TJMA - 0800749-45.2023.8.10.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 15:05
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
03/09/2025 14:48
Juntada de termo
-
19/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:50
Juntada de termo
-
26/05/2025 12:03
Juntada de petição
-
20/05/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:24
Conta Atualizada
-
11/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:41
Juntada de petição
-
05/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 07:46
Juntada de termo
-
04/10/2024 15:35
Juntada de petição
-
26/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 08:01
Juntada de termo
-
16/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:01
Juntada de petição
-
31/07/2024 06:37
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:38
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MILITAO CARDOSO PINHEIRO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:57
Juntada de diligência
-
13/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:57
Juntada de diligência
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19/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:07
Conta Atualizada
-
29/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:16
Decorrido prazo de MILITAO CARDOSO PINHEIRO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:37
Juntada de diligência
-
16/01/2024 21:19
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/11/2023 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:01
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:20
Declarada incompetência
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27/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:49
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 10:49
Juntada de termo
-
27/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:13
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 16:28
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800749-45.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I Requerido(a): MILITAO CARDOSO PINHEIRO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 92030435), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
22/05/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 17:24
Homologada a Transação
-
11/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
11/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:56
Juntada de termo
-
11/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 21:51
Juntada de petição
-
30/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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30/04/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 14:45
Juntada de diligência
-
16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800749-45.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Requerido(a): MILITAO CARDOSO PINHEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 11/05/2023 14:30Horas, a ser realizada telepresencialmente (videoconferência), conforme link que será anexado na véspera de realização de audiências.
Advertências Fica desde logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 11 de abril de 2023.
LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
11/04/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/05/2023 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/03/2023 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
30/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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