TJMA - 0802369-20.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:15
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, CEP: 65320-000 E-mail: [email protected]/Fone/Whatsapp: 98 3655-1061 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) – [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Processo nº 0802369-20.2022.8.10.0062 Requerente: RAIMUNDO JORGE DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara -
08/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:53
Juntada de despacho
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26/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/06/2023 20:09
Juntada de Ofício
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13/06/2023 08:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:14
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 18:41
Juntada de petição
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20/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802369-20.2022.8.10.0062 – RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: RAIMUNDO JORGE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
A alegação de carência de ação, ante a falta de interesse de agir do reclamante por não acionar o banco administrativamente, na medida em que não há obrigatoriedade de que haja prévio requerimento administrativo para a propositura de demanda judicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que os descontos questionados pela parte autora estão relacionados com a existência de empréstimos pessoais, cuja contratação pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária ou por assinatura de contrato, como vamos perceber a seguir.
Pois bem.
Cumpre destacar que, a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesta linha tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo.
No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de “mora de cred pess”.
Verifico que, todavia, está não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentada, pois o demandado apresentou cópia do contrato de empréstimo reportado na inicial, além dos documentos que o acompanham (ID nº 87613379), instrumento no qual a parte autora apôs sua digital, já que é pessoa não alfabetizada, embora haja afirmado em audiência desconhecer tal negócio.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Em que pese o contrato ter sido firmado por analfabeto, vale ressaltar o conteúdo da 2ª TESE firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR dos Consignados, senão vejamos: 2ª TESE(POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRIGO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil(CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contração de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico(CC, arts 138, 145,151,156,157 e 158)".
No caso específico, a parte autora não logrou êxito em provar a irregularidade da contratação, tampouco que não recebeu os valores oriundos dos contratos questionados em seu empréstimo pessoal, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, analisando os extratos bancários juntados aos autos pela parte autora, o desconto sob a rubrica “mora de crédito pessoal” resultou da cobrança de um serviço prestado pelo banco que seria de empréstimos.
De forma cristalina e não obstante, observa-se os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA "MORA CREDITO PESSOAL".
COBRANÇA DEVIDA.
USO DO LIMITE DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na linha da jurisprudência da Câmara, o tão só se reportar à inicial e/ou a outras manifestações pretéritas não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão atacada, por violação direta ao artigo 1.010, III, do CPC; 2.
A teor da súmula n.° 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3.
Comprovado que o consumidor utilizou o "empréstimos e pagamentos sem saldo em conta", cujo os descontos decorrem dos juros pela utilização, inexiste prática abusiva; 4.
Dessa forma, não há que se falar em dano material ou moral, de forma que a sentença deve ser reformada; 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível n° XXXXX-58.2022.8.04.0001 – Manaus Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Apelado: Karitas Queiroz Nobre Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira Juízo Prolator: Maria Eunice Torres do Nascimento - 9a Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Desembargadora Relatora: Joana dos Santos Meirelles).
Contrato bancário Declaratória Cerceamento de defesa não configurado Vício na contratação não verificado Desconto de parcelas de financiamento em conta corrente conforme previsão contratual Cobrança de tarifa de pacote de serviços e encargos sobre o limite do cheque especial Ausência de abusividade Sentença de improcedência mantida nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça Recurso improvido.
VOTO Nº: 44172 APEL.Nº: 1041748-70.2021.8.26.0224 COMARCA: GUARULHOS APTE.: PLINIO CANUTO DA SILVA JUNIOR E OUTRO APDO. : BANCO BRADESCO S/A Assim, não há qualquer dano a ser reparado! Há sim um contrato a ser integralmente cumprido pela parte autora, vez que assumiu perante a instituição financeira uma obrigação que, por força do princípio do pacta sunt servanda, deve necessariamente ser cumprida, pois o banco adimpliu com a parte que lhe cabia contratualmente, sendo seu dever (do autor) adimplir integralmente as parcelas assumidas em decorrência do crédito disponibilizado.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, deixando, todavia, de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade de justiça outrora deferido (art. 98, CPC).
Em assim sendo, nos termos do art. 18 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, RAIMUNDO JORGE DA CONCEICAO, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A., do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo .
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/04/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 08:50, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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27/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 07:40
Juntada de petição
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22/03/2023 19:43
Juntada de petição
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13/03/2023 09:52
Juntada de contestação
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09/01/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 08:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
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24/12/2022 00:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
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04/10/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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