TJMA - 0820267-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:17
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:21
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:17
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820267-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIARIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCAS FELIX DA COSTA OAB/MA 13999, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR OAB/MA 6716-A EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS FARIAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, visando a modificação da sentença de ID 90038528, nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve contradição no pronunciamento judicial tendo em vista a impossibilidade de que o cumprimento provisório seja protocolado nos autos da ação principal em razão do processo estar pendente de recurso.
Certidão de ID 95334608, apontando que não houve interposição de apelação. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
A parte embargante, discorda do que se decidiu acerca da extinção do cumprimento provisório.
Ocorre que em pesquisa junto ao Sistema PJe, além da certidão juntada, verifico que o processo n. 0841893-13.2022.8.10.0001 encontra-se em fase de cumprimento definitivo, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
27/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:57
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820267-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIÁRIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCAS FELIX DA COSTA OAB/MA 13999, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR OAB/MA 6716-A EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS FARIAS SENTENÇA RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIÁRIOS LTDA - ME, já devidamente qualificada nos autos principais, propôs o presente pedido de cumprimento provisório de sentença referente ao título judicial constituído nos autos do Proc. n.º 0841893-13.2022.8.10.0001, que tramitou perante este Juízo.
Na espécie, equivoca-se o Requerente em formular o pedido em autos autônomos, haja vista que a fase executória, na forma do regramento processual, deve ser processado nos próprios principais, prescindido de aforamento de processo autônomo.
Assim sendo, caberá aos interessados postulá-lo diretamente naqueles autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, diante da inadequação da via eleita, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários e sem custas.
Publicada e registrada esta sentença diretamente no sistema PJe.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 14 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
17/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 16:38
Indeferida a petição inicial
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10/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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