TJMA - 0800558-44.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LOGGI TECNOLOGIA LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:28
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 14:54
Juntada de termo
-
02/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 14:11
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:11
Decorrido prazo de LOGGI TECNOLOGIA LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:07
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:07
Decorrido prazo de LOGGI TECNOLOGIA LTDA. em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:29
Decorrido prazo de LOGGI TECNOLOGIA LTDA. em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:29
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de LOGGI TECNOLOGIA LTDA. em 25/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2023 11:35
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:31
Juntada de termo
-
21/07/2023 14:13
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:13
Juntada de petição
-
07/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800558-44.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SALDANHA SANTANA - MA20752 REQUERIDO(A): ADIDAS DO BRASIL LTDA e LOGGI TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A DESPACHO: "... intimem-se as Requeridas para cumprimento voluntário da quantia condenatória( R$ 2.023,17 (dois mil e vinte e três reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, acrescida da multa de 10% (dez por cento).
São Luís-MA, 27/06/2023." MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
04/07/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 03:33
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800558-44.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SALDANHA SANTANA - MA20752 REQUERIDO(A): ADIDAS DO BRASIL LTDA e LOGGI TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A DESPACHO O Exequente requer o cumprimento de sentença, mas não apresentou o demonstrativo contábil do valor a ser executado como determina o art. 524, CPC.
Intime-se o Exequente, para junta do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intimen-se as Requeridas para cumprimento voluntário da quantia condenatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, acrescida da multa de 10% (dez por cento).
São Luís-MA, 27/06/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
01/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 14:58
Juntada de petição
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800558-44.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SALDANHA SANTANA - MA20752 REQUERIDO(A): ADIDAS DO BRASIL LTDA e LOGGI TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A DESPACHO O Exequente requer o cumprimento de sentença, mas não apresentou o demonstrativo contábil do valor a ser executado como determina o art. 524, CPC.
Intime-se o Exequente, para junta do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intimen-se as Requeridas para cumprimento voluntário da quantia condenatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, acrescida da multa de 10% (dez por cento).
São Luís-MA, 27/06/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
28/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:10
Juntada de termo
-
21/06/2023 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/06/2023 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 07:12
Juntada de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800558-44.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME SALDANHA SANTANA - MA20752 REQUERIDO(A): ADIDAS DO BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença de ID 93290466 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
19/06/2023 14:06
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:05
Decorrido prazo de LOGGI TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:04
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2023 12:33
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
01/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800558-44.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME SALDANHA SANTANA - MA20752 REQUERIDO(A): ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 REQUERIDO(A): LOGGI TECNOLOGIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Alega o reclamante, em síntese, que realizou uma compra através do site da primeira requerida e que os itens comprados foram extraviados durante a rota realizada pela segunda reclamada.
Afirma que buscou uma solução, todavia, a Adidas ainda não teria efetuado o reembolso do valor e por isso, ingressa com a presente demanda e requer a condenação das empresas à restituição do valor referente ao pedido não recebido e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00.
Em sede de contestação, a primeira requerida alega, preliminarmente, sua ilegitimidade processual, bem como a perda do objeto, ao argumento de que o valor da compra já fora restituído.
Quanto ao mérito, sustenta que no dia 10/03/2022, o consumidor entrou em contato com a Requerida através de contato telefônico e informou que ainda não havia recebido o seu pedido.
Considerando que nesta ocasião o prazo de entrega se encontrava atrasado em 17 dias, prontamente buscou esclarecer a situação e imediatamente solicitou uma posição da transportadora.
Então, no dia 13/03/2023 foi confirmado o extravio pela transportadora e assim, o Autor também foi comunicado de que o pedido havia sido extraviado e informado de que a Ré seguiria com o reembolso.
Aduz que em cumprimento as informações prestadas ao Autor, a Adidas providenciou a imediata comunicação de cancelamento da cobrança junto a administradora do cartão, a qual é responsável pela regularização das cobranças na fatura.
Ou seja, comunicou o cancelamento das cobranças, todavia, é incumbência da administradora do cartão efetuar o lançamento do crédito e os abatimentos para regularização da fatura, conforme informado previamente no site.
Já a segunda demandada, em sua defesa, sustenta que recebeu o pacote de sua cliente para remessa ao Autor e, diante da impossibilidade de entrega por questões logísticas, informou à corré Adidas sobre a impossibilidade de entrega, nos termos do contrato vigente entre as partes, motivo pelo qual não há o que se falar em falha na prestação de serviço ou, até mesmo, em responsabilidade da L4B no presente caso.
Assim, afirmando que compete à corré Adidas realizar a devolução do valor do pacote ao seu cliente, sustenta que não poderia ser responsabilizada.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas, as quais entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em perda do objeto, pois a presente ação não se resume ao dano material, as também versa sobre dano moral, cuja apreciação será feita em momento oportuno.
Também não se verifica ilegitimidade da primeira requerida, pois foi quem vendeu o produto ao autor, e é responsável solidariamente pela entrega.
Feitas estas considerações, passo ao mérito.
A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, havendo verossimilhança nas alegações da parte Autora, defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC.
Diante dos documentos trazidos, é incontroverso que o produto em comento não foi entregue, com admitido pelas rés.
De outra banda, observa-se que a compra foi realizada em 31/01/2023, e a ordem de estorno foi dada somente em 20/03/2023, consoante id93032071.
Dessa forma, o pedido de reparação por danos morais deve ser acolhido diante das falhas na prestação de serviço.
A primeira, consubstanciada na ausência de entrega (falha direta da empresa de entregas), e a segunda, pela demora injustificada no comando de restituição (falha direta da vendedora).
Assim, entendo que a responsabilidade deve ser solidária no caso, diante da parceria comercial das demandadas.
Por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa.
Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, agora já adentrando em nossa seara, prevê, com regra, a responsabilidade objetiva, como se observa nos artigos 12 e 14, nos quais a expressão “independentemente de culpa” se repete, sendo prescindível a configuração e a mensuração da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a condenação em indenização com natureza punitiva.
Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Para o caso, deve ser sopesado o longo período para restituição e o alto valor da compra.
Por outro lado, observa-se a proposta razoável feita em audiência bem como a ausência de essencialidade do produto.
Assim, reputo como justa uma indenização de R$2.000,00.
O pedido de danos materiais
por outro lado, perdeu seu objeto, já que o autor confirmou a restituição, ainda que tardia.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar as rés,de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados ao autor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
30/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/05/2023 11:40
Juntada de petição
-
12/05/2023 17:57
Juntada de petição
-
11/05/2023 16:56
Juntada de petição
-
29/04/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA em 28/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800558-44.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME SALDANHA SANTANA - MA20752 REQUERIDO(A): ADIDAS DO BRASIL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/05/2023 11:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198 4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
E DA MEDIDA LIMINAR .
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 31984786 São Luís – MA, 2023-04-11 11:50:53.354.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario -
11/04/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 11:29
Juntada de petição
-
21/03/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806707-77.2021.8.10.0060
Teresa Maria Nunes Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Teresa Maria Nunes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 23:13
Processo nº 0802633-05.2023.8.10.0029
Ana Pereira de Sousa Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 15:13
Processo nº 0800146-70.2022.8.10.0070
Gilvan Brandao da Silva
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Tiago Martins Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 16:15
Processo nº 0800146-70.2022.8.10.0070
Gilvan Brandao da Silva
Nacional Veiculos Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Tiago Martins Sampaio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2024 17:03
Processo nº 0800411-52.2023.8.10.0130
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio de Jesus Soares Santos
Advogado: Edilton Souza Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 16:41