TJMA - 0804690-40.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2024 15:53
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 22:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 11:21
Juntada de petição
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16/01/2024 11:20
Juntada de apelação
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18/12/2023 17:37
Juntada de petição
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27/11/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 15:49
Juntada de apelação
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05/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804690-40.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLERISSON LUCIO DOS SANTOS SILVA Réu:BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação Revisional de Débitos com Medida Liminar Inaudita Altera Parte, ajuizada por Clerisson Lucia dos Santos Silva em face de BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A em decorrência do aumento de suas faturas de consumo de água.
Alega que a partir de maio de 2019 suas faturas passaram a subir demasiadamente chegando a valores superiores a R$ 600,00 (seiscentos reais), quando antes sua média de consumo ficava em valores próximos a R$ 200,00 (duzentos reais), demonstrando a discrepância entre os registros.
Sustenta que as cobranças são abusivas, e fora de sua realidade financeira e possibilidade de pagamento.
Diante do exposto, requer a antecipação de tutela para que a ré abstenha-se de efetuar cobrança referente às faturas reclamadas, e que a ré se abstenha de interromper o serviço ou religue o serviço, caso já interrompido.
No mérito, requer a confirmação da decisão de deferimento da antecipação de tutela, a anulação dos débitos reclamados na inicial ou o refaturamento das cobranças, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência- id 80303782.
A parte requerida apesar de citada não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a revelia da requerida e o fato de que os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355).
Verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se o aumento abrupto das faturas de consumo de água do autor decorreu de falha na prestação do serviço por parte da requerida ou se são de responsabilidade da própria parte autora, tal como afirmado na contestação.
Pois bem. É certo que a presente demanda deve e está sendo analisada sob o pálio dos princípios e normas constantes do CDC.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo.
Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária.
A tal respeito, observo tratando-se de relação de consumo, e havendo falha na prestação do serviço, tenho por caracterizado o dever de restituir os valores pagos pela parte autora em excesso.
Logo, deve ser julgado procedente o pedido para fins de refaturamento das cobranças referentes aos meses de fevereiro de 2020 a outubro de 2022, fevereiro de 2023 e julho de 2023 devendo ser restituídos os valores eventualmente pagos em excesso, na forma simples.
Para tanto, determino seja utilizado, como base de apuração do valor médio, os 03 (três) meses imediatamente anteriores a feveireiro de 2020, para fins de recálculo das faturas.
Quanto aos danos morais, não vejo, entretanto, no caso presente, elementos de prova nem demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, indicativos da ocorrência de dano extrapatrimonial.
Com efeito, tratando-se de hipótese em que o dano moral não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos.
Ademais, a liminar concedida determinou que a requerida se ASBSTENHA DE EFETUAR suspensão do serviço referente à cobrança das faturas de competência de fevereiro de 2020 a outubro de 2022, cabendo a autora pagar as demais prestações ou renegociá-las para evitar o corte.Insta informar que até em sede de embargos de declaração foi indeferida a extensão da tutela de urgência demandada pelo consumo exorbitante sobre as prestações vincendas no curso do processo.
Destaco, outrossim, que a mera cobrança indevida, por si só, não gera danos morais, por não se configurarem, no caso, in re ipsa. É necessária, porém, a existência de fatos ensejadores de dano à esfera de direitos da personalidade da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Assim, merece ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a ré BRK ao refaturamento das cobranças referentes aos meses de fevereiro de 2020 a outubro de 2022, fevereiro de 2023 e julho de 2023 , devendo ser restituídos os valores eventualmente pagos em excesso, na forma simples.
Para tanto, determino seja utilizado, como base de apuração do valor médio, os 03 (três) meses imediatamente anteriores a fevereiro de 2020, para fins de recálculo das faturas.
Deverão incidir sobre os valores a serem restituídos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidentes a partir da data do pagamento de cada fatura.
Custas e honorários pela parte requerida, estes que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), devidos ao advogado da parte autora.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/11/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 15:49
Juntada de petição
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27/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A em 12/05/2023 23:59.
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22/04/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 22:49
Juntada de diligência
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20/04/2023 16:38
Juntada de petição
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18/04/2023 17:47
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A em 10/02/2023 23:59.
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16/04/2023 09:07
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804690-40.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): CLