TJMA - 0801567-69.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:33
Juntada de petição
-
15/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:08
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2025 08:14
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de OSMAR GOMES em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:40
Juntada de petição
-
09/04/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 09:36
Juntada de petição
-
25/03/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
25/03/2025 10:21
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2025 10:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/03/2025 11:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:59
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 08:33
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
04/03/2025 15:55
Juntada de petição
-
26/02/2025 12:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:10
Juntada de petição
-
05/04/2024 08:46
Juntada de petição
-
03/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:37
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:04
Juntada de petição
-
28/11/2023 22:32
Juntada de embargos de declaração
-
24/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801567-69.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): OSMAR GOMES Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750, JHONATTAN ROGER SANTOS PEREIRA - MA20875 Réu: ODONTOPREV S.A. e outros Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito ajuizada por OSMAR GOMES em desfavor da ODONTOPREV S/A e do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, ser correntista do Banco Bradesco e ter notado um desconto em sua conta bancária, ocorrido em 19/08/2022, feito pelo primeiro demandado, referente a seguro não contratado.
Ao final, pede indenização pelos danos materiais, objetivando o ressarcimento em dobro do desconto efetuado indevidamente em seu benefício previdenciário, além do dano moral.
Juntou documentos.
Em contestação de ID 92023007, o Banco Bradesco questionou sua legitimidade para atuar no feito.
Em contestação de ID 93425619, a empresa Odontoprev informou que o contrato é válido, mas que se foi feito mediante fraude, também foi enganado, pois agiu com boa-fé.
Além disso, disse que houve o cancelamento em 16/05/2023.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em face das duas contestações apresentadas.
Intimados para dizerem se tinham interesse na produção de outras provas, todos se manifestaram. É o que basta relatar.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Inicialmente, acato a manifestação do Banco Bradesco, ofertada na contestação de ID 92023007, e reconheço sua ilegitimidade passiva para atuar no feito.
De fato, sua atuação no caso limita-se à operacionalização da conta bancária do autor.
A instituição financeira é estranha à relação jurídica discutida, que diz respeito à existência ou validade de contrato de seguro entre o autor e a empresa Odontoprev.
No mérito, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais.
Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial, a parte requerida Odontoprev efetuou a cobrança de um desconto relativos a seguro, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), cujo serviço não foi adquirido voluntariamente pela parte autora.
O desconto foi comprovado através dos extratos juntados aos autos pelo autor (fl. 19, ID 90301219) e também pelo demandado Banco Bradesco (ID 92023008).
Ademais, o suposto contrato juntado pela Odontoprev no ID 93427430 não serve como prova da relação contratual entre as partes, pois não há nada que indique a existência de elemento volitivo. É certo que a relação entre as partes é consumerista.
Não restou comprovada nos autos a legalidade do desconto, mas tão somente que ele existiu e consumiu boa parte dos rendimentos da parte autora.
Diz-se isso porque apesar de ter tido oportunidade para tanto, o demandado Odontoprev nada juntou que demonstrasse a legalidade do desconto que fora efetuado de forma unilateral.
Desta forma, a cobrança pela instituição financeira do encargo, sem prova de que tenha havido contratação, violou o direito da parte demandante.
Constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do CDC, impor ao consumidor serviço não autorizado expressamente e prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ...
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; ...
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Em que pese as alegações do requerido, esta cobrança não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, pelo contrário, apresenta-se abusiva, devendo ser coibida no caso em testilha.
Assim, imperioso se apresenta a ocorrência dos danos materiais, devendo ser ressarcidos em dobro, já que oriundos de descontos indevidos, abusivos e ilegais, nos termos da legislação vigente.
Dessa forma, considerando a existência comprovada de um desconto na conta bancária do autor, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), a quantia a ser devolvida, considerando que a devolução deverá ser em dobro, haja vista se tratar de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Quanto aos danos morais, estes prescindem de provas, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado cabalmente, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.
Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.
Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-a razoável no presente caso, já que foi feito apenas um desconto na conta bancária do autor e o seguro foi cancelado administrativamente, diminuindo o dissabor sofrido. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a empresa ODONTOPREV ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora; b) determinar à ODONTOPREV que faça a devolução dos valores cobrados de forma indevida, a título de danos materiais, no total de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), calculado já em dobro.
DECLARO a inexistência do contrato entabulado entre o autor e a demandada ODONTOPREV.
Declaro a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO.
Nos termos das Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (0,5% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de novembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
22/11/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:43
Juntada de petição
-
27/07/2023 14:04
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:32
Juntada de petição
-
12/07/2023 16:28
Juntada de petição
-
11/07/2023 03:59
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:08
Juntada de petição
-
29/05/2023 18:36
Juntada de contestação
-
24/05/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:00
Juntada de réplica à contestação
-
11/05/2023 14:16
Juntada de contestação
-
25/04/2023 02:58
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 10:00
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801567-69.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): OSMAR GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES BARROS SILVA - PI13750 Réu: ODONTOPREV S.A. e outros FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, permite a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Especificamente em relação à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o art. 300, § 3º, CPC prevê requisito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, não vejo como deferir o pedido de tutela de urgência no limiar deste processo, porquanto ainda pendente de melhor apuração dos fatos.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
INTIMEM-SE as partes. 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, CPC, considerando a inexistência de conciliador/mediador na 2ª Vara desta Comarca. 5.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze dias, responder à demanda, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC).
EXPEÇA-SE Carta Precatória, se necessário. 6.
Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC. 7.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Coroatá/MA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito v.m.s ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de abril de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
21/04/2023 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição de Impugnação aos Embargos • Arquivo
Petição de Impugnação aos Embargos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801048-57.2023.8.10.0015
Antonio Magno Araujo Miranda
55 Solucoes S.A.
Advogado: Julyene Araujo Lima Procopio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 10:42
Processo nº 0800692-51.2021.8.10.0106
Francisco Ferreira da Silva
Municipio de Passagem Franca
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 11:51
Processo nº 0800417-61.2019.8.10.0013
Cesar Augusto de Souza Gomes Thimotheo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cesar Augusto de Souza Gomes Thimotheo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 13:14
Processo nº 0800417-61.2019.8.10.0013
Cesar Augusto de Souza Gomes Thimotheo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cesar Augusto de Souza Gomes Thimotheo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2019 14:11
Processo nº 0800735-36.2023.8.10.0035
Maria Raimunda Farias Filha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55