TJMA - 0804680-86.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
16/11/2023 15:10
Baixa Definitiva
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16/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITICUPU em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITICUPU em 06/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JAILSON SOARES TEIXEIRA em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804680-86.2022.8.10.0028 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITICUPU Procuradores: Dr.
Benedito de Araújo Carvalho Filho 2º APELANTE: JAILSON SOARES TEIXIERA Advogado: Dr.
Rogério Martins – OAB/MA 20.249 1º APELADO: JAILSON SOARES TEIXIERA Advogado: Dr.
Rogério Martins – OAB/MA 20.249 2º APELADO: MUNICÍPIO DE BURITICUPU Procuradores: Dr.
Benedito de Araújo Carvalho Filho Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIFERENÇA SALARIAL.
CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de sua exoneração, das parcelas relativas aos salários e férias não pagas.
II - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC.
III – Apelos desprovidos.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Buriticupu e Jailson Soares Teixeira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Dr.
Felipe Soares Damous, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança ajuizada por Jailson Soares Teixeira, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o promovido a pagar ao autor R$ 725,00, quanto ao abono natalino de 2017, R$ 8.700,00, quanto ao de 2018, R$ 966,67 quanto às férias e seu terço de 2017, R$ 11.600,00, quanto às de 2018, além de R$ 62.900,00, a título de complementação do subsídio percebido.
Juros e correção monetária nos termos do Art. 3º, EC 103/21, a serem constatados em cumprimento de sentença, mediante a mera apresentação dos cálculos, dado que despicienda a liquidação.
Custas a serem rateadas entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, observado que o município é isento, em razão de lei estadual, e que a exigibilidade dos ônus da sucumbência resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça às autoras deferida.
Honorários em favor da advocacia pública do município de Buriticupu, no importe de 10% do valor da diferença entre o pleiteado pelos autores e o da condenação.
Tendo em vista a robusta condenação, modulo os efeitos da gratuidade da justiça para garantir à advocacia pública a percepção dos honorários de sucumbência.
Honorários, em favor do patrono da autora, no importe de 10% do valor da condenação.
O autor propôs a referida ação alegando que exerceu cargos comissionados junto ao ente municipal requerido nos períodos de 01/10/2013 à 31/04/2015 e de 01/05/15 à 31/12/20, recebendo a quantia de R$ 7.000,00 e que teria assumido concomitantemente, várias secretarias de forma interina, sem, no entanto, receber os respectivos salários.
Alegou que os Secretários Municipais recebiam o salário de R$ 8.700,00, de forma que requereu a aludida diferença salarial.
Argumentou, ainda, que não recebeu os valores correspondentes às férias correspondentes aos períodos de 2017 a 2020, tampouco 1/3 (um terço) sobre as férias, 13º (décimo terceiro) relativo a todo período laborado.
Requereu, assim, o pagamento das referidas verbas salariais.
O réu apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido de pagamento das férias, mais 1/3 constitucional, do período de 17/12/2017 a 31/12/2020, em dobro, pois o Reclamante não faz jus ao pagamento de verbas dobradas, pois incabível acumulação de cargos, subsídios ou salários aos secretários municipais, bem como que seja julgado improcedente o pedido de pagamento do 13º salário, ao reclamante, referente a 17/12/2017 a 31/12/2020.
O Magistrado proferiu a sentença julgando parcialmente procedentes os pleitos contidos na exordial nos termos acima mencionados.
O Município interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade de acumulação de cargos em comissão, assentou que os comissionados não fazem jus ao pagamento de verbas indenizatórias.
O segundo apelante requereu a reforma da sentença para que os cálculos observem o período prescricional, dos últimos cinco anos da propositura da ação.
Insurgiu-se ainda com relação a sucumbência recíproca.
Nas contrarrazões, Jailson Soares Teixeira, afirmou pleiteou o pagamento do abono natalino, das férias e complementação do subsídio, não como verbas acumuladas, mas sim proporcionalmente ao período em que exerceu os cargos em comissão.
O Município não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia destacar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
De início, importa destacar que o autor juntou aos autos documentos comprovando seu vínculo com a Administração no exercício do cargo comissionado de Secretário, de 29/04/15 a agosto de 2019; de setembro de 2019 a abri de 2020 e de 12/05/2020 a dezembro de 2020 afastando, portanto, qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verbas não pagas pela Municipalidade.
