TJMA - 0801271-47.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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23/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LENIR BATISTA SOARES em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:54
Juntada de petição
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02/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LENIR BATISTA SOARES em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:26
Juntada de réplica à contestação
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13/03/2025 22:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/11/2024 12:25
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 03:38
Decorrido prazo de LENIR BATISTA SOARES em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:00
Juntada de contestação
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01/10/2024 17:10
Juntada de petição
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01/10/2024 05:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:12
Juntada de despacho
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22/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:37
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801271-47.2023.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LENIR BATISTA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s).
Coroatá/MA,26 de outubro de 2023.
RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Servidor responsável da 2ª Vara -
26/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:39
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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28/09/2023 15:23
Juntada de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801271-47.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LENIR BATISTA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização ajuizada por LENIR BATISTA SOARES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular.
O referido banco habilitou-se no processo informando que em 2020 houve a incorporação da instituição ao BANCO SANTANDER.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme despacho.
A parte autora apresentou a petição ID 91306161, indicando a desnecessidade de cumprimento da determinação judicial.
Deixou, portanto, de emendar a inicial. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, justifico a razão pela qual determinou-se a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora.
Nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o artigo 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais.
Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, "b", do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos.
Cumpre ressaltar, ainda, que "somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010). É certo que o banco réu não possui sede ou filial nas cidades de Peritoró ou Coroatá.
A escolha do juízo não pode, portanto, decorrer de escolha aleatória da parte requerente.
Ora, a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes.
O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem púbica com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo.
Por outro lado, o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável às demandas consumeristas, porque trata de competência relativa, desse modo o critério de competência estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, devido ao caráter de ordem pública de suas normas, é de natureza absoluta, portanto a incompetência do foro deve, nesse caso, ser declarada de ofício pelo juiz.
Portanto, é necessário que o consumidor comprove que seu domicílio pertence às cidades de Coroatá ou Peritoró (Termo Judiciário), o que não ocorreu, in casu, sendo certo que, como já foi dito acima, não há sede ou filiar da parte requerida nestas cidades.
Desse modo, permitiu-se à parte autora a comprovação de seu domicílio nesta Comarca, mas ela não o fez e o poderia de modo muito simples, mediante juntada, inclusive de certidão emitida pela Justiça Eleitoral, por exemplo, ou adoção das providências declinadas no despacho que determinou a emenda da inicial.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para tanto, deixou de adotar as providências apontadas no despacho que determinou a emenda da inicial.
Neste contexto, verifico a incidência do disposto no parágrafo único do art. 321, CPC sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito, em face do descumprimento pela parte requerente das diligências para as quais fora intimada.
Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável, até porque não foi comprovado nos autos o verdadeiro domicílio da parte autora a justificar o declínio de competência para o seu local de residência.
Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Coroatá/MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito GRG .
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da Juíza de Direito ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Portaria CGJ 4360-2023) dh -
22/09/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 11:37
Indeferida a petição inicial
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03/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:49
Juntada de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801271-47.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LENIR BATISTA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
In casu, verifico que a peça vestibular não está instruída com o comprovante de residência nesta Comarca e em nome da parte autora.
Assim, deverá a parte autora providenciar a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado ou, ainda, contrato de locação, sob pena de não reconhecimento de endereço do autor nesta Comarca.
INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado, para que atenda ao disposto neste despacho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Coroatá/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de abril de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
11/04/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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