TJMA - 0818738-44.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:18
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA AURIVAN PEREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:13
Juntada de diligência
-
26/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:13
Juntada de diligência
-
23/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:32
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 22:52
Juntada de petição
-
21/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
21/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 10:08
Juntada de petição
-
25/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA AURIVAN PEREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 14:49
Juntada de diligência
-
20/11/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 14:49
Juntada de diligência
-
06/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:49
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 23:08
Juntada de petição
-
01/10/2024 05:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:44
Juntada de petição
-
07/08/2024 02:54
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:24
Juntada de petição
-
27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 23:19
Juntada de petição
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29/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818738-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: MARIA AURIVAN PEREIRA DA SILVA DESPACHO A tabela de emolumentos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão/MA (Lei Estadual nº. 9.109/2009), determina em seu item 4.25 o recolhimento de custas para atendimento de “solicitação das partes quanto a informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas”, ou seja, R$ 21,27 (vinte reais e sete centavos) por ato.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das respectivas custas judiciais da diligência por si pleiteada (ID 96429548), bem como para que junte aos autos planilha atualizada do débito.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
24/07/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 05:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:03
Juntada de petição
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21/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818738-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: MARIA AURIVAN PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
19/06/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA AURIVAN PEREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA AURIVAN PEREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 10:03
Juntada de diligência
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818738-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: MARIA AURIVAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço do requerido (ID 89295319).
Satisfeitas, pois, as imposições dos art. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei nº 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
Acaso os autos tenham sido distribuídos em segredo de justiça, retire-se tal restrição, vez que não se fazem presentes os requisitos normativos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 3 de abril de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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