TJMA - 0805365-14.2022.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0805365-14.2022.8.10.0022 EXEQUENTE: GEOVANE QUINTELA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N EXECUTADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA SENTENÇA Trata-se de ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por EXEQUENTE: GEOVANE QUINTELA DE SOUZA em face de EXECUTADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA .
Conforme ata de audiência, parte autora ficou obrigada a recolher as custas judiciais, bem como promover emenda da inicial (nos termos fixados) até 31.03.2023.
Assentou-se que a ausência i. de recolhimento implicaria no cancelamento da distribuição e ii. de emenda poderia resultar na extinção do processo.
Nos termos do art. 191 do CPC, de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais.
O calendário vincula as partes e o juiz.
Os prazos fixados somente serão modificados em casos excepcionais.
Ressalte-se que o número de processos existentes era de conhecimento da parte autora e a data de 31.03.2023 foi fixada de comum acordo.
Acrescente-se que (com o calendário processual) o prazo da parte autora foi demasiadamente ampliado.
Não há motivo justo para prorrogação de prazo.
Descumprida a obrigação de: i. recolher custas, resta ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC); ii. emendar a inicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe (art. 485, I, do CPC).
Ante o exposto, por força do art. 485, I e IV, do CPC, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo em estudo.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
13/04/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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13/04/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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13/04/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2023 20:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2023 17:34
Conclusos para decisão
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31/03/2023 20:22
Juntada de petição
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14/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
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