TJMA - 0802782-45.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:05
Juntada de despacho
-
20/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/11/2023 14:07
Juntada de termo
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20/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 20:26
Conclusos para decisão
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17/11/2023 20:25
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:57
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802782-45.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIZA SOUSA LOIOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAYRONN SA SILVA - MA21383 Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogados/Autoridades do(a) REU: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347 -
29/09/2023 17:30
Juntada de petição
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29/09/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:58
Juntada de apelação
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27/09/2023 21:03
Juntada de petição
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09/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802782-45.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIZA SOUSA LOIOLA Advogado(s) do reclamante: KAYRONN SA SILVA (OAB 21383-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA), MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz o seguinte: "A parte Autora prestou concurso público (edital nº 001/2019 de 30 de abril de 2019) para o cargo de Professor Nível I – Educação Infantil – ZONA RURAL, onde fora disponibilizado um total de 09 vagas imediatas e 08 vagas para cadastro de reserva, conforme indicação no Anexo I do Edital de abertura (DOC 04 em anexo).
A parte Autora logrou êxito na aprovação, contudo, na forma de excedente, visto que dentre o total de vagas ofertadas, fora aprovada em 12º lugar, conforme Relação de Candidatos Aprovados em anexo (DOC 06).
Cumpre frisar que os 10 primeiros aprovados já foram devidamente convocados e exercem o cargo atualmente, conforme Editais de Convocação (DOC 07 e DOC 08), permanecendo a parte Autora como 2º excedente, com expectativa de nova convocação.
Frise-se ainda que o Edital de Convocação 001/2019 (DOC 07), convocou tão somente 84 (oitenta e quatro) pessoas dentro do limite de vagas, mesmo o concurso ofertando 120 (cento e vinte) vagas.
Por seu turno, importante dizer ainda, que dessa somatória acima, ALGUNS APROVADOS NÃO COMPARECERAM PARA TOMAR POSSE DO CARGO, o que corretamente originou a edição do 2º Edital (DOC 08), do qual convocou apenas 15 (quinze) excedentes, para preenchimento, dentro do limite de número de vagas e voltado apenas para a Zona Rural, no lugar daqueles que não compareceram ou desistiram das vagas do edital 001/2019.
Ocorre que, muito embora a parte Autora tenha sido aprovada enquanto excedente, a Administração Pública Municipal efetuou inúmeros contratos temporários, assim não convocando os aprovados do referido concurso.
Desta feita, existem diversas pessoas que desempenham a mesma função para no cargo do qual não foram previamente aprovadas em concurso público, mas estendem o contrato nulo.
Tais contratados podem facilmente ser observados na folha de ponto da escola Sirino Rodrigues (...) Não bastasse isso, veja-se na relação de professores lotados nas escolas municipais da Sede (DOC 13 em anexo), onde verifica-se a existência de mais de 30 professores contratados, exercendo de forma precária os cargos que deveriam ser ocupados pelos excedentes.
Veja-se que a contratação destes professores por si só já demonstra a existência de vagas no quadro de educadores da rede Municipal, visto que exercem atualmente a mesma função a qual a parte Autora prestou concurso, ratificando ainda mais a existência de vagas.
Ora, os referidos professores exercem atualmente a mesma função a qual a parte Autora prestou concurso, no entanto, sendo que é 2ª excedente do cargo.
Ademais, veja-se que apenas na unidade escolar acima epigrafada existem 04 (quatro) professores laborando como contratados, ratificando ainda mais a existência de vagas.
Junta-se ainda, os contracheques de um dos professores contratados (DOC 12), que ratificam o vínculo contratual com o Município.
Conforme documentos em anexo, verifica-se que tais pessoas, foram investidas no cargo de Professor, na Educação Municipal, sem que para isso tivessem sido previamente aprovadas em concurso público, ao arrepio do que determina a Constituição Federal, posto que a contratação não resguardou o princípio da legalidade e moralidade (...)" Ao final postula provimento de urgência para que a Requerida reserve a vaga do cargo o qual a parte Autora foi aprovada até decisão de mérito, sob pena de incorrer em multa não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial veio documentos pessoais, documentos funcionais, dente outros.
Liminar indeferida (ID 54340324).
O réu contestou o feito pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação.
Intimadas as partes para produção de provas, apresentaram manifestação. É o relatório.
