TJMA - 0800745-95.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 08:18
Juntada de termo
-
19/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:02
Juntada de protocolo
-
16/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO FEITOSA em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
31/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 60 DIAS PROCESSO Nº: 0800745-95.2023.8.10.0127 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE (S) REQUERENTE (S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PARTE (S) REQUERIDA (S): JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ERICA SANTOS RAMOS (OAB 19114-MA), GIOVANNA REGIS SAID SILVA (OAB 22656-MA), FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA (OAB 16192-MA) AO Juiz de Direito DIEGO DUARTE DE LEMOS, Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc..
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias, que fica INTIMADO o acusado, JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA, brasileiro, solteiro, maranhense, lavrador, natural de Lima Campos/MA, nascido em 10/04/1997, CPF *23.***.*04-60, RG 0583573420169 SSP/MA, filho de Josimar Alves Feitosa e Lindinalva Rodrigues de Araújo, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, tomar conhecimento do teor da Sentença de ID 99021484 proferida nos presentes autos: Diante do exposto e das razões ora expendidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça acusatória, para CONDENAR o acusado JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA, como incurso nas penas dos crimes previstas nos arts. 306, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 311 do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP.
Quanto ao crime previsto no art. 306 do CTB Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não extrapolou a culpabilidade dos limites da norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade.
No caso do crime em comento, a pena é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Logo, o patamar médio da pena-base é de 02 anos e 06 meses.
Sem circunstâncias judiciais negativamente valoradas, fixo a pena inicial em 06 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Verifico a existência da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Igualmente, presente a circunstância agravante do acusado não possuir carteira de habilitação, prevista no art. 298, III, do CTB.
Portanto, diante do concurso de agravantes e atenuantes, deve haver a exclusão de ambas, de modo que, estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa . 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO A PENA, AGORA EM DEFINITIVO, em 06 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao crime previsto no art. 309 do CTB Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não extrapolou a culpabilidade dos limites da norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade.
No caso do crime em comento, a pena é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 meses.
Sem circunstâncias judiciais negativamente valoradas, fixo a pena inicial em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não aplico a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III “d” do Código Penal, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO A PENA, AGORA EM DEFINITIVO, em 06 (seis) meses de detenção.
Quanto ao crime previsto no art. 311 do CTB Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não extrapolou a culpabilidade dos limites da norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade.
No caso do crime em comento, a pena é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 meses.
Sem circunstâncias judiciais negativamente valoradas, fixo a pena inicial em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não aplico a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III “d” do Código Penal, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO A PENA, AGORA EM DEFINITIVO, em 06 (seis) meses de detenção.
Quanto ao crime previsto no art. 331 do Código Penal Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não extrapolou a culpabilidade dos limites da norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade.
No caso do crime em comento, a pena é de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção ou multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 01 ano e 06 meses.
Sem circunstâncias judiciais negativamente valoradas, fixo a pena inicial em 06 (seis) anos de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não existem circunstância atenuante ou agravante.
Assim sendo, estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) anos de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO A PENA, AGORA EM DEFINITIVO, em 06 (seis) anos de detenção.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado cometeu diversos crimes através de diversas ações e contra vítimas diferentes, deve ser somado as penas aplicadas, conforme regra prevista no art. 69, do Código Penal, que, totalizam A PENA FINAL E TOTAL DO ACUSADO EM 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa Determino ainda a proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor enquanto durarem os efeitos da condenação.
Dos demais aspectos condenatórios O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, antes o total da pena imposta, bem como pelo fato de ter respondido ao processo em liberdade.
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a réu preenchem os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à representação dos delitos.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, §2º, 2ª parte do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecida pelo Juízo das Execuções, em audiência admonitória, nos termos da Sumula Vinculante 56 do STF.
Deixo de efetuar a detração, uma vez que o tempo que o acusado permaneceu preso não modificará o regime inicial de cumprimento da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao DETRAN/MA para as providências cabíveis; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU. d) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
Tendo em vista que a defesa do acusado na instrução penal foi feita pelo advogado dativo FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA, OAB/MA nº 16.192, fixo os seus honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 40% (quarenta por cento), perfazendo o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Intime-se, pessoalmente, o acusado e, por diário, o seu defensor.
Cientifique-se o representante do Ministério Público, da prolação desta sentença.
