TJMA - 0800411-52.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
17/02/2025 15:02
Juntada de petição
-
17/02/2025 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 11:27
Desentranhado o documento
-
09/11/2024 20:21
Decorrido prazo de JOSÉ SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SOARES SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 07:44
Decorrido prazo de JOSÉ SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SOARES SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:53
Decorrido prazo de JOSÉ SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SOARES SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:50
Juntada de protocolo
-
05/11/2024 17:53
Juntada de protocolo
-
05/11/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 08:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
05/11/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 17:17
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:55
Juntada de petição
-
30/10/2024 09:12
Juntada de protocolo
-
30/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 08:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
29/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:45
Juntada de Informações prestadas
-
29/10/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
29/10/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 10:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
17/10/2024 11:57
Outras Decisões
-
16/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:19
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SOARES SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Informações prestadas
-
30/09/2024 05:35
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 16:44
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 15:39
Juntada de protocolo
-
26/09/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 15:27
Juntada de protocolo
-
26/09/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 10:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:58
Mantida a prisão preventida
-
23/09/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SOARES SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:55
Juntada de petição
-
26/07/2024 14:33
Juntada de protocolo
-
26/07/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:11
Mantida a prisão preventida
-
05/07/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL SANTOS ABREU em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 09:57
Juntada de petição
-
13/02/2024 15:47
Juntada de auto de prisão (12121)
-
23/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:15
Juntada de protocolo
-
26/06/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2023 16:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/06/2023 16:06
Juntada de termo de juntada
-
01/06/2023 17:53
Recebida a denúncia contra ANTONIO DE JESUS SOARES SANTOS - CPF: *45.***.*06-46 (FLAGRANTEADO)
-
01/06/2023 17:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/05/2023 16:08
Juntada de petição
-
30/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2023 11:56
Juntada de petição criminal
-
05/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:46
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2023 22:24
Juntada de denúncia ou queixa
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21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 20:47
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 15:48
Juntada de petição
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20/04/2023 11:01
Juntada de petição
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20/04/2023 03:39
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:12
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:32
Juntada de relatório em inquérito policial
-
15/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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13/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº: 0800411-52.2023.8.10.0130 Data: 04/04/2023 às 08:15 hrs Procedimento: Auto de Prisão em Flagrante Presentes na Audiência: Juiz de Direito: Dr.
Rodrigo Otávio Terças Santos Promotor de Justiça: Dr.
Lucio Leonardo Froz Gomes Conduzido: Antonio De Jesus Santos Soares Advogado Dativo: Dr.
Edilton Souza Pinheiro, OAB/MA nº 17.646 PREGÃO: Iniciados os trabalhos, foi registrada a presença das partes acima indicadas.
Ato realizado por meio do sistema de videoconferência, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, disponibilizada pelo TJMA, de acordo com a Resolução nº 357/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e Provimento 65/2020 da CGJ.
OITIVA DO CONDUZIDO ANTONIO DE JESUS SANTOS SOARES: Após atendimento prévio e reservado com o Advogado Dativo, o conduzido foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público se manifestou ratificando a os termos do parecer de Id 89364291, pela homologação da prisão e pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa se manifestou pelo relaxamento da prisão, em virtude do prazo excedido de 24 horas da prisão do custodiado, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
DECISÃO: Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante formulada em desfavor de ANTONIO DE JESUS SANTOS SOARES, após ter sido preso pelos crimes capitulados no art. 155, §1º e art. 147 caput do Código Penal.
Acompanham a comunicação, o auto de prisão em flagrante, termo de depoimento das testemunhas e vítimas, nota de culpa e garantias constitucionais, comunicado de prisão, exame de corpo de delito do custodiado.
Parecer ministerial pugnando pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva.
A defesa pugnou pelo relaxamento da prisão, e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Eis o brevíssimo relatório.
Após fundamentar, decido.
I – DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Preliminarmente, atento à diretrizes determinadas pelo Provimento CGJMA nº 01/2020 e as inovações processuais da Lei nº 13.964/2019, passo ao exame da legalidade da prisão realizada: Inicialmente, cumpre salientar que, da análise acurada dos autos, observa-se que foram atendidas todas as exigências constitucionais, quando da lavratura do auto de flagrante, haja vista estarem presentes nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e a comunicação à família do flagranteado, tudo em consonância com o disposto nos incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal.
Registro, por oportuno, que figura do Juiz das Garantias, instituída pelo art. 3º-B do CPP (introduzido pela Lei 13.964/2019), a quem competiria receber a comunicação da prisão, examinar a legalidade do ato e deliberar quanto a prisão cautelar, encontra-se com sua eficácia suspensa por liminar proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
Observa-se que a prisão foi devidamente comunicada ao juízo competente, na forma do art. 306 do CPP.
Verifica-se, pois, que, a princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam macular a prisão em flagrante de ANTONIO DE JESUS SANTOS SOARES, considerando presente o estado de flagrância descrito no artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como o flagranteado afirmou em audiência não ter sofrido qualquer agressão no momento de sua prisão.
