TJMA - 0800654-27.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:06
Juntada de petição
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10/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ARLETH FONSECA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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24/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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24/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800654-27.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ARLETH FONSECA DOS SANTOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELLIPE HENRIQUE NOGUEIRA REIS - MA25083 Requerido: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992 SENTENÇA Trata-se de ação formulada por ARLETH FONSECA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Iniciando o julgamento, indefiro a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez não foi deferida gratuidade em favor da parte autora.
No tocante à preliminar suscitada de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que a União e os Estados criarão “juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (...)”.
Por conseguinte, o legislador infraconstitucional definiu as causas de menor complexidade, e ele o fez no artigo 3º da Lei 9.099/95, nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I – dos seus julgados; II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Portanto, inexiste complexidade de matéria capaz de afastar a competência constitucionalmente outorgada aos juizados especiais, pelo simples entendimento da parte de que a questão sub examine necessita de maior substanciação probatória.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Passando ao mérito da causa, cinge-se a controvérsia tratada à análise da ocorrência de falha na prestação de serviços pela parte requerida na cobrança de juros na fatura, resultando em cobrança referente a 01/2023 em valor exorbitrante, mesmo após a formalização de acordo com a requerida em 27/12/2022.
Neste passo, cumpre consignar que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo, e à Resolução da ANEEL nº 1000/2021, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada.
O artigo 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio.
Afirma a requerente inconsistência no valor da fatura referente ao mês 01/2023, notadamente ao que se refere à cobrança de juros.
A parte demandada, por sua vez, aduz a legalidade da cobrança.
Da análise dos autos, em especial do documento de cobrança de Id. 89752757 e da fatura questionada (Id. 89752759), verifica-se que o parcelamento, formalizado entre as partes em 12/2022, se deu apenas em relação ao valor do consumo e da contribuição para iluminação pública, de modo que, na fatura referente a 01/2023, houve a cobrança dos juros, multa e correção monetária.
Por outo lado, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu de provar que procedeu com o pagamento das faturas até a data do vencimento, de modo que a cobrança de valores a título de juros e multa pela parte demandada é legal.
Assim, diante da não comprovação da falha na prestação de serviço da parte requerida, nem demonstração de dano extrapatrimonial, não merece acolhimento os pedidos formulados pela parte autora. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Dou a cópia do presente força de mandado/ofício/carta.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
21/09/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 09:15, 1ª Vara de Santa Helena.
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09/05/2023 15:16
Juntada de contestação
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20/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800654-27.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: ARLETH FONSECA DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as concessionárias de serviços públicos.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer que a empresa demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia em sua residência e para que não inclua seu nome no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, em razão de débito de consumo não registrado.
Da análise dos autos, constato que não há qualquer ameaça de corte na unidade consumidora da requerente, e quanto à cobrança de juros e multa será verificada quando da instrução processual, visto que não restou devidamente comprovado que a requerente efetuou em dia todos os pagamentos das cobranças de energia para não incidir os juros e multas.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem a existência de plausabilidade do direito invocado e da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10/05/2023, às 09:15 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041120012776500000083732054 PROCURAÇÃO ARLETH Procuração 23041120012784300000083732056 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração 23041120012791500000083732057 IDENTIDADE ARLERTH Documento de identificação 23041120012795700000083732059 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ARLETH Comprovante de endereço 23041120012801000000083732061 PAGAMENTO DOS DEBITOS Documento Diverso 23041120012807700000083732065 DEBITOS NOVOS Documento Diverso 23041120012814300000083732067 SANTA HELENA, data do sistema CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Comarca e Pinheiro, respondendo -
18/04/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:15 1ª Vara de Santa Helena.
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13/04/2023 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 20:02
Conclusos para decisão
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11/04/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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