Deixo de determinar a intimação da vítima por ser a coletividade.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito .
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil e Despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 25 de outubro de 2023.
Eu, JOSIEL DE MENEZES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
25/10/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:23
Juntada de Edital
-
13/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:26
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO FEITOSA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:40
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO FEITOSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800745-95.2023.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado: JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA, já qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 308 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e no art. 331 do Código Penal (CP).
Com escopo de evitar tautologias, adoto o relatório que consta nas alegações finais do Ministério Público, apresentadas em memoriais (ID 98823682), onde pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado, como incurso nas sanções dos crimes previsto nos artigos 306, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 311 do Código Penal, nos seguintes termos: [...] JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA foi denunciado como incurso nas penas do art. 306 e 308 do CTB c/c art. 331 do CPB, pois, no dia 16/04/2023, por volta das 18:00 horas, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, além de ter, como forma de exibição, realizado várias manobras perigosas com o veículo, gerando situação de risco à incolumidade pública.
Na mesma oportunidade, quando abordado pela guarnição, desacatou os policiais militares com palavras de baixo calão.
A Denúncia foi recebida em decisão ID 93944961.
O réu apresentou sua resposta à acusação em petição ID 97846850.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 97888725.
Encerrada a instrução processual houve a abertura de vista às partes para oferecimento de Alegações Finais.. [...] A defesa do acusado apresentou suas Alegações finais, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ao argumento de não existir provas suficientes para a condenação (ID 98965416).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar o feito.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Durante a audiência de instrução e julgamento foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual acostada aos autos (ID 97903017).
Vejamos.
A testemunha Luciano Carvalho Moreira pontuou “[…] que a guarnição policial recebeu uma ligação da vítima, informando que teria sido perseguida pelo acusado, que trafegava em uma motocicleta, entre o Povoado Azedo e o Centro desta cidade, quando aquele teria solicitado a parada do veículo e colocou a mão na cintura para induzir que estaria armado; que a vítima teria entrado na rua da piçarra e se homiziado em uma das primeiras casas, sendo que o acusado passou de moto em frente ao local, no entanto, viu alguns populares chegando, quando foi embora; que a guarnição foi até o local e a vítima deu as características da moto e do acusado; que neste momento o policial Jacob recebeu uma nova ligação de um homem informando que uma pessoa, com as mesmas caraterísticas informadas pela primeira vítima, teria passado em alta velocidade na avenida próximo ao farol, quase atropelando um outro homem; que diante das informações, foram até a praça do farol e abordaram o acusado que estava saindo de dentro do chafariz e correu para cima de sua moto; que o mesmo não conseguiu ligar a moto e foi apreendido; que durante a condução, verificou que o acusado estava muito embriagado, resistiu à prisão e proferiu diversos xingamentos contra os policiais; que ele apresentava diversos sinais de embriaguez, hálito, agressivo, cambaleante […]”.
A testemunha José Jacob Costa Magalhães enfatizou “[...] que, por volta das 18h30min, receberam uma ligação de uma mulher informando que, na estrada entre o Povoado Azedo e o Centro desta cidade, um homem, em uma motocicleta, havia atravessado seu caminho, fazendo menção que teria uma arma na cintura e pediu para ela parar; que a vítima disse que conseguiu fugir, entrou na rua da piçarra e entrou na casa de conhecidos, mas foi perseguida pelo acusado, que, ao chegar na porta da residência onde a vítima estaria, foi embora, pois havia chegado outras pessoas; que, no local, ela ligou para a polícia; que a guarnição foi até o local, oportunidade em que a vítima repassou as características do acusado, informando que ele estaria em uma motocicleta Honda Bros branca; que, em seguida, os policiais receberam uma nova ligação, desta feita, de um homem estaria em alta velocidade, fazendo manobras perigosas próximo ao Posto Ana terra, que, inclusive, quase teria atropelado uma pessoa; que foram até a praça do farol e viram o acusado correndo em direção à sua moto, momento em que foi abordado pela guarnição; que ele estava muito alterado e visivelmente embriagado; que ele ficou xingando todos os policiais da guarnição, principalmente chamando de “cuzão” e os chamando para briga; que o acusado estava todo molhado, pois tinha acabado de se jogar na fonte da praça do farol […]”.
