TJMA - 0847576-36.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 08:47
Transitado em Julgado em 23/05/2021
-
26/03/2021 17:12
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0847576-36.2019.8.10.0001 REQUERENTE: R.
V.
R.
M. e outros ADVOGADO: Advogado: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA OAB: MA15449 SENTENÇA: Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando SUELMA CHAGAS REIS, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG Nº *63.***.*12-01-9 SSP/MA, e inscrita no CPF Nº *66.***.*04-72, na qualidade de representante legal de seu filho menor de idade, R.
V.
R.
M., brasileiro, inscrito no CPF Nº *23.***.*84-17, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais), relativo a saldo de FGTS não recebido em vida pelo titular, Sr.
FABIO MARQUES DE SOUSA. (CPF nº *24.***.*09-05) (PIS 2045538065-60, devendo a outra parte ser depositada em conta poupança, em nome de R.
V.
R.
M., até que este atinja a maioridade, ou ulterior ordem judicial, ficando desde já intimada a requerente a comprovar o referido depósito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.
São Luís/MA, Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/03/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 09:25
Julgado procedente o pedido
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07/10/2020 11:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2020 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 18:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/06/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 18:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/06/2020 18:10
Juntada de Certidão
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29/05/2020 19:06
Juntada de petição
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13/03/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 10:52
Determinada Requisição de Informações
-
20/11/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2019 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2019
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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