TJMA - 0800546-13.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/12/2023 14:24 Juntada de petição 
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                                            18/12/2023 21:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2023 21:24 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2023 17:43 Juntada de petição 
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                                            15/12/2023 01:58 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 14:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2023 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 17:40 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2023 14:03 Juntada de petição 
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                                            28/11/2023 10:41 Homologada a Transação 
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                                            27/11/2023 08:15 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2023 15:53 Juntada de petição 
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                                            16/11/2023 02:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 14:14 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2023 14:14 Juntada de despacho 
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                                            06/10/2023 21:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/09/2023 11:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            04/09/2023 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 07:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/08/2023 16:43 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            23/08/2023 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 13:55 Juntada de recurso inominado 
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                                            21/08/2023 11:17 Juntada de petição 
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                                            18/08/2023 00:51 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800546-13.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Contratos Bancários] DEMANDANTE: JOAO BERTO DA SILVA DEMANDADO:BANCO CETELEM SA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para decretar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 97.872781925/22, bem como, para determinar ao requerido, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, CANCELE os descontos no benefício previdenciário de titularidade do(a) demandante, relativos ao empréstimo supracitado, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada desconto realizado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina.Além disso, condeno o banco requerido à restituição em favor do(a) autor(a) da quantia de R$ 4.917,76 (quatro mil, novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), referentes aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data, e correção monetária pelo INPC, contada da data do início dos descontos, nos termos do artigo 42, §único, do CDC.Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Intime-se pessoalmente o requerido.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Paço do Lumiar - MA, 16 de agosto de 2023.
 
 MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário
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                                            16/08/2023 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2023 10:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/08/2023 10:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/08/2023 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2023 10:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. 
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                                            08/08/2023 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 10:16 Juntada de termo 
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                                            08/08/2023 09:41 Juntada de petição 
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                                            07/08/2023 20:44 Juntada de petição 
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                                            07/08/2023 18:44 Juntada de protocolo 
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                                            12/05/2023 18:19 Juntada de réplica à contestação 
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                                            08/05/2023 09:49 Juntada de petição 
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                                            28/04/2023 16:27 Juntada de contestação 
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                                            16/04/2023 09:13 Juntada de petição 
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800546-13.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Contratos Bancários] DEMANDANTE: JOAO BERTO DA SILVA DEMANDADO:Procuradoria do Banco CETELEM SA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
 
 Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 08/08/2023 10:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
 
 Paço do Lumiar, 4 de abril de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
 
 Nesta data V.
 
 Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
 
 A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
 
 Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
 
 Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
 
 A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90.
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                                            04/04/2023 20:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2023 20:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/03/2023 10:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/02/2023 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2023 16:33 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. 
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                                            28/02/2023 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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