TJMA - 0802633-05.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:11
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DE SOUSA SILVA em 25/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:52
Juntada de petição
-
02/09/2025 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2025 10:19
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
07/08/2025 10:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
30/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:35
Juntada de petição
-
21/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
21/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2025 06:26
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
10/03/2025 16:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/01/2025 00:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:43
Juntada de petição
-
23/07/2024 17:09
Juntada de petição
-
23/07/2024 17:07
Juntada de petição
-
23/07/2024 17:02
Juntada de petição
-
22/07/2024 15:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:28
Juntada de petição
-
10/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:07
Juntada de petição
-
06/06/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:22
Juntada de petição
-
11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 07:32
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:36
Juntada de decisão
-
13/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/09/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:18
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 03:03
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802633-05.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANA PEREIRA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
28/08/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 10:23
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2023 10:22
Juntada de apelação
-
28/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802633-05.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANA PEREIRA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
24/08/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2023 17:09
Juntada de apelação
-
04/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802633-05.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANA PEREIRA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANA PEREIRA DE SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
DA CONEXÃO Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
DA PRESCRIÇÃO Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
No caso em tela, os descontos no benefício da parte autora ainda não haviam cessado até o ajuizamento da ação, não se verificando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Assim, rejeito a prejudicial.
MÉRITO.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato juntado, firmado por analfabeto, não contém a assinatura a rogo e/ou a subscrição por duas testemunhas, violando o que prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 810109867 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
02/08/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:44
Juntada de réplica à contestação
-
04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DE SOUSA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802633-05.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANA PEREIRA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANA PEREIRA DE SOUSA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 04 de Abril de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 4 de abril de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
04/04/2023 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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