TJMA - 0800689-35.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2023 11:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2023 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 11:28 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 11:28 Juntada de despacho 
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                                            16/08/2023 11:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            06/07/2023 09:54 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/06/2023 00:06 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800689-35.2022.8.10.0018 Autor: UIRAMAR FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 Réu: SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROSELAINE DA SILVA STOCK - RS66980 DESPACHO Verifico que o recurso de ID 89105103 fora interposto tempestivamente, muito embora tenha nomenclatura de apelação, entendo que, pelo princípio da instrumentabilidade das formas deva ser recebido como recurso inominado nos termos do artigo 277 do CPC.
 
 Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao recorrente.
 
 Desse modo, recebo o recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo.
 
 Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
 
 Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as Contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, Data do Sistema.
 
 Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs
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                                            22/06/2023 14:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2023 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 13:53 Desentranhado o documento 
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                                            23/05/2023 13:25 Juntada de termo 
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                                            23/05/2023 13:20 Desentranhado o documento 
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                                            12/05/2023 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2023 13:38 Juntada de termo 
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                                            28/04/2023 00:33 Decorrido prazo de ROSELAINE DA SILVA STOCK em 27/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 14:36 Juntada de petição 
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                                            15/04/2023 12:44 Publicado Intimação em 12/04/2023. 
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                                            15/04/2023 12:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            15/04/2023 11:06 Publicado Intimação em 12/04/2023. 
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                                            15/04/2023 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            11/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800689-35.2022.8.10.0018 Autor: UIRAMAR FERREIRA SOUSA Réu: SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROSELAINE DA SILVA STOCK - RS66980 SENTENÇA A parte requerente alega que se dirigiu a loja requerida onde na ocasião comprou quatro pneus novos, mas ocorre que, com uns três dias após a compra, apareceu um vício oculto no pneu do lado esquerdo, da parte dianteira, vindo a deforma uma parte do pneu.
 
 Sendo assim se dirigiu a loja, onde solicitou educadamente a troca do objeto da lide, pois estava sobre a cobertura da garantia prevista pela reclamada, porém não obteve êxito pois não ocorreu a substituição do pneu, onde teve que comprar um novo pneu no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
 
 Dessa maneira requer a indenização pelos danos materiais bem como a indenização pelos danos morais devido a situação vexatória.
 
 A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, não é possível realizar a troca do produto de imediato, pois, antes disso, é necessário que haja a inspeção técnica do pneumático para aferição da causa do dano.
 
 Tal procedimento é necessário, pois em casos que o produto não possui vicio redibitório, mas apresenta danos decorrentes de fatores externos (como baixa calibragem, sobrepeso, má utilização, impacto, etc.) não há incidência da garantia.
 
 A equipe técnica, desta forma, em observância às características do pneumático analisado, concluiu que a bolha gerada foi causada por um impacto, ou seja, um fator externo ao pneumático.
 
 Logo, como não é caso de defeito de fabricação, não caberia à requerida realizar a concessão da garantia dos pneus.
 
 Nesse sentido não há que se falar em indenização por danos materiais, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida logrou êxito em comprovar que não é caso de defeito de fabricação, pois a bolha gerada foi causada por um impacto, ou seja, um fator externo.
 
 Sendo assim, a conduta da empresa requerida não foi capaz de gerar dano material, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
 
 Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
 
 São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
 
 No caso em comento, verifica-se que a empresa requerida não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
 
 Publicado e registrado no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
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                                            10/04/2023 14:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2023 14:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2023 14:45 Juntada de apelação 
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                                            18/03/2023 11:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/03/2023 09:16 Conclusos para julgamento 
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                                            09/03/2023 18:13 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            09/03/2023 16:26 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            09/03/2023 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2023 14:30 Juntada de contestação 
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                                            15/12/2022 11:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/10/2022 19:49 Decorrido prazo de SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 19:49 Decorrido prazo de SAV COMERCIO DE PNEUS LTDA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 09:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2022 09:02 Juntada de diligência 
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                                            05/09/2022 10:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2022 10:28 Juntada de diligência 
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                                            25/08/2022 10:32 Juntada de termo 
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                                            25/08/2022 10:31 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2022 10:31 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2022 16:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/05/2022 11:55 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            27/05/2022 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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