TJMA - 0800640-18.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:41
Juntada de decisão
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08/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:22
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 12:22
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 20:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 17:19
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:02
Juntada de apelação
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13/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800640-18.2023.8.10.0128 AUTOR: MARIA LIMA FERREIRA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA LIMA FERREIRA CARDOSO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
Justiça gratuita deferida ao Id. 85726710.
A defesa apresentou contestação suscitando, preliminarmente, cessão de crédito, requerimento de audiência de instrução, conexão, autor contumaz e prescrição trienal.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 88680168).
Réplica apresentada ao ID 93514181.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Causa madura para julgamento, versando sobre matéria unicamente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
No mérito, o pedido é improcedente.
Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de empréstimo consignado nº 329518697-1, sustentando não ter celebrado referido negócio, almejando a restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral.
Neste sentido, a parte autora provou a existência de descontos em seu benefício, relativo ao contrato nº 329518697-1, enquanto a parte ré trouxe o próprio instrumento contratual alegadamente não realizado, com a digital da requerente e com a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas a própria filha da requerente, a senhora IVONETH CARDOSO FERREIRA, pessoa de confiança da parte autora, o que leva à conclusão de que se trata de um negócio válido, não se podendo presumir que a filha teria sido conivente com qualquer fraude.
Frise-se, que contrato questionado trata-se de uma cessão de crédito feita do Banco PAN para o Banco Bradesco S/A, conforme prevê o Código de Processo Civil.
O Banco do Bradesco, ora requerido, recebeu o contrato original do Banco PAN sob o nº 329518697-1, quando da migração o referido contrato passou a ter o nº 389769271.
Ora, o ônus da prova foi respeitado, tendo a parte requerida provado o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica plenamente válida a referendar os descontos.
Como a causa de pedir foi a de que nunca contratou e nem autorizou ninguém a fazê-lo, chega a ser constrangedor quando a verdade vem à tona mediante prova irrefutável.
Ademais, na forma do IRDR nº 53.983/2016, cabia à parte autora trazer os extratos bancários do período da contratação para demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu nos autos.
Somente quando o Advogado passar a sofrer as penas pela litigância de má-fé é que o Judiciário deixará de enfrentar meras aventuras processuais, arrimadas em nefasta má-fé.
Em verdade, a punição recair ao cliente, pessoa leiga, é incentivar o abuso.
Enfim, sem maiores delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo com análise de mérito, nos termos do art. 497, I, do CPC.
Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Contudo, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, I, c/c art. 98, § 4º, todos do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal.
Expirado, arquivar com baixa.
Havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
10/10/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2023 21:01
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 21:01
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:54
Juntada de réplica à contestação
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16/05/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA LIMA FERREIRA CARDOSO em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 19:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800640-18.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA LIMA FERREIRA CARDOSO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA LIMA FERREIRA CARDOSO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 88680168 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 18 de abril de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
18/04/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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