TJMA - 0803085-15.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:17
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 10:12
Juntada de pedido de desarquivamento
-
09/04/2025 10:10
Juntada de petição
-
12/02/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:43
Juntada de petição
-
17/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 07:44
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:42
Juntada de petição
-
04/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
22/07/2024 16:00
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:00
Juntada de petição
-
31/10/2023 14:52
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803085-15.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA/RÉ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de ID: 103607070 requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Servindo o presente ato ordinatório como intimação.
Caxias (MA), 19 de outubro de 2023.
SUELY DE SOUSA BEZERRA Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
19/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
10/10/2023 18:13
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803085-15.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogada: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato juntado, firmado por analfabeto, não contém a subscrição por duas testemunhas, violando o que prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0002366328 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
03/09/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:12
Juntada de petição
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803085-15.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.
Caxias, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 1ª Vara Cível -
10/04/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:21
Juntada de contestação
-
21/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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