TJMA - 0800297-52.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 18:53
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2023 11:50
Juntada de Ofício
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10/11/2023 11:44
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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06/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE ENTREVISTA DA CURATELANDA Processo nº. 0800297-52.2023.8.10.0118 Requerente: CLEONICE CASTRO REIS Advogado(s) do(a) requerente: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283 Requerido: JOAO DE DEUS SERRA TORRES Promotora de Justiça: Karine Guará Brusaca Pereira Defensora Pública: Lisly Borges Barreira Local: Fórum “Casa de Justiça” Data: 11/10/2023 09:30 Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Santa Rita a presença da Juíza de Direito, Mara Carneiro de Paula Pessoa, da Promotora de Justiça Karine Guará Brusaca Pereira e da Defensora Pública, Lisly Borges Barreira.
Presentes a parte autora, Cleonice Castro Reis, acompanhada do seu advogado, Dr.
Gabriel Oba Dias Carvalho, OAB/MA-13283.
Ausente o curatelando, devido à impossibilidade de locomoção.
Presente a testemunha: José Martins Serra Torres, (irmão do interditando), CPF n. 006.937.237.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Dado início à audiência, presente a parte requerente.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da requerente e ouvida a testemunha, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº. 16/2012 – TJMA: Entrevista: Realizada presencialmente e mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência.
Impressão da Juíza: Comprovada a impossibilidade de comparecimento em audiência do curatelado, ante o laudo médico, ID 87578764, e vídeo apresentado, ID 87578766, que se encontra acamado, aparentando não ter condições de se expressar verbalmente, conforme mídia em anexo.
Em contato com a requerente, esta informou que o interditando é seu companheiro; que cuida da interditando; que o interditando mora com ela.
Manifestação da Defensoria: A Defensoria atua no presente caso na condição de curador especial.
Nesta condição, não dispõe de poderes para anuir com o pedido.
Nos termos do art. 44, inciso XI da LC 80/94, o Defensor Público necessita de mandato para representar a parte nos casos em que a lei exige poderes especiais, sendo exemplos desses casos a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou a concordância, nos termos do art. 105 do CPC/15.
Assim, a curadora utiliza-se da prerrogativa da contestação genérica, concedida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, e requer a improcedência do pedido formulado na peça exordial.
Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, conforme registrado em mídia audiovisual.
Assim, passou a MM.
Juíza a proferir a seguinte SENTENÇA:: “Tratam os presentes autos de Ação de Interdição ajuizada por CLEONICE CASTRO REIS em favor de JOAO DE DEUS SERRA TORRES qualificado nos autos.
Aduziu, em síntese, que o interditando está debilitado em decorrência de acidente automobilístico.
Assim, por verificar através da declaração e atestado médico anexos (ID 87578764), que o curatelado possui sequelas de Traumatismo Crânio Encefálico- TCE, causado por acidente automobilístico, bem como que se encontra acamado e se alimenta por GTT (traqueostomizado), doença/estado este que o impossibilita de exercer os atos da vida civil, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, tornado-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, conforme laudo médico.
Designada audiência de exame e interrogatório (art. 751 do CPC), a qual foi realizada regularmente nesta data, na qual se constatou a veracidade do que relatado. É o relatório.
Passo a decidir.
A curatela é medida de amparo e proteção, devendo o magistrado decretá-la quando presentes as exigências legais.
Compulsando os autos, infere-se que o presente pedido encontra amparo nos arts. 1.767 e 1.768 do Código Civil.
Ficou sobejamente evidenciado, nos autos, que o(a) interditando(a), por enfermidade, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando ser interditado para que a curadora possa reger sua pessoa e administrar seus bens, posto que aquele é incapaz, tendo em vista que é portador de doença, não conseguindo mais ter domínio plenamente de suas faculdades mentais.
Vê-se dos autos que não há óbice à interdição do requerido, restando comprovado o desígnio da curadora em gerir seus interesses, razão pela qual não é outra a decisão senão conceder-lhe a curatela pleiteada.
Ante o exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, e em consonância com o Parecer Ministerial, decreto a interdição de JOAO DE DEUS SERRA TORRES por ser relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil.
