TJMA - 0002514-62.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:36
Baixa Definitiva
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09/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002514-62.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelado : Luiz Ferreira Andrade Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM IRDR.
AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs o presente agravo interno (ID 28728649) contra a decisão monocrática de ID 28079351, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido.
Explico.
A matéria se encontra regulamentada no artigo 643, caput, do RITJ/MA, in verbis: “Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º.
Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.” Compulsando os autos, vejo que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, e que não houve qualquer demonstração do distinguishing entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da referida tese, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal.
No caso vertente, o agravante se limitou a repetir os mesmos argumentos lançados em sede de recurso de apelação, revelando apenas a sua contrariedade com a decisão agravada e desconsiderando os sólidos, adequados e suficientes fundamentos do referido decisum, o qual encontra respaldo em entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Destaco, ainda, que as partes foram devidamente advertidas sobre a necessidade de se demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Assim, restando demonstrado que o presente agravo interno não preenche o requisito de admissibilidade, não há como se dar seguimento ao recurso.
Nesse contexto, reputo, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição de eventuais recursos perante os tribunais superiores.
Posto isso, não conheço do presente agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
22/09/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 07:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO)
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05/09/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002514-62.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelado : Luiz Ferreira Andrade Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0002514-62.2017.8.10.0102, proposta por Luiz Ferreira Andrade, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) Determinar, caso ainda não efetivado, o cancelamento o contrato de empréstimo debatido na inicial em nome da autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto efetivado, devendo este comando ser cumprido a partir da ciência desta decisão, pelo réu; b) condenar a requerida no pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir a da prolação da sentença, ambos a serem calculados pela Taxa SELIC; c) Condenar a demandada a restituir à autora, em dobro, o valor relativo às parcelas efetivamente descontadas do benefício da autora, ressalvada as eventualmente prescritas (prescrição quinquenal), com incidência de juros de mora a partir do vencimento (cada desconto), corrigido monetariamente a partir do arbitramento da presente sentença, ambos a serem calculados pela Taxa Selic.
Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes no patamar de 10% do valor da condenação, a cargo do réu.
Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 549188673 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 21693212.
Em suas razões recursais de ID 18568640, o apelante suscita preliminar de conexão, e no mérito, sustenta que agiu sem a prática de qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, uma vez que os descontos realizados nos proventos da parte autora foram pautados em conformidade com contrato celebrado, assim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ou, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, devolução dos valores descontados de forma simples, compensação dos valores recebidos pela parte autora e redução das astreintes.
Contrarrazões apresentadas em ID 21693220.
A Procuradoria e Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse público (ID 23783181). É o relatório.
Decido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
O pleito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais está fundamentado na alegação de que o contrato de refinanciamento de empréstimos anteriores teria sido celebrado à revelia do autor, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse o referido negócio em seu nome junto à instituição financeira demandada.
No que concerne à preliminar de conexão, dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Sobre o tema, existe entendimento dominante nesta 3ª Câmara Cível no sentido de que, em se tratando de contratos diversos, a legalidade de cada um deles pode ser discutida individualmente.
No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimos fraudulentos em seu nome, entendeu o demandante que o ajuizamento de várias ações de forma autônoma seria mais viável para a produção de provas, bem como para discutir em separado cada contrato, razão pela qual se verifica não ser o caso de conexão entre as ações.
Ademais, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, em especial quando frisa expressamente que no ordenamento brasileiro não existe qualquer previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. 1.
O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações.
Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora interpôs 04 ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar morosidade, em razão de eventual deferimento de produção de prova pericial em cada um dos contratos. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 0815275-78.2021.8.10.0029MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 23/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. (...) 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. (...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) Dessa forma, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou histórico de consignação que comprova os descontos de empréstimo em seu benefício, dessa forma caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio.
Não obstante, em que pese o banco demandado, alegar a regularidade da avença, tal alegação não se mostra suficientemente capaz de demonstrar a existência da suposta relação contratual.
Sendo assim, verifico que a instituição financeira não demonstrou a regularidade do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito e tampouco demonstrou, por quaisquer outras provas válidas, que o mesmo fora firmado entre as partes.
Ora, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, que não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do empréstimo consignado, e, uma vez não comprovada a transferência do suposto valor para conta de titularidade do demandante, não há que se falar em compensação dos valores supostamente transferidos, logo a sentença se afigura alinhada às provas produzidas nos autos, não merecendo reforma.
Assim, quanto aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Sendo assim, a condenação da repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42 do CDC, o consumidor não pode ser exposto a ridículo, não podendo ser, inclusive, submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ademais, o seu parágrafo único narra que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardadas as hipóteses de enganos escusáveis.
Ora, resta cristalino, pela vultuosa quantia de processos desse tema, que nos casos de empréstimos consignados fraudulentos estar-se-iam realizando cobranças indevidas, cobranças essas que muitas das vezes são efetuadas por instituições financeiras que se aproveitam das situações de vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas do INSS que possuem margem para pactuação de empréstimo consignado.
