TJMA - 0801521-80.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de JHONATTAN ROGER SANTOS PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:38
Juntada de petição
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:50
Juntada de petição
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09/09/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Coroatá Processo nº. 0801521-80.2023.8.10.0035–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MENDES DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750, JHONATTAN ROGER SANTOS PEREIRA - MA20875 RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
COROATá/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
27/08/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:50
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:50
Juntada de despacho
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12/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:21
Juntada de contrarrazões
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03/11/2023 11:07
Juntada de contrarrazões
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28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:57
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801521-80.2023.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO MENDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750, JHONATTAN ROGER SANTOS PEREIRA - MA20875 REQUERIDO(A): LIBERTY SEGUROS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s).
Coroatá/MA,15 de outubro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Servidor responsável da 2ª Vara -
15/10/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:21
Juntada de apelação
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06/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801521-80.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO MENDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750, JHONATTAN ROGER SANTOS PEREIRA - MA20875 Réu: LIBERTY SEGUROS S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCO MENDES DA SILVA em desfavor da LIBERTY SEGUROS e do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, ser correntista do Banco Bradesco e ter notado descontos em sua conta bancária, feitos pelo primeiro demandado, referente a seguro não contratado.
Disse que os descontos ocorreram entre 08/01/2018 até 09/04/2018 e de 08/01/2020 até 09/04/2020.
Ao final, pede indenização pelos danos materiais, objetivando o ressarcimento em dobro de todos os descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário, além do dano moral.
Juntou documentos.
Em contestação de ID 92197786, o BANCO BRADESCO questionou sua legitimidade para atuar no feito.
Em contestação de ID 93230373, a LIBERTY SEGUROS informou que os descontos foram ressarcidos tão logo o autor tenha reclamado.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Intimadas para dizerem se tinham interesse na produção de outras provas, todos se manifestaram. É o que basta relatar.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Inicialmente, acato a manifestação do Banco Bradesco, ofertada na contestação de ID 92197786, e reconheço sua ilegitimidade passiva para atuar no feito.
De fato, sua atuação no caso limita-se à operacionalização da conta bancária do autor.
A instituição financeira é estranha à relação jurídica discutida, que diz respeito à existência ou validade de contrato de seguro entre o autor e a empresa Liberty Seguros, pertencente a outro conglomerado.
Ainda, afasto a preliminar de conexão/reunião de processos, pois não é norma cogente, valendo a análise casuística do julgador.
Por fim, acato a prejudicial de prescrição no tocante aos débitos feitos no período de 08/01/2018 a 09/04/2018, pois a ação foi ajuizada após 05 (cinco) anos do último desconto.
Dessa forma, a ação permanecerá tão somente em face dos descontos ocorridos entre 08/01/2020 a 09/04/2020.
No mérito, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais.
Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial, a parte requerida Liberty Seguros efetuou a cobrança de descontos relativos a seguro, no período compreendido entre 08/01/2020 a 09/04/2020, cujo serviço não foi adquirido voluntariamente pela parte autora. É certo que a relação entre as partes é consumerista.
Não restou comprovada nos autos a legalidade dos descontos, mas tão somente que eles existiram e consumiram boa parte dos rendimentos da parte autora.
Diz-se isso porque apesar de ter tido oportunidade para tanto, o demandado nada juntou que demonstrasse a legalidade de todos os descontos que efetua de forma unilateral.
Desta forma, a cobrança pela instituição financeira do encargo, sem prova de que tenha havido a contratação, violou o direito da parte demandante.
Constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do CDC, impor ao consumidor serviço não autorizado expressamente e prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ...
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; ...
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Em que pese as alegações do requerido, estas cobranças não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio, pelo contrário, apresentam-se abusivas, devendo serem coibidas no caso em testilha.
Assim, imperioso se apresenta a ocorrência dos danos materiais, devendo ser ressarcidos em dobro, já que oriundos de descontos indevidos, abusivos e ilegais, nos termos da legislação vigente.
Ocorre que esses valores já foram devolvidos de forma simples ao autor, conforme se pode denotar do extrato de pagamento de fl. 04, ID 93230373.
Assim, resta o pagamento do valor ao autor também de forma simples, na quantia de R$ 55,47 (cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Quanto aos danos morais, estes prescindem de provas, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado cabalmente, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.
Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.
Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-a razoável no presente caso, já que a devolução do quantum descontado foi feita antes mesmo de ser citado acerca da presente ação, de forma espontânea, diminuindo o dissabor sofrido. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa LIBERTY SEGUROS ao pagamento: a) da quantia de R$ 55,47 (cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), como forma de compensação pelos danos materiais sofridos pela parte autora. b) de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
DECLARO a inexistência do contrato entabulado entre o autor e a demandada LIBERTY SEGUROS.
Declaro a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO.
Nos termos das Súmulas 54 e 43, ambas do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (0,5% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de outubro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
03/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 08:21
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 19:09
Juntada de petição
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25/06/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
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22/06/2023 19:33
Juntada de petição
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22/06/2023 10:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2023 12:49
Juntada de petição
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01/06/2023 06:40
Juntada de réplica à contestação
-
31/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:30
Juntada de petição
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29/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 18:57
Conclusos para decisão
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20/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 20:55
Juntada de réplica à contestação
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15/05/2023 09:33
Juntada de contestação
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25/04/2023 02:58
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 09:54
Desentranhado o documento
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24/04/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
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14/04/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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