Nesses moldes, infere-se que a prisão atendeu aos requisitos legais e constitucionais, não comportando relaxamento, devendo ser HOMOLOGADA.
No que tange ao pedido de relaxamento da prisão, entendo que não cabe tal pedido, uma vez que o prazo de 24 horas alegado pela defesa, é contado a partir da comunicação do flagrante ao Juízo, sendo a presente audiência realizada bem antes deste prazo.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ANTONIO DE JESUS SANTOS SOARES, como incurso nas sanções previstas no art. 155, §1º e art. 147 caput do Código Penal.
II – DA CONVERSÃO EM PRISÃO CAUTELAR OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Ao Flagranteado imputa-se o crime previsto no art. 155, §1º e art. 147 caput do Código Penal, restando, portanto, preenchido o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP, uma vez que os crimes foram cometidos dolosamente, punidos em somatório, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Passando a análise da materialidade, constam nos autos, indícios suficientes a comprová-la, mormente pelos termos de depoimento acostados.
No que tange aos indícios de autoria, infiro dos depoimentos colacionados aos autos, que foram uníssonos em comprovar a participação do flagranteado na prática delituosa descrita.
Contudo, entendo que, para o caso em exame, em que pese haver contra o custodiado outras ações criminais em trâmite, a segregação cautelar é medida de exceção, sendo necessária demonstração da necessidade e utilidade do ergastulamento para o processo, o que não vislumbro no caso em tela, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para o presente caso.
Diante disso, mais conveniente é deixar o flagranteado em liberdade, antes da adoção da extrema medida da prisão preventiva.
Assim, para o caso em tela, entendo serem aplicáveis cumulativamente com a liberdade provisória, as medidas previstas nos incisos II, III, IV, V e IX, do artigo 319 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, concedo ao flagranteado de ANTONIO DE JESUS SANTOS SOARES a LIBERDADE PROVISÓRIA, bem como as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) Proibição de contato e aproximação das vítimas por pelo menos 300 (trezentos) metros; b) não mudar de residência e nem se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo, indicando o local onde possa ser encontrado; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 18:00h até as 06:00h, salvo por motivos de saúde devidamente comunicado às autoridades policial ou judiciária; d) Proibição de frequentar bares e festas onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas; e) ademais, vejo que para salvaguarda da aplicação da Lei Penal e para monitorar o flagranteado com relação ao descumprimento das medidas acima discriminadas, deve o requerente fazer uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA como condição para ser posto em liberdade.
Advirta-se o custodiado que o descumprimento de quaisquer das condições ensejará a decretação imediata de prisão.
O Oficial de Justiça deve colher informações atualizadas sobre endereço e telefone onde possa ser o mesmo encontrado para futuras intimações, inclusive de terceiros, como de parentes.
Oficie-se ao órgão competente para disponibilização da tornozeleira eletrônica.
Em caso de indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, considerando que o ergastulado não pode ter sua liberdade cerceada por ineficiência da máquina estatal, DETERMINO que seja concedida a soltura do preso, mediante assinatura de termo de compromisso, para comparecimento e instalação do dispositivo, que deverá permanecer com o mesmo, por um período de 100 (cem) dias, quando então será reapreciada a continuidade da monitoração.
Acaso este não compareça, fica decretada de imediato a prisão do custodiado.
SERVE ESTA COMO TERMO DE COMPROMISSO para assinatura do flagranteado.
Ainda, tendo em vista a participação do defensor dativo nomeado, Dr.
Edilton Souza Pinheiro, OAB/MA nº 17.646, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados na presente ação penal, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) conforme item 2.1 da tabela de honorários da OAB/MA.
Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio do órgão de representação judicial, acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta decisão.
OFICIE-SE ÀS COMARCAS AS QUAIS O CUSTODIADO POSSUI PROCESSOS CRIMINAIS, INFORMANDO ACERCA DE SUA PRISÃO, PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NO QUE TANGE À REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUALMENTE CONCEDIDOS.
Saem as partes presente já intimadas.
Notifique-se a Autoridade Policial.
Com a chegada do Inquérito, TRANSLADE-SE uma cópia desta decisão para juntada e, em seguida, ARQUIVE-SE este auto.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se, com urgência.
São Vicente Férrer (MA), 04 de Abril de 2023.
Rodrigo Otávio Terças Santos, Juiz de Direito Respondendo.
Titular da Comarca de Alcântara.
ENCERRAMENTO: Para constar, determinou o MM.
Juiz que lavrasse o presente termo; depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente cientificados da vedação quanto a divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual, cujas assinaturas foram dispensadas em razão de o ato ter se realizado por meio de videoconferência.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara Ministério Público __________________________________________ Advogado __________________________________________________ Custodiado _________________________________________________ -
04/04/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 21:02
Juntada de protocolo
-
04/04/2023 15:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 08:15, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
04/04/2023 15:57
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca, proibição de manter contato com pessoa determinada e recolhimento domiciliar no período notu
-
04/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:08
Juntada de petição
-
04/04/2023 07:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 08:15, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
04/04/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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