TJMA - 0803004-70.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:05
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
14/06/2023 12:51
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803004-70.2023.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA Advogado da requerente: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA (OAB 7024-PI) REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do reclamado: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS (OAB 99426-MG) SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA, já qualificada na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 89346331 não concedeu a tutela jurisdicional de urgência pretendida, bem como determinou a tentativa de conciliação através da audiência de conciliação.
Ata de audiência de conciliação em Id. 92110154.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 93565601), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id.93565601.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 93565601), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 31 de Maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA -
01/06/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 16:17
Homologada a Transação
-
31/05/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:59
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2023 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 08:45, Central de Videoconferência.
-
12/05/2023 12:05
Conciliação infrutífera
-
11/05/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:39
Juntada de petição
-
27/04/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
17/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803004-70.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/05/2023 08:45 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 89346331 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 89739659.
Aos 13/04/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 13 de Abril de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
13/04/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2023 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 08:45, Central de Videoconferência.
-
04/04/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
03/04/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA - CPF: *00.***.*68-07 (AUTOR).
-
03/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800558-44.2023.8.10.0012
Jose Claudio Pavao Santana
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 10:23
Processo nº 0802727-50.2023.8.10.0029
Gercina Rodrigues de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 15:14
Processo nº 0801111-04.2021.8.10.0096
Elisio Leinad da Silva Santos Pereira
Municipio de Centro Novo do Maranhao
Advogado: Neuzelia Chagas Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2023 13:23
Processo nº 0801111-04.2021.8.10.0096
Elisio Leinad da Silva Santos Pereira
Municipio de Centro Novo do Maranhao
Advogado: Neuzelia Chagas Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2021 15:16
Processo nº 0800412-82.2023.8.10.0018
Condominio Residencial Belo Horizonte
Arlene da Conceicao Sobral
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 18:00