Decido.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso em tela, o julgamento antecipado é possível diante das circunstâncias fático jurídicas em cotejo com a prova documental constante dos autos, apresentando-se desnecessária maior dilação probatória, por se tratar a questão de direito e não de fato.
Esse é também o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17.05.99).
In casu, da análise dos autos, exsurge-se que a aprovação do demandante foi fora do número de vagas prevista no edital, conforme bem demonstrado pelos documentos anexados à inicial.
Constata-se, outrossim, que seu pedido se baseou exclusivamente em suposta preterição em sua nomeação, em razão da convocação de "seletivados" e ou "contratados".
Contudo, não há comprovação cabal da alegada preterição, especialmente em razão da natureza jurídica da contratação oriunda de processo seletivo e do vínculo estatutário pretendido pela autora.
No que concerne ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº. 837.311/PI, julgado sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público deve ser assegurado: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação em virtude da inobservância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do anterior, e suceder a preterição arbitrária e imotivada de candidatos pela Administração.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10- 2011. 3.
O Estado Democráttico de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016) (grifei) Há também entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça que não tem-se direito líquido certo, mas sim, expectativa de nomeação.
Ademais, segundo entendimento também firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3.
Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. (Mandado de Segurança nº 13823/DF (2008/0203011-7), 3ª Seção do STJ, Rel.
Arnaldo Esteves Lima. j. 28.04.2010, maioria, DJe 12.05.2010).” Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por seu Tribunal Pleno, Câmara Cíveis Reunidas e 1ª Câmara Cível, conforme precedentes abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GOVERNADOR DO ESTADO.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
ART. 64, XV, DA CE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CANDIDATO EXCEDENTE.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES.
PRETERIÇÃO INOCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CARGO PÚBLICO.
DENEGAÇÃO.
I - Impetrado mandado de segurança contra Governadora do Estado, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, por ser a autoridade competente para nomeação de servidores públicos, nos termos do regramento inserto no art. 64, XV, da CE.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada; II - Não logrando o impetrante êxito em classificar-se dentro do número de vagas, não há cogitar-se-lhe em direito líquido e certo à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i. e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação dentro do número de vagas definido no Edital do concurso - que terão direito subjetivo à nomeação.
Precedentes do STJ; III - Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo ao candidato aprovado à nomeação.
Impõe-se a comprovação de tais contratações, não obstante existissem cargos de provimento efetivo a serem providos.
Ademais, se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder; IV - Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 0032156/2010, Tribunal Pleno do TJMA, Rel.
Cleones Carvalho Cunha. j. 26.01.2011, maioria, DJe 08.02.2011).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DENEGAÇÃO.
I - Não logrando o impetrante êxito em classificar-se dentro do número de vagas (apesar de ser 32º excedente), não há cogitar-se em direito líquido e certo à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação no limite do número de vagas definido no Edital do concurso - que terão direito subjetivo à nomeação.
Precedentes do STJ; II - não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo ao candidato aprovado à nomeação.
Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo a serem providos.
Ademais, se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar tal conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder; III - nas hipóteses de contratação temporária, o agente público exerce atribuições públicas como mero prestador de serviço, sem que para tanto precise ocupar um local na estrutura da Administração Pública (leia-se: cargo público); IV - segurança não concedida. (Mandado de Segurança nº 021151/2010 (97483/2010), Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 03.12.2010, maioria, DJe 10.12.2010).
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - A contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame por si só não gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, devendo estar comprovada a existência de cargos de provimento efetivo desocupados. (Apelação Cível nº 21.210/2010 (98780/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 27.01.2011, unânime, DJe 10.02.2011).
Nesse contexto, não restando comprovada a existência da vaga, nem preterição na nomeação, não há que se falar em direito violado.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve de mandado/ofício.
Grajaú/MA, 6 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
06/09/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:57
Juntada de petição
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11/05/2023 16:38
Juntada de petição
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19/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802782-45.2021.8.10.0037 Requerente: MARIZA SOUSA LOIOLA Advogado(s) do reclamante: KAYRONN SA SILVA (OAB 21383-MA) Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA) DESPACHO Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Grajaú (MA), 15 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
17/04/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:16
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:00
Juntada de contestação
-
29/10/2021 16:56
Juntada de petição
-
25/10/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:26
Juntada de diligência
-
19/10/2021 22:55
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
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08/10/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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