Paulo Nader, em sua obra “Curso de Direito Civil, vol. 03, Contratos”, leciona sobre a existência do pagamento indevido e da cobrança indevida, sendo que “O Código de Defesa do Consumidor, pelo art. 42, parágrafo único, prevê a hipótese de cobrança indevida, quando então assiste ao consumidor o direito de repetição pelo valor equivalente ao dobro do que se pagou em excesso, com os acréscimos de correção e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor reclama a demonstração de má-fé do credor, bem como a ausência do contrato impugnado, incidindo, ainda, a teoria do risco do empreendimento, conforme os seguintes julgados: (Recurso Especial nº 1.480.146/RN (2014/0230141-3), STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 05.05.2017); (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
No que tange à configuração da má-fé das instituições financeiras e aplicação da repetição do indébito em dobro, este sodalício tem se manifestado nesse sentido.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIO PENSIONISTA.
CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
APELO IMPROVIDO.
I -No caso dos autos, não há provas contundentes acerca do elemento anímico da parte apelada em efetivamente firmar contrato com a instituição financeira apelante, relativo ao negócio em análise, e, ainda que assim se possa concluir, nos termos do contrato de Crédito Consignado juntado pela apelante - o que não se mostra crível pela baixa instrução dessa categoria de consumidores, que, inclusive é idoso e analfabeto -, não há a comprovação da efetiva disponibilização do montante ao cliente apelado, restando configurado a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
II - A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva.
III - O apelante não se desincumbiu do onusprobandi (art. 333, II, CPC/73, aplicável ao caso), não havendo nos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, pelo que cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do apelado.
IV - A conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
VI - Quantum indenizatório arbitrado à titulo de danos morais dentro da margem da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o caso concreto em R$ 5.000,00 que deve ser mantido.
Apelo improvido. (Ap 0344372016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 13/09/2016).
Nesse mesmo sentido: (Processo nº 018908/2015 (184024/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 24.06.2016); (Ap 0411212015, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015); (Processo nº 005499/2016 (186459/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 05.08.2016).
Assim, em casos que tais, havendo a demonstração de que o contrato de empréstimo é inexistente ou inválido, tem-se como caracterizada a má-fé da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses de enganos justificáveis, cuja averiguação ficará a critério do magistrado que analisar cada caso concreto - se deve aceitar a escusa ou não da instituição financeira -, ficando claro, que, caso não haja justificativa, a regra é que seja aplicada a repetição do indébito pelo dobro do valor pago indevidamente.
Concluo, portanto, que no caso dos autos restou configurada a má-fé da instituição financeira, pois ela não se desincumbiu do seu ônus probandi, e muito menos comprovou que o caso dos autos coaduna-se com casos de enganos justificáveis, pelo que merece ser reformada a sentença nesse ponto, com a consequente aplicação da restituição dos valores em sua forma dobrada.
Por fim, quanto aos danos morais, restou provado o nexo causal entre o evento danoso e o resultado, razão pela qual acertou o magistrado singular ao condenar o requerido, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar.
Precedentes.
Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ.
Juros de mora a contar do evento danoso.
Relação extracontratual.
Exegese da Súmula nº 54 do STJ.
Apelo provido. (TJ-RS - AC: 50013915920208210157 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENTE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO E COMPROVANTE DE CRÉDITO (TED) NÃO JUNTADO.
DESATENDIDO O ART. 373, II, DO CPC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*59-94 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 10/12/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) Estabelecido o dever de reparar, resta avaliar, quanto ao dano moral, o montante indenizatório fixado.
Nesse toar, embora a lei não defina parâmetros objetivos para a fixação dos danos morais, é de impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo ofensor, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em extremos, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré.
Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores.
O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança.
Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo.
Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
Depreende-se, assim, que a sentença de base não merece reforma, no que se refere ao quantum indenizatório, pelo que entendo que o valor de R$ 3.000,00, com base nos pressupostos acima descritos, mostra-se razoável.
Quanto à multa fixada, esta tem finalidade coercitiva e deve ser usada para vencer a recalcitrância da parte em dar cumprimento à ordem judicial (REEX 00085263820088260272 SP), ou seja, serve para pressionar o réu a cumprir a determinação judicial (AGR 14138657620158120000 MS).
Logo, por sua própria natureza, não pode representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial.
Assim, vejo que a fixação das astreintes no caso concreto deve atender às suas finalidades enquanto instituto impregnado de funcionalidade, de instrumentalidade, de sentido pedagógico e inibitório.
A respeito da matéria, importa registrar: “Não é à toa que um dos princípios do direito processual é a efetividade do processo.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que sua imposição sirva como meio coativo para cumprimento das obrigações para que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida, não podendo servir com enriquecimento sem causa” (REsp 661.683-SP).
Dessa forma, mantenho o valor da multa arbitrado na sentença.
Por fim, tenho que no caso trata-se de relação contratual, já que a instituição requerida é gestora da conta bancária da demandante.
Sendo assim, quanto aos danos morais, mantenho a incidência dos juros de mora a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Posto isso, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2023 14:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/05/2023 14:41
Conciliação infrutífera
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05/05/2023 13:44
Juntada de petição
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05/05/2023 10:21
Juntada de petição
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26/04/2023 00:01
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002514-62.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada : Luiz Ferreira Andrade Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição.
Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/04/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 11:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/04/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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20/04/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:26
Juntada de petição
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28/02/2023 09:55
Juntada de petição
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27/02/2023 08:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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16/11/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 23:35
Recebidos os autos
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15/11/2022 23:35
Conclusos para despacho
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15/11/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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