TJMA - 0834892-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 08:48
Juntada de petição
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07/08/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 08:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/07/2025 14:44
Declarada suspeição por KATIA COELHO DE SOUZA DIAS
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25/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:44
Juntada de petição
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE LEITE em 16/07/2025 23:59.
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22/06/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 22:10
Desentranhado o documento
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07/06/2025 22:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 22:10
Desentranhado o documento
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07/06/2025 22:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:52
Juntada de despacho
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05/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:34
Juntada de apelação
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18/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:16
Juntada de petição
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16/08/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2023 07:14
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:50
Juntada de contrarrazões
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27/05/2023 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:08
Desentranhado o documento
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19/05/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:36
Juntada de petição
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17/04/2023 13:49
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2023 11:09
Juntada de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834892-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ANDRADE LEITE REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ANDRADE LEITE em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ambos qualificados na inicial, alegando em síntese que adquiriu um imóvel no dia 20.08.2020 de um senhor chamado EDUARDO COSTA e que está sendo cobrada por um débito que não constituiu, visto que o mesmo se refere a período anterior à data de aquisição do aludido imóvel.
Que tomou conhecimento do débito no momento em que foi solicitar a transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome, mas foi informada que só seria feita a transferência e mantido o fornecimento de água se a autora realizasse um parcelamento do débito no valor de R$ 5.220,80 (cinco mil duzentos e vinte reais e oitenta centavos).
Ademais, após ter firmado aludido acordo, tem verificado que as cobranças enviadas para sua residência não configuram-se corretas, pois, tem sido cobrado valores que não condizem com o que é realmente consumido.
Além disso, informa que não sua casa não tem hidrômetro, pelo que sua fatura deveria cobrar a taxa mínima.
Diante disso, ajuizou a presente demanda e requereu a concessão de liminar para compelir a requerida a excluir das faturas mensais de cobrança o valor de R$ 221,19 (duzentos e vinte e um reais e dezenove centavos), referentes ao parcelamento o débito, anterior à aquisição do imóvel pela autora; bem como se abstenha de interromper o fornecimento de água para seu imóvel e de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito pugna que a liminar seja confirmada, realizando o cancelamento da confissão de dívida no valor de R$ 5.220,80 (cinco mil duzentos e vinte reais e oitenta centavos); bem como a devolução dos valores pagos a título desse parcelamento; o refaturamento das faturas mensais da autora, com base na tarifa mínima e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Deferido pedido de tutela antecipada nos termos da decisão anexa ao Id. nº 53290663.
Citada a requerida apresentou petição informando o cumprimento da decisão liminar (Id. nº 55144107), após juntou sua Contestação (Id. nº 55268245), onde preliminarmente alegou a não ter ocorrido a prescrição quanto à cobrança da dívida relativa ao período de 2012 até o presente momento, enquanto no mérito alegou, em síntese, que o imóvel da autora nunca deixou de ser abastecido de água; que as cobranças referentes ao período em que a mesma se encontra no imóvel foram feitas com base em estimativa, diante da ausência do hidrômetro; que o nome da requerente nunca foi incluído nos órgãos de restrição de crédito e por fim, aduz que a cobrança do débito pretérito se deu com a anuência da autora, pelo que alega, diante dos fatos acima, que não houve constrangimento capaz de gerar dano moral, vez que seguiu procedimento que seria feito por qualquer prestador de serviço, sendo inegável que não há nada nos autos que justifique o reconhecimento do pretendido dano moral, por isso pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica nos termos do Id. nº 59391820.
Do despacho anexo ao Id. nº 59763778, tanto a parte autora, quanto a ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.[...]".
Dos autos, vê-se que a parte autora alega que adquiriu um imóvel em 20.08.2020 de um senhor chamado EDUARDO COSTA e que, ao firmar o contrato, não foi informado sobre a existência de dívidas dos antigos ocupantes.
Que só tomou conhecimento quando se dirigiu à agência da ré, para trocar a titularidade da unidade consumidora, sendo seu pleito condicionado a assinatura de termo de confissão de dívida no valor de R$ 5.220,80 (cinco mil duzentos e vinte reais e oitenta centavos), pelo que pagou uma entrada no valor de R$ 522,08 (quinhentos e vinte dois reais e oito centavos) e parcelou o restante em 24 prestações de R$ 221,19 (duzentos e vinte e um reais e dezenove centavos), que seriam adicionadas às faturas mensais de seu imóvel.
Aduz ainda, que está sendo cobrada em valor maior do que consumido, pois, pelo fato de não ter hidrômetro em sua residência, sua fatura deveria ser cobrada no valor mínimo.
