TJMA - 0803132-71.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:56
Baixa Definitiva
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13/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:04
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA ALVES DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803132-71.2023.8.10.0034 APELANTE: KATIA CRISTINA ALVES DE SOUSA ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou o extrato bancário do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
IV.
Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por KATIA CRISTINA ALVES DE SOUSA contra a sentença do Juízo de Direito a quo nos autos da Ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora, ora apelante, em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15.
Em síntese, em suas razões do recurso, a parte apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo que alega não ter firmado com o recorrido.
Aduz que o Banco não teria apresentado todas as informações acerca dos pactos firmados e dos pagamentos efetuados, devendo ser responsabilizado.
Sustenta a ausência de comprovante de pagamento, irregularidade do contrato e a configuração do dano moral, além do direito ao recebimento da repetição em débito.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
O apelado ofereceu contrarrazões.
Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta não demonstrou interesse. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
Já a parte autora, ora apelante, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
Portanto, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, 14 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
16/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:21
Conhecido o recurso de KATIA CRISTINA ALVES DE SOUSA - CPF: *18.***.*59-01 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 13:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/07/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803132-71.2023.8.10.0034 APELANTE: KATIA CRISTINA ALVES DE SOUSA ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
14/07/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:24
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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