TJMA - 0800612-04.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800612-04.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ALESSANDRA HELENA LEITE DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A DEMANDADO: M P MONTEIRO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: DANIEL LUIS SILVEIRA (OAB 8366-MA), para querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão da penhora on-line realizada, conforme tela de bloqueio de ID nº 106126417.
Advertência: Ficando desde logo ciente(s), de que não havendo embargos à execução, no prazo assinalado, será liberado a quantia penhorada por alvará à parte autora.
Observação: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente São Luís/MA, aos 14 de novembro de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
14/11/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 10:10
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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09/11/2023 10:05
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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06/11/2023 11:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/11/2023 11:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800612-04.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ALESSANDRA HELENA LEITE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A DEMANDADO: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: DANIEL LUIS SILVEIRA (OAB 8366-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 102940731, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens a penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a constrição, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários, preferencialmente do Banco do Brasil, e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.#.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de outubro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
03/10/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/10/2023 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:33
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:33
Juntada de despacho
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24/07/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/07/2023 08:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2023 08:06
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 02:27
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:27
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:26
Juntada de recurso inominado
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19/06/2023 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:49
Juntada de termo
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07/06/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2023 08:39
Juntada de petição
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05/06/2023 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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