Diante de todos esses fatos, aduz estar sofrendo inúmeros transtornos e desconfortos, os quais caracterizam dano moral.
Ora, verifica-se que a relação entre o autor e a empresa demandada é uma relação de consumo.
Nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço deve, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, provar que tendo prestado o serviço, ou o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, caberia à concessionária de energia trazer aos autos provas que demonstrasse algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, contudo, verifica-se que o mesmo não se desincumbiu te tal obrigação.
Com efeito, o contrato de compra e venda do imóvel, objeto desta ação, foi firmado em 20/08/2020 e o termo de confissão de dívidas refere-se a débitos gerados no período de 07/2010 a 10/2020, ou seja, a período, em sua maioria, anterior ao contrato de compra e venda.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica e água constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.
Neste sentido, tem se manifestado nossa jurisprudência, vide: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO.
DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
REAL USUÁRIO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RCURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que, segundo o Autor/Apelado, foi gerado por terceiro. 2.
O §1º, do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso, autoriza que a distribuidora condicione a prestação de alguns serviços de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes, ainda que gerados por terceiros, porém, desde que haja a concomitância de duas situações, sendo constatada, na espécie, a inexistência de uma delas, a deslegitimar a conduta da CEB-D. 3.
Tal constatação, por si só, afasta a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado, devendo recair o encargo,
por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020) Desta forma irregular a conduta da concessionária em condicionar a continuidade da prestação de serviços ao pagamento do débito pendente, que não tenha sido gerado pela autora.
Por esse motivo, o pedido da autora merece acolhida, devendo ser declarada a inexistência do débito constante do termo de confissão de dívida, devendo ainda os valores indevidamente pagos serem devolvidos, nos termos do art. 42 do CDC.
Relativamente à regularidade das aferições feitas no hidrômetro da autora, importa mencionar que a parte requerente, em que pese ter obtido o benefício da gratuidade da justiça, não há nos autos provas de que a mesma se caracteriza como consumidora de baixa renda.
Ademais, observa-se que não há distorções e nem alteração abrupta entre os valores cobrados mensalmente à autora, não havendo cobrança exorbitantes de consumo.
O que se observa é que, a fatura da autora tem vindo maior do que o devido em face da inserção indevida do valor do parcelamento de débito feito com a ré, no importe de R$ 221,19 (duzentos e vinte e um reais e dezenove centavos), que deve ser excluído das faturas vindouras.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, os fatos descritos na inicial não têm aptidão para ofender os atributos da personalidade do autor. É preciso caracterizar o dano moral como sendo o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bem nome, etc., como se infere dos artigos 1º, inciso IIII, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, vexame e humilhação.
O abalo moral é o sentimento que afeta intimamente o ser humano, no que tange a seus direitos da personalidade.
Devemos ter em mente, todavia, que não é qualquer desgosto que gera dano moral, isto é, não é a mera circunstância desagradável, inoportuna e dispensável que desencadeia o direito à indenização por dano moral, mas, sim, o abalo, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psíquico do indivíduo, a ponto de causar-lhe desequilíbrio.
No caso em apreço, observa-se que a frustração decorrente da tentativa malfadada de resolução do problema referente ao débito pendente junto à ré não teve o condão de causar ao autor constrangimento moral hábil a ser compensado, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
ANTE AO EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para RATIFICAR a decisão liminar anexa ao Id. nº 53290663 e DECLARAR a inexistência do débito constante do termo de confissão de dívida firmado pela autora com a ré, no valor de R$ 5.220,80 (cinco mil duzentos e vinte reais e oitenta centavos), devendo a ré EXCLUIR das próximas faturas o valor de R$ 221,19 (duzentos e vinte e um reais e dezenove centavos), correspondente ao parcelamento dessa dívida.
CONDENO ainda a ré, a título de repetição de indébito, a devolver em dobro os valores cobrados e que foram pagos pela autora em razão do mencionado termo de confissão de dívida, desde o respectivo desembolso e acrescidos de juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara Cível -
04/04/2023 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 23:12
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:54
Juntada de petição
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17/02/2022 01:31
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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17/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 06:21
Juntada de petição
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02/02/2022 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 23:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 23:18
Desentranhado o documento
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02/02/2022 23:18
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
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20/01/2022 18:19
Juntada de réplica à contestação
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13/01/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2021 16:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2021 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2021 15:07
Juntada de petição
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04/10/2021 14:53
Juntada de petição
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04/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 09:42
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
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13/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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