TJMA - 0801603-53.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 16:08
Juntada de termo
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18/05/2023 02:15
Decorrido prazo de NICOLY CARDOSO DE CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:18
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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02/05/2023 17:31
Juntada de petição
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25/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801603-53.2023.8.10.0022 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: CELIO DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 89372060 Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizado por CELIO DA SILVA SANTOS.
Aduz que ao contrair matrimônio, incorporou o sobrenome de sua esposa, passando a assinar CÉLIO DA SILVA SANTOS BRITO, contudo, após a realização de divórcio consensual e por não ter nenhum interesse na manutenção do nome de casado, ajuizou a presente ação para voltar a usar seu nome de solteiro.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
O pedido de retificação pretendido encontra apoio no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento do registro civil, desde que preenchidos os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifica-se pela certidão de casamento juntada no ID 87853760, que a parte autora divorciou-se em 13/10/2020, mas não há observações quanto à modificação do seu nome para o de solteiro, uma vez que foi modificado somente o nome de sua ex-cônjuge.
Entretanto, com o fim da sociedade conjugal, é lícito aos cônjuges requererem a modificação do nome para o de solteiro, na forma do artigo 1.578, §1º, do Código Civil.
Dessa maneira, viável a pretensão da parte autora em ver retificada a sua certidão de casamento, uma vez que referido documento é necessário na prática cotidiana dos atos da vida civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com amparo no artigo 109 e seguintes da Lei 6015/73, para determinar a retificação do registro de casamento da parte autora, para constar a observação de que o nubente passou voltou a usar o nome de solteiro: CÉLIO DA SILVA SANTOS.
Sem custas e emolumentos, ante a gratuidade concedida nesta oportunidade.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica por se tratar jurisdição voluntária - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 4 de abril de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/04/2023 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 14:55
Juntada de petição
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04/04/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:06
Juntada de termo
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29/03/2023 09:04
Juntada de petição
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15/03/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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