A testemunha Raimunda Silva Moreira ressaltou “[...] que estava vindo, de moto, do Povoado Azedo para a sede da cidade, quando veio o acusado em alta velocidade, em sua moto, ocasião em que tentou atravessar seu veículo e a questionou se ela não ia parar; que continuou o trajeto, e o acusado continuou tentando fechá-la, inclusive o acusado colocou a mão na cintura, fazendo menção que estaria armado; que, na oportunidade, foi passando outra pessoa, de moto, quando a depoente aproveitou e acelerou, entrando na rua da piçarra e parou logo nas primeiras casas, onde havia uma pessoa conhecida, momento em que pediu para ligar para a polícia; que o acusado entrou na rua da piçarra, passou em frente à casa, mas, como viu a movimentação de outras pessoas, foi embora do local; que, em seguida, a polícia chegou, vindo a depoente repassar as agentes públicos as informações; que ouviu quando um dos policiais recebeu uma ligação de uma pessoa, a qual informou que quase teria sido atropelada por uma moto, nas proximidades da praça do farol; que a guarnição, poucos minutos depois, chegou com o acusado dentro da viatura, para reconhecimento, momento em que a depoente percebeu que ele estava embriagado [...]”.
A testemunha Manoel Sales Tavares realçou “[…] que, por volta das 20h, estava indo comprar um churrasquinho, na sua moto, quando o acusado passou em alta velocidade, jogando o seu veículo para cima do depoente, sendo que este teve que desviar sua moto e pará-la para não ser atingido; que seguiu o acusado e viu ele entrando em uma rua sem saída, trafegando em alta velocidade, fazendo manobras em zigue-zag; que o acusado parou sua moto na praça do farol e se jogou dentro do chafariz, quando a polícia chegou [...]”.
Por sua vez, o acusado JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA, em sede de interrogatório, declarou que havia ingerido bebida alcoólica e após se deslocar até essa cidade não se recorda nada que aconteceu, vindo a recobrar sua memória quando se encontrava na cela da Delegacia.
Conforme acima mencionado, o Parquet imputa ao réu a prática dos crimes previstos nos arts. 306, 309 e 311 do CTB e no art. 331 do CP, que possuem a seguinte redação, verbis: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311.
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. É dos autos que o acusado estava pilotando uma motocicleta sob o efeito de álcool, oportunidade em que foi preso enquanto banhava em uma fonte pública localizada em uma praça nessa cidade.
Assim, quanto ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito, não resta nenhuma dúvida quanto a sua ocorrência.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelos depoimentos prestados em audiência e ainda pelo auto de exibição e apreensão, termo de constatação de embriaguez (ID 90121870, fls. 09/13) e boletins de ocorrência (ID 90121870, fls. 22/23).
De mesmo modo, a autoria também é incontestável, na medida em que o próprio acusado relatou que ingeriu bebida alcoólica e não se recorda de nada que aconteceu, situação que ocorre justamente como efeito do consumo excessivo de álcool, conhecido por amnésia ou blecaute alcoólico.
Em continuidade, ainda restou comprovado que o acusado dirigia a motocicleta em alta velocidade, causando perigo para os transeuntes, chegando, inclusive a quase colidir com a testemunha Manoel Sales Tavares.
Essa mencionada testemunha relatou que o acusado pilotava fazendo zigue-zague em alta velocidade.
Quanto ao crime do artigo 309 a autoria e materialidade também restaram comprovadas, sendo que o próprio acusado relatou que não é detentor de carteira nacional de habilitação.
No que se refere ao crime previsto no artigo 311 do CTB, necessário ressaltar que o delito não exige para sua configuração dano efetivo a outras pessoas, sendo o perigo presumido por lei, haja vista a proteção da segurança do trânsito.
Em outros termos, para a tipificação do delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, suficiente que reste comprovado estar o condutor trafegando em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
No presente caso, segundo provas colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento, o réu, dirigiu sua motocicleta em alta velocidade, trafegando nas proximidades da Praça do Farol desta cidade, local público e notório onde ficam instalados diversos estabelecimentos de lanches e utilizado pela população para encontros, revelando que a sua conduta gerou risco para diversas pessoas que se encontravam no local.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, dúvidas não pairam de que o inculpado praticou os delitos que lhe são imputados, vez que tal bojo é uníssono e harmônico em apontar a materialidade delitiva e sua autoria, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu, como incurso nas sanções capituladas nos arts. 306, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao final e ao cabo ainda restou demonstrado que o acusado cometeu o crime de desacato, na medida em que após abordado pelos policiais começou a proferir xingamentos, chegando inclusive a xingá-los de “cuzões”, denotando a clara intenção de menosprezar os funcionários públicos no exercício de suas funções, exclusivamente por terem impedido de continuar dentro do chafariz da praça.
