TJMA - 0810571-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:35
Juntada de petição
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12/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 16:30
Juntada de petição
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10/07/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 14:43
Prejudicado o recurso
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARICELIA FERREIRA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0810571-75.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO(A): Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR - PI13476-A AGRAVADO: MARICELIA FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/11/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 22:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/05/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 16:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de MARICELIA FERREIRA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 10:46
Juntada de malote digital
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14/04/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810571-75.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Representante: Procurador do Estado Antônio Carlos da Rocha Júnior (OAB/PI 3.476-A) Agravada: Maricelia Ferreira Silva Advogada: Caroline Bandeira Queiroz (OAB/MA 18.043-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da Ação de Execução em seu desfavor. É o relatório.
Decido.
Com efeito, conforme informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi exarada Sentença que julgou extinta a Ação, face a satisfação da obrigação pelo executado, ora Agravante.
Nesse contexto, o presente Agravo perdeu o objeto, impactando no exame da pretensão deduzida pelo Agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado na Quinta Câmara Cível deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do Agravo de Instrumento sobrevir acordo no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso e a prejudicialidade.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda de objeto.
Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
13/04/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:46
Prejudicado o recurso
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13/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
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27/05/2022 20:32
Conclusos para despacho
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27/05/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) • Arquivo
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) • Arquivo
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