TJMA - 0800497-64.2018.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 21:04
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 21:30
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 04:07
Decorrido prazo de ROMUALDO JOSE ALVES LOPES em 22/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 06:12
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800497-64.2018.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A C LIMA-MOVEIS - EPP ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS - MA6657 REQUERIDO: ROMUALDO JOSE ALVES LOPES ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação da Advogada do(a) DEMANDANTE: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS - MA6657, PARA TOMAR ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução proposta pela A C LIMA-MOVEIS - EPP em face de ROMUALDO JOSÉ ALVES LOPES, visando o pagamento da quantia de R$ 3.848,64 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
As partes celebraram acordo na Audiência de Conciliação (Ata da Audiência- ID 15313735), sendo o feito suspenso durante o prazo dado pelo credor para cumprimento da avença.
Da análise dos autos, percebo que, encerrado o período de suspensão, o exequente foi instado a se manifestar sobre o cumprimento do acordo, sendo que ele deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis. Portanto, presume-se que a obrigação foi cumprida.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Atento ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários de advogado. Os autos processuais findos dos JEC serão eliminados após o prazo de cento e vinte dias da data de arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença, conforme determinação do TJ-MA. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se. CUMPRA-SE. Brejo-MA, 11 de Fevereiro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021. -
03/03/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:30
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 11:34
Juntada de Certidão
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04/12/2020 06:50
Decorrido prazo de MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:35
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 14:51
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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06/11/2018 07:22
Juntada de diligência
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06/11/2018 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2018 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2018 11:45 1ª Vara de Brejo.
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31/10/2018 15:20
Juntada de petição
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18/10/2018 09:56
Juntada de diligência
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18/10/2018 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2018 17:05
Expedição de Mandado
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08/10/2018 17:05
Expedição de Mandado
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08/10/2018 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/10/2018 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2018 11:45.
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19/09/2018 14:49
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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