TJMA - 0821583-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:47
Juntada de petição
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02/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 18:01
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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03/07/2023 13:32
Realizado cálculo de custas
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30/06/2023 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:15
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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25/06/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 22:40
Juntada de diligência
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02/06/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MARILIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821583-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A REU: MARILIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que a parte autora BANCO RCI BRASIL S.A , requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 91038852. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte autora BANCO RCI BRASIL S.A requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 91038852).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora.
Sendo assim, revogo a liminar Id. 90022230 e com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 91038852), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
05/05/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 02:05
Extinto o processo por desistência
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02/05/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 10:24
Juntada de petição
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19/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821583-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A REU: MARILIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS DECISÃO: Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, determino que a Secretária Judicial retire o Sigilo Processual.
BANCO RCI BRASIL S.A ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de MARÍLIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS, visando a restituição da posse do veículo Marca RENAULT, Modelo LOGAN ZEN FLEX 1.6 1, Ano 2021, Cor Prata, Placa ROL0C06 e Chassi n° 93Y4SRZHXNJ039091, mediante contrato de financiamento nº *00.***.*88-75 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo Marca RENAULT, Modelo LOGAN ZEN FLEX 1.6 1, Ano 2021, Cor Prata, Placa ROL0C06 e Chassi n° 93Y4SRZHXNJ039091.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
17/04/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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