o que não aconteceu no caso em tela. 05.
Reexaminando o acervo probatório do digital, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC), pois limitou-se a afirmar que as transações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e pelo mobile/máquina usual do consumidor, sem, contudo, demonstrar a veracidade de tais informações.
Ademais, a parte requerida também poderia ter elencado quais medidas de segurança são tomadas pelo banco ré para evitar possíveis fraudes e danos ao consumidor e a efetividade de cada uma delas, mas não o fizera. 06.
Os documentos que comprovam as operações estão carreados nos evs. 01, arqs. 10/17, e demonstram que foram realizadas, em um curto espaço de tempo de menos de 24h, cinco transferências “pix” de valores altos, o que por si só, deveria ter chamado atenção da instituição financeira ré.
Ademais, nota-se que as operações fogem totalmente ao perfil do consumidor, de modo que cabia à requerida averiguar e confirmar a veracidade de cada uma antes de executá-las. 07.
Não é outro o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CASO FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR. (...). 1.
Conforme ponderado na decisão recorrida, com o objetivo de unificar a jurisprudência e a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a questão da responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.091.443/SP, recurso este representativo da controvérsia e processado pela sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis, e no mais das vezes, evitáveis. 2.
Assim, no caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros ? hipóteses, por exemplo, de utilização de cartão furtado (como é o caso dos autos) ?, cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto. 3 e 4. omissis.
Agravo interno desprovido (TJGO, 2ª Câmara Cível, rel.
Juiz Eudélcio Machado Fagundes, A.C. nº 234807-81.2010.8.09.0003, DJe 1446 de 12/12/2013).? 09.
Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços da reclamada, cristalino é o direito dos autores de serem restituídos pelos prejuízos materiais decorrentes da desídia da instituição bancária. 10.
Desse modo, não merece guarida a alegação da recorrente de ilegitimidade passiva ou culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, devendo a instituição financeira ré responder pela falha na prestação dos seus serviços. 11.
Em relação ao montante indenizatório, sabe-se que ele deve se pautar pelo critério da razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, e as circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como a condição econômico-financeira e a gravidade da repercussão da violação, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular por parte do ofensor.
Nesse passo, entendo que o valor indenizatório fixado na sentença, em R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 para cada autor), se mostra razoável e adequado ao caso, conforme cotejamento dos critérios acima mencionados, bem como à vista dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, para casos como tais, razão pela qual deve ser mantido. 12.
Sentença integralmente mantida por estes e por seus próprios fundamentos. 13.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 55, Lei nº 9.099/95. 14.
Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-GO 51430768020218090051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/02/2022) Quanto à aplicação da repetição simples ao invés da dobrada, deve-se considerar que a ausência de má-fé por parte do banco demandado é um elemento relevante a ser analisado.
Não há indícios de que o banco tenha agido com dolo ou culpa grave ao realizar o empréstimo consignado em nome do(a) autor(a) sem sua autorização.
Assim, conforme a jurisprudência consolidada, a repetição simples dos valores descontados é mais adequada no presente caso, visto que a má-fé não foi demonstrada.
Portanto, a aplicação da repetição em dobro não se justifica diante das circunstâncias apresentadas nos autos.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré, tendo em vista a ruptura da expectativa de segurança do cliente na utilização dos serviços bancários da empresa ré, pelo que responde objetivamente pelos danos causados; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Reconheço, pois, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Neste sentido, A pretensão recursal guarda parcial acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, mantendo seus demais termos, a sentença deve ser modificada apenas para condenar a parte ré à devolução simples dos valores correspondentes à cobrança indicada.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 4 de outubro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
16/10/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:09
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 12:51
Juntada de petição
-
14/09/2023 16:52
Juntada de petição
-
14/09/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800435-79.2022.8.10.0077
Elenir Viana de Amorim
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 20:08
Processo nº 0800910-69.2023.8.10.0119
Antonio Firmino dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2023 16:15
Processo nº 0800910-69.2023.8.10.0119
Antonio Firmino dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 11:48
Processo nº 0801683-93.2023.8.10.0029
Maria dos Milagres Olimpio Bacelar Reis
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2023 22:34
Processo nº 0806281-90.2023.8.10.0029
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Lais Nunes da Silva
Advogado: Alvaro Ricardo Balica Honorato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 12:20