Ressalte-se, outrossim, que o ocupante de cargo em comissão é equiparado a servidor estatutário, porém possui regime de recolhimento previdenciário diferenciado, na medida em que recolhe para o Regime Geral da Previdência (INSS), além de ser um cargo que é provido independentemente de concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração, portanto é válida sua nomeação e consequentemente os direitos dela advindos.
Assim, aos que exercem cargos comissionados é assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados, com exceção do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, da respectiva multa de 40% (quarenta por cento) e do pagamento de férias em dobro, posto que pertinentes às relações de trabalho tuteladas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Ademais, o direito aos vencimentos é garantido constitucionalmente aos trabalhadores, conforme art. 7º, incs.
VIII e XVII da CF.
No caso, o Município não provou ter quitado as verbas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias e um terço de férias proporcionais) relativas ao período reclamado, já o autor demonstrou nos autos o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo, de acordo com o art. 373, II do CPC, o que não foi feito.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, não contestado em nenhum momento pelo apelante, até porque o mesmo não fez nenhuma prova de que tenha pago as citadas verbas salariais, cabe ao servidor público o direito ao recebimento das verbas pleiteadas.
Portanto, entender de forma diversa, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou o servidor público em apreço.
Sobre o tema, assim já se manifestou esta Corte, inclusive em julgado de minha relatoria, no Agravo Interno nº 012900/2019, julgado em 03/09/2020, DJe 18/09/2020: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas aos salários não pagos, sendo a Justiça Comum competente para apreciação da matéria.
II - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o pagamento de parcelas de vencimentos não pagos.
III - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC.
IV - Deve ser julgado improvido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
NÃO PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL DO 13º SALÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS APÓS LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A relação de trabalho firmada entre o recorrido e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
II.
Desse modo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme disposto no § 3º do art. 39 da CF.
III.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece reparo, pois a apelada conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja sua nomeação sem concurso público, e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como por exemplo, que foram devidamente pago o 13º salário referente aos anos de 2013 a 2016, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
IV.
Adéquo, de ofício, para que o percentual referente aos honorários advocatícios de sucumbência seja definido nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º do art. 85, do Código de Processo Civil, e somente após a liquidação do julgado nos termos do inciso II, do § 4º do mesmo artigo.
V.
Apelo não provido. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 15/04/2021 A 22/04/2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800946-43.2017.8.10.0048, RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADIMPLEMENTO DOS VENCIMENTOS DE DEZEMBRO DE 2014, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO, REFERENTE AOS ANOS DE 2014 E 2015.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Preliminar de incompetência da Justiça comum estadual.
Rejeitada.
Comprovação do vínculo jurídico-administrativo.
Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 218: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
II.
Ação ordinária de cobrança, na qual a servidora, ex-Secretária Municipal de Assistência Social, cargo comissionado, alega não terem sido pagos os vencimentos do mês de dezembro/2014 e 13º salário e férias, com acréscimo de um terço, referentes aos anos de 2014 e 2015.
III.
Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).
IV.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento dos vencimentos do mês de dezembro/2014, 13º salário e férias com acréscimo de um terço, referentes aos anos de 2014 e 2015, período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.
V.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0087212020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020).
Devendo, contudo, a condenação observar o prazo prescricional dos cinco anos da propositura da ação, como já consta da sentença, razão pela qual o pedido do 2º apelante quanto a essa questão não há interesse já que reconhecido pelo juízo de base.
A Lei municipal 327/2016 estabeleceu que o vencimento dos secretários municipais de Buriticupu seria de R$8.700,00, a partir de 01.01.2017, art.3º (id 27342510).
Logo, o demandante também faz jus às diferenças remuneratórias vindicadas, pois recebia subsídio de R$ 7.000,00.
Quanto aos honorários sucumbenciais e os consectários legais, verifico que a sentença pronunciou-se de forma acertada, não merecendo reparo, posto que comprovada a sucumbência recíproca das partes.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos recursos.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/09/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 22:44
Conhecido o recurso de JAILSON SOARES TEIXEIRA - CPF: *45.***.*30-91 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2023 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 21:30
Juntada de parecer do ministério público
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17/07/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:25
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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