TJMA - 0821582-64.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:16
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 13:20
Juntada de petição
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01/11/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA em 10/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0821582-64.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND - RJ87458, GABRIEL DE BRITTO SILVA - RJ149510 REU: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253, BRUNA BORGHI TOME - SP305277 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Coletiva com pedido de obrigação de fazer proposta pelo Instituto Brasileiro de Cidadania - IBRACI em face de Facebook Serviços Online do Brasil, devido à total inoperância dos aplicativos WhatsApp, Facebook e Instagram, ocorrida em 04 de outubro de 2021.
Dessa forma, requer a condenação dos réus a: “b) a condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos morais individuais e de indenização por danos materiais individuais, dos consumidores individualmente considerados, a serem apurados em liquidação de sentença; c) subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido anterior, e, entendendo este Juízo tratar-se de exclusivamente de dano moral coletivo, requer que a indenização a ser fixada pelo Juízo, seja voltada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD), previsto no ART. 13 DA LEI 7.347/85 e regulamentado pelo DECRETO 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994”.
O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, extinção do processo pela continência e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a inexistência de obrigação contratual de garantia de serviço eletrônico ininterrupto, bem como a ausência de danos morais e materiais.
Requer, ao final, a total improcedência da ação (Id. 90002064 - fls. 116/150 e Id. 90002067 - fls. 01/13).
Réplica em que o autor reitera os termos da inicial (Id. 90002067 - fls. 102/103).
A ação tramitou, inicialmente, junto à 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
No entanto, em 19/05/2022, aquele Juízo determinou a remessa dos autos para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos, tendo em vista a ação continente que tramita nesta unidade sob o nº 0844762-80.2021.8.10.0001 (Id. 90002067 - fls. 127).
Manifestou-se o Ministério Público “pela extinção deste processo (ação contida), sem resolução de mérito, por ter objeto menos amplo em relação à pretensão deduzida no Proc. nº 0844762-80.2021.8.10.0001 (ação continente), nos termos do art. 485, inc.
X c/c art. 57 do CPC” (Id. 92017498). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil, há continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
A ocorrência de tal circunstância autoriza a extinção do processo contido sem julgamento do mérito, quando este for ajuizado posteriormente à ação continente, conforme disposição prevista no art. 57 do CPC.
Além disso, o art. 57 do CPC estabelece que, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente no processo relativo à ação contida, será proferida sentença sem resolução de mérito.
Caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
No caso dos autos, verifico que os pedidos formulados nesta ação estão contidos na ACC nº 0844762-80.2021.8.10.0001, também proposta pelo Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo - IBEDEC em face do Facebook, um dia antes ao ajuizamento da presente ação.
Os pedidos formulados na Ação Civil Coletiva nº 0844762-80.2021.8.10.0001 são mais amplos que aqueles formulados na presente ação, pois incluem não apenas os pedidos relativos à regularização do serviço e à indenização por dano moral coletivo, mas também os pedidos condenatórios de indenização por dano moral individual e dano material, além da apresentação de documento em juízo e divulgação de eventual sentença procedente.
A causa de pedir,
por outro lado, é a mesma.
A imposição de extinção da ação contida é medida que privilegia a celeridade e economia processual, na medida em que evita o trâmite simultâneo de ações que gravitam sobre o mesmo objeto.
Deste modo, caracterizada a continência, impõe-se a extinção da ação contida, nos termos do art. 57 do CPC. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 e 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
17/07/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 05:50
Juntada de petição
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11/05/2023 13:38
Juntada de petição
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08/05/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 17:54
Juntada de petição
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0821582-64.2023.8.10.0001 Requerente: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE BRITTO SILVA (OAB 149510-RJ), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND (OAB 87458-RJ) Requerido(a): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253-SP), BRUNA BORGHI TOME (OAB 305277-SP) ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0821582-64.2023.8.10.0001, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
LENA COSTA SOARES MUNIZ vara de interesses difusos e coeltivos -
14/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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