TJMA - 0801720-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801720-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HUGO PESTANA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDYMILLA CRISTINA DUTRA SOUSA ALMEIDA - OAB/MA 15309 REU: BANCO CITICARD S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A SENTENÇA HUGO PESTANA DE ARAUJO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, em face de BANCO CITICARD S.A., igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID 83505171.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID 98808009.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 99370671.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 99370671 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação (ID 100683961).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
13/09/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:44
Homologada a Transação
-
04/09/2023 11:36
Juntada de petição
-
26/08/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 18:27
Juntada de petição
-
09/08/2023 16:09
Juntada de contestação
-
28/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2023 10:19
Juntada de petição
-
31/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:10
Juntada de termo
-
17/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LUDYMILLA CRISTINA DUTRA SOUSA ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801720-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HUGO PESTANA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDYMILLA CRISTINA DUTRA SOUSA ALMEIDA - OAB/MA 15309 REU: BANCO CITICARD S.A.
DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado na inicial.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/04/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 10:52
Juntada de petição
-
07/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:07
Juntada de petição
-
17/03/2023 10:59
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800749-45.2023.8.10.0059
Condominio Residencial Riviera I
Militao Cardoso Pinheiro Junior
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2023 13:57
Processo nº 0817405-57.2023.8.10.0001
Sociedade Benef Israelitabras Hospital A...
Andrea Gomes de Aguiar
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 17:30
Processo nº 0801195-51.2023.8.10.0058
Benedito Anacleto Almeida
Banco Pan S/A
Advogado: Italo Mateus Jansen Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 16:36
Processo nº 0800745-95.2023.8.10.0127
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Josue Araujo Feitosa
Advogado: Erica Santos Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 12:16
Processo nº 0800932-04.2023.8.10.0063
Welhington Silva LTDA
Aurea Marciane Ferreira Silva
Advogado: Jailson Sales de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 20:16