Consigno que o fato do acusado se encontrar embriagado e não recordar dos fatos, não desnatura a conduta criminosa do desacato, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE DESACATO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acusado ofendeu a honra dos policiais judiciários quando estes se dirigiram em sua direção para tentar acalmar os ânimos, não sendo configurado como mero xingamento às pessoas, mais sim, desacato proferido diretamente aos agentes públicos no exercício de suas atribuições. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto a validade dos depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas provas colhidas nos autos. 3.
A alegação de que o réu se encontrava em estado de embriaguez no momento em que proferiu as ofensas e xingamentos é incapaz de excluir a imputabilidade penal (art. 28, inciso II, do CP), uma vez que o Código Penal aderiu à Teoria da Actio libera in causa, restringindo a aludida excludente de imputabilidade às hipóteses de embriaguez completa e acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior) ou de embriaguez patológica, não verificadas no caso. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.(Acórdão 1712827, 07550967520198070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, não foi verificada a presença de qualquer causa legal ou supra legal que exclua algum dos elementos dos crimes, não sendo identificada, também, qualquer circunstância ou condição capaz de isentar o agente de pena.
Diante do exposto e das razões ora expendidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça acusatória, para CONDENAR o acusado JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA, como incurso nas penas dos crimes previstas nos arts. 306, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 311 do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP.
Quanto ao crime previsto no art. 306 do CTB Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não extrapolou a culpabilidade dos limites da norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade.
No caso do crime em comento, a pena é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Logo, o patamar médio da pena-base é de 02 anos e 06 meses.
Sem circunstâncias judiciais negativamente valoradas, fixo a pena inicial em 06 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Verifico a existência da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Igualmente, presente a circunstância agravante do acusado não possuir carteira de habilitação, prevista no art. 298, III, do CTB.
Portanto, diante do concurso de agravantes e atenuantes, deve haver a exclusão de ambas, de modo que, estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa . 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO A PENA, AGORA EM DEFINITIVO, em 06 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao crime previsto no art. 309 do CTB Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não extrapolou a culpabilidade dos limites da norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade.
No caso do crime em comento, a pena é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 meses.
Sem circunstâncias judiciais negativamente valoradas, fixo a pena inicial em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não aplico a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III “d” do Código Penal, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO A PENA, AGORA EM DEFINITIVO, em 06 (seis) meses de detenção.
Quanto ao crime previsto no art. 311 do CTB Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não extrapolou a culpabilidade dos limites da norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade.
No caso do crime em comento, a pena é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 meses.
Sem circunstâncias judiciais negativamente valoradas, fixo a pena inicial em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não aplico a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III “d” do Código Penal, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO A PENA, AGORA EM DEFINITIVO, em 06 (seis) meses de detenção.
Quanto ao crime previsto no art. 331 do Código Penal Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não extrapolou a culpabilidade dos limites da norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade.
No caso do crime em comento, a pena é de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção ou multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 01 ano e 06 meses.
Sem circunstâncias judiciais negativamente valoradas, fixo a pena inicial em 06 (seis) anos de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não existem circunstância atenuante ou agravante.
Assim sendo, estabeleço a pena intermediária em 06 (seis) anos de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, FIXO A PENA, AGORA EM DEFINITIVO, em 06 (seis) anos de detenção.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado cometeu diversos crimes através de diversas ações e contra vítimas diferentes, deve ser somado as penas aplicadas, conforme regra prevista no art. 69, do Código Penal, que, totalizam A PENA FINAL E TOTAL DO ACUSADO EM 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Determino ainda a proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor enquanto durarem os efeitos da condenação.
Dos demais aspectos condenatórios O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, antes o total da pena imposta, bem como pelo fato de ter respondido ao processo em liberdade.
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a réu preenchem os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à representação dos delitos.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, §2º, 2ª parte do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecida pelo Juízo das Execuções, em audiência admonitória, nos termos da Sumula Vinculante 56 do STF.
