TJMA - 0806811-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de FLAUDEMIR SIMPLICIO DE SOUZA JUNIOR em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:27
Decorrido prazo de VILIANE NUNES OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806811-89.2020.8.10.0000 – Olho D'Água das Cunhãs AGRAVANTE: Flaudemir Simplício de Souza Júnior ADVOGADOS: Dr.
Valberson José Ibiapino de Carvalho (OAB/MA nº 20.583) e Dr.
Mateus Ragazzo Pastori Vantini (OAB/SP 424.992) AGRAVADOS: Município de Olho D'água das Cunhãs PROCURADOR: Dr.
João Teixeira dos Santos (OAB-MA 3094) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Flaudemir Simplício de Souza Júnior contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, que indeferiu a tutela de urgência vindicada pelo Agravante nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Prefeita Municipal de Olho D'água das Cunhãs. Em suas razões (Id. nº. 6639307), sustenta que a suspensão e/ou anulação do concurso público não foi precedida de regular processo administrativo, com a garantia do pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acrescenta que não fora respeitado o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que é facultada ao Poder Público a revogação de atos que repute ilegalmente praticados, devendo o seu desfazimento, contudo, ser precedido de regular processo administrativo, se já tiverem decorrido efeitos concretos. Ao final, postula a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado e, quanto ao mérito, requer o provimento do recurso para, reformando a decisão impugnada, determinar a sua reintegração/posse ao cargo público, sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada. É o relatório.
Decido. Com efeito, é possível constatar que o presente recurso encontra-se prejudicado pela superveniência da sentença proferida no feito principal (Id. nº. 32410266), a qual concedeu a segurança vindicada e determinou a imediata recondução do Agravante ao cargo empossado originalmente, com a percepção integral dos vencimentos, inclusive em relação aos dias em que esteve afastado. Esse fato torna sem efeito a decisão agravada e, por via de consequência, atinge o interesse recursal do Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional postulada por meio deste recurso. Sobre a matéria, os Tribunais Pátrios já se posicionaram: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I - Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
II.
Agravo prejudicado. (AI 0145922016, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara Cível, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DEFERIDO PEDIDO LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo que lhe deu origem, configurando carência superveniente de interesse recursal. (TJ-SC - AG: *01.***.*74-46 SC 2012.087464-6 (Acórdão), Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 02/10/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento pela superveniência da sentença proferida no feito principal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 20/10/2015, in DJe de 29/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.332.553/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/12) No âmbito dessas considerações cumpre asseverar, ainda, que a doutrina avalia a questão sob a mesma ótica.
Para assim demonstrar, veja-se a posição demarcada por Fredie Didier Jr.: Mas há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para a sua concessão.
Sobrevindo a sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final.” (in “Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais, 11a ed. rev. ampl.
Atual.
Salvador: Jus Podivm, 2013) Sob esse contexto, diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
05/03/2021 13:12
Juntada de malote digital
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05/03/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:56
Prejudicado o recurso
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30/06/2020 23:25
Juntada de petição
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15/06/2020 16:42
Conclusos para decisão
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03/06/2020 19:35
Conclusos para decisão
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03/06/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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