Nomeio como curador a sua companheira CLEONICE CASTRO REIS (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil.
Dever-se-á alertá-lo que eventuais benefícios previdenciários deverão ser aplicados exclusiva e integralmente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Deve constar tal restrição no termo de curatela.
Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 9º, III do Código Civil..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem Custas, em face do benefício da Assistência Judiciária.
Publicação e Intimação em audiência.
Cumpra-se.”.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a presente Ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada eletronicamente.
Eu, Ana Raquel Gonçalves Campos, secretária judicial, digitei.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE SANTA RITA -
19/10/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:32
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:30, Vara Única de Santa Rita.
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18/10/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:31
Juntada de diligência
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06/09/2023 10:39
Juntada de petição
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03/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800297-52.2023.8.10.0118 Requerente: CLEONICE CASTRO REIS Endereço Requerente: CLEONICE CASTRO REIS Rua São Luis, 779, centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): JOAO DE DEUS SERRA TORRES Endereço Requerido: JOAO DE DEUS SERRA TORRES rua sao luis, 779, centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 D E S P A C H O Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de interrogatório do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do art. 751, do Código de Processo, para o dia 11 de outubro de 2023 às 9h30min.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por oficial de justiça, para comparecer à audiência, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, contados da entrevista (art. 752, CPC).
Intime-se o(a) curador(a) provisório(a), para comparecer à audiência designada acompanhada do(a) interditando e das testemunhas cuja oitiva pretender, tendo em vista que no mesmo ato, será realizada a instrução processual.
Ressalte-se que, havendo impugnação por parte do interditando, será reaberta a audiência de instrução em data próxima e oportuna, e o interditando terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido contado da realização da entrevista, na conformidade do art. 752 do CPC.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Dê-se ciência a Defensoria Pública para, na hipótese do interditando não constituir defensor, atuar na como curadora especial deste.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234) e identificar-se pelo nome completo.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve a presente decisão como mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
31/08/2023 16:32
Juntada de petição
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31/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 14:36
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 09:30, Vara Única de Santa Rita.
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28/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 14:20
Juntada de petição
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11/04/2023 09:30
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800297-52.2023.8.10.0118 Requerente: CLEONICE CASTRO REIS Endereço Requerente: CLEONICE CASTRO REIS Rua São Luis, 779, centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): JOAO DE DEUS SERRA TORRES Endereço Requerido: JOAO DE DEUS SERRA TORRES rua sao luis, 779, centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por CLEONICE CASTRO REIS, objetivando a interdição de JOÃO DE DEUS SERRA TORRES, ao argumento de que estaria incapacitado(a) para as atividades da vida independente.
Requereu liminarmente a sua nomeação como curador(a) provisório(a) e, ao final, a procedência do pedido, com a conversão da curatela em caráter definitivo.
Juntou à inicial documentos nos IDs 87578764 a 87578766.
Instado a opinar, o MPE pugnou pelo deferimento da liminar. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de justificada urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Na espécie, verifica-se que o(a) interditando(a) aparenta incapacidade para a prática de atos da vida civil, tendo em vista que encontra-se sequelado de Politrauma Grave, acamado, alimentando-se por GTT e traqueostomizado, conforme relatório médico acostado no Id 87578764.
Soma-se a isso o fato de que, na ausência de pessoa capaz para representar seus interesses, tal circunstância pode causar-lhe danos de difícil reparação.
Por fim, também se observa que a requerente aparenta ser a pessoa mais indicada para representar e proteger seu interesses, evitando possível gestão temerária na utilização dos seus recursos financeiros, visto que a requerente é irmã do interditando(a).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para nomear CLEONICE CASTRO REIS como curador(a) provisório(a) de JOÃO DE DEUS SERRA TORRES, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer o levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica também o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) como depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85 da Lei n. 13.146/2016 c/c art. 1.755 do Código Civil.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado ao(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Dê-se ciência a Defensoria Pública para, na hipótese do interditando não constituir defensor, atuar na como curadora especial deste.
Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência.
Serve a presente decisão como mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
10/04/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 11:04
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:44
Juntada de petição
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20/03/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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12/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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