Deixo de efetuar a detração, uma vez que o tempo que o acusado permaneceu preso não modificará o regime inicial de cumprimento da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao DETRAN/MA para as providências cabíveis; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU. d) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
Tendo em vista que a defesa do acusado na instrução penal foi feita pelo advogado dativo FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA, OAB/MA nº 16.192, fixo os seus honorários em R$ 9.000,00 (nove mil reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 40% (quarenta por cento), perfazendo o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Intime-se, pessoalmente, o acusado e, por diário, o seu defensor.
Cientifique-se o representante do Ministério Público, da prolação desta sentença.
Deixo de determinar a intimação da vítima por ser a coletividade.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
18/08/2023 17:38
Juntada de Carta precatória
-
18/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 04:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 11:31
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800745-95.2023.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Do Acusado, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais nos presentes autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 10 de agosto de 2023.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
10/08/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 14:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/07/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 15:49
Juntada de termo de juntada
-
27/07/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
27/07/2023 15:48
Outras Decisões
-
27/07/2023 09:36
Juntada de petição
-
27/07/2023 08:59
Outras Decisões
-
27/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/06/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800745-95.2023.8.10.0127 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
Acusado: JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA RUA PRINCIPAL, s/n, Povoado Santa Maria dos Fernandes, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 JOSUE ARAUJO FEITOSA SANTA MARIA DOS FERNANDES, SN, POVOADO, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 DECISÃO O representante do Ministério Público Estadual, com base em Inquérito Policial acostado aos autos, ofereceu Denúncia contra JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA e outros, já devidamente qualificado(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art. 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal.
A leitura atenta da peça acusatória, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal.
Denota-se que a peça ministerial conta com a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, assim como a qualificação do denunciado e a classificação dos crimes.
De igual modo, constata-se a presença de justa causa para o início da ação penal, que se consubstancia pela presença de três componentes essenciais, quais sejam: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) e, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode constatar pelo aresto que se segue, ad litteram: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados.
O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências. 4.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 187146 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) De mais a mais quanto ao juízo de recebimento da denúncia, verifica-se que o ato judicial que o formaliza não reclama uma fundamentação exauriente.
Esse, aliás, é o entendimento do Pretório Excelso, conforme se pode verificar pelo seguinte decisum: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVISÃO REGIMENTAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
O art. 21, §1º, do RISTF legitima a prolação de decisão monocrática embasada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 3.
O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente.
Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal. 4.
No caso, a magistrada de primeiro grau, por meio de decisão suficientemente motivada e compatível com a fase processual na qual se insere, concluiu pela inocorrência de hipótese autorizadora de absolvição sumária e pelo preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
As demais teses defensivas que demandam dilação probatória devem ser enfrentadas após a instrução processual. 5.
Agravo regimental não provido.
RHC 171188 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. ÉDSON FACHIN - Julgamento: 22/05/2020 - Publicação: 02/06/2020.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante oficiante perante este Juízo, em face de JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA e outros, porquanto, em uma análise preliminar, satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, conforme delineado acima.
CITE-SE O(A) ACUSADO(A) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as.
No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular.
Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, de logo fica nomeada a Advogada GIOVANNA REGIS SAID SILVA, OAB/MA nº 22.656, para oferecê-la, a quem deve ser concedida vista dos autos por 10 (dez) dias, caso o acusado informe não ter condições de constituir advogado ou transcorrer o prazo acima delineado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado.
O acusado deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367 do CPP).
Apresentada a resposta escrita do acusado, fica DESIGNADO, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 27 de julho de 2023, às 14:30hrs, na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como, na resposta a acusação e da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), para que ela possam participar da audiência designada através do sistema de Videoconferência.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
A secretaria deverá providenciar para que no mandado citatório conste o nome, endereço e telefone do Advogado aqui nomeado, a fim de que o (a) acusado(a) possa manter contato com seu defensor.
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
UMA VIA DESTA DECISÃO PODERÁ SER UTILIZADA COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Proceda com a alteração do Polo Ativo da presente Ação no sistema PJE para constar o Ministério Público Estadual como autor e com a evolução da classe judicial para “Ação Penal Procedimento Ordinário (283)”, caso ainda não tenha sido realizado.
Inclua-se a etiqueta de “réu preso” junto ao sistema PJE, na eventualidade do acusado se encontrar preso em razão deste processo.
Junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais do acusado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 23041712162563400000084072354 APF JOSUÉ ARAUJO FEITOSA_compressed Protocolo 23041712162570700000084072356 Despacho Despacho 23041712324251200000084075863 Intimação Intimação 23041712324251200000084075863 Certidão Certidão 23041713325110900000084082545 Intimação Intimação 23041712324251200000084075863 Intimação Intimação 23041712324251200000084075863 Certidão Certidão 23041713482136400000084084118 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23041810302950600000084160942 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23041812523944800000084172730 Certidão Certidão 23041814104918100000084191923 Certidão Certidão 23041816382196000000084216225 https___www.cnj.jus.br_sistac_pages_audiencia_visualizarTermoAudiencia.jsf Certidão 23041816382202200000084216226 Termo de Juntada Termo de Juntada 23041816451132100000084217636 Certidão Certidão 23042609000580100000084701157 Decisão Decisão 23042711272673200000084801429 Certidão Certidão 23042714561152900000084852470 ALVARÁ DE SOLTURA BNMP- JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA Alvará de Soltura 23042714561187700000084852473 Certidão Certidão 23042715094930900000084854674 Intimação Intimação 23042711272673200000084801429 Intimação Intimação 23042711272673200000084801429 Intimação Intimação 23042711272673200000084801429 Certidão Certidão 23042811114022600000084925388 0800745-95.2023.8.10.0127 - COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA Documento Diverso 23042811114030600000084925390 Petição Petição 23051113065725000000085766202 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 23051816571509100000086365760 IPL 17-2023_compressed Protocolo 23051816571517700000086365781 Vista MP Vista MP 23051908162705400000086387468 Denúncia Denúncia 23060513071401000000087521337 NOTIFICAÇÃO Documento Diverso 23060513071421300000087525816 CERT-PJSLG922023_ASSINADO Documento Diverso 23060513071434600000087525820 -
06/06/2023 11:25
Juntada de petição
-
06/06/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 10:13
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 07:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2023 07:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/06/2023 07:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
05/06/2023 15:49
Recebida a denúncia contra JOSUE ARAUJO FEITOSA - CPF: *23.***.*04-60 (FLAGRANTEADO)
-
05/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:07
Juntada de denúncia
-
19/05/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 16:57
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
11/05/2023 13:06
Juntada de petição
-
11/05/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO FEITOSA em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800745-95.2023.8.10.0127 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
Investigado: JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA e outros Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: ERICA SANTOS RAMOS - MA19114 DECISÃO Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por supostamente ter praticado as condutas delitivas previstas nos art. 306, 308, 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal.
Em audiência de custódia (ID 90232125), foi concedida a liberdade provisória ao autuado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na análise dos autos, verifico que foi concedida a liberdade provisória ao indiciado, tendo em vista que não se encontrava presente os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Na ocasião da decisão proferida por esse Juízo, estabeleceu-se medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do que dispõe o art. 319 do CPP, dentre elas o pagamento de fiança.
Contudo, transcorrido 10 (dez) dias da decisão, verifico que não houve o pagamento do valor estabelecido e o indiciado continua preso na Unidade Prisional.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o arbitramento de fiança em valor excessivo equivale à própria negativa de fiança, transformando-se em medida injusta que obsta sua prestação, pois além de não ser razoável, revela-se ilegal, vez que em desacordo com os parâmetros estabelecidos nos artigos 325 e 326 do Código Processo Penal, gerando constrangimento ilegal.
Nesse sentido destaco o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.
VALOR EXCESSIVO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O arbitramento de fiança em valor excessivo equivale à própria negativa de fiança, transformando-se em medida injusta que obsta sua prestação, pois além de não ser razoável, revela-se ilegal, vez que em desacordo com os parâmetros estabelecidos nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, gerando constrangimento ilegal passível de apreciação por esta via. 2.
Apesar de o impetrante não ter juntado elementos que comprovem a capacidade econômica do paciente, o valor da fiança estabelecida mostra-se, dentro de um juízo de razoabilidade, excessivo, devendo ser reduzido para que seja possível ao paciente arcar com o ônus. 3.
Ordem concedida. (TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0808625-05.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA/MA – São Luís (MA), 23 de agosto de 2021.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho) No que concerne ao instituto da fiança, tem-se que sua principal finalidade consiste em fazer com que o indivíduo fique atrelado ao processo por laços econômicos rígidos, evitando seu encarceramento, de forma que acompanhe os atos processuais aos quais for intimado.
Conforme dispõe o art. 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, deve ser fixada para “para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial”.
E mais, de acordo com o art. § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, é possível reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se ficar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda.
O dispositivo visa impedir que a cautelar se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos.
Ora, evidenciada anteriormente que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, tanto que lhe foi concedida a liberdade provisória, não há como o flagrado permanecer com a sua liberdade privada em razão de sua situação econômica.
Tanto que o Tribunal Cidadão consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada. 2.
Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de condições financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau. 3. "O tempo decorrido desde o arbitramento da fiança, não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza a impossibilidade de o preso arcar com a quantia estipulada, bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, como ocorre no caso destes autos" (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 583.258/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.) No caso em testilha, denoto que o valor inicialmente arbitrado da fiança se mostra excessivo, uma vez que não constam nos autos informação sobre a condição econômica do indiciado, e sua manutenção ensejará a permanência no cárcere de pessoa que não apresenta os requisitos da prisão cautelar.
Diante dos fatos acima delineados, dispenso a fiança anteriormente fixada, no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), mantendo inalteradas as demais cautelares estabelecidas na Decisão de ID 90232125.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO O ACUSADO SER POSTO EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO SE ENCONTRAR PRESO.
Cadastre-se no BNMP, o alvará de soltura.
Encaminhe-se à Unidade Prisional a presente decisão e a de ID 90232125, com urgência, para devido cumprimento.
Por fim, oficie-se à Autoridade Policial para remeter a este Juízo o inquérito policial no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/04/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:27
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de fiança
-
26/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 16:45
Juntada de termo de juntada
-
18/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 10:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
18/04/2023 12:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca, fiança e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
18/04/2023 12:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca, fiança e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
18/04/2023 10:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800745-95.2023.8.10.0127 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
Requerido: JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA DESPACHO Cuida-se de Comunicação de Prisão em Flagrante de JOSUÉ ARAÚJO FEITOSA, já qualificado nos autos, que foi autuado em flagrante delito como incurso nas condutas descritas no art. 306, 308, 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA a ser realizada no dia 18 de Abril de 2023, às 10:30hrs, através do sistema de videoconferência.
Requisite-se junto a Unidade Prisional a apresentação dos custodiados acima destacados, bem como, intime-se o advogado de defesa porventura constituído nos autos para que possam comparecer ao ato que será realizado por meio de videoconferência.
Intime-se o representante do Ministério Público Estadual da designação da audiência.
Não havendo advogado de defesa constituído, fica nomeada, desde já, a Dra.
ERICA SANTOS RAMOS, OAB/MA nº 19.114, como defensor dativo, exclusivamente para o ato, devendo a Secretaria intimá-lo para comparecimento na audiência designada.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
No dia da sessão da audiência, a Unidade Prisional deverá providenciar sala e equipamento que permita a captação e transmissão de imagens e sons para a participação do(s) custodiado(s).
Sua conexão com a internet deverá possuir banda suficiente para permitir o fluente tráfego de dados.
Ressalto que as partes poderão participar do ato através do sistema de videoconferência, através do o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1slg, cujo acesso ocorre com a inserção da senha: tjma1234 e o login deverá ser colocado o seu nome.
Junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais do autuado.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Luís Gonzaga do Maranhão/ MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 13:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 10:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
17/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818081-05.2023.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Rayza Darrielle Serra Correa
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 09:26
Processo nº 0801358-49.2023.8.10.0052
Gilma dos Santos Costa
Neuraci do Socorro Ribeiro
Advogado: Carlos Eduardo Duarte Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 15:30
Processo nº 0800749-45.2023.8.10.0059
Condominio Residencial Riviera I
Militao Cardoso Pinheiro Junior
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2023 13:57
Processo nº 0817405-57.2023.8.10.0001
Sociedade Benef Israelitabras Hospital A...
Andrea Gomes de Aguiar
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 17:30
Processo nº 0801195-51.2023.8.10.0058
Benedito Anacleto Almeida
Banco Pan S/A
Advogado: Italo Mateus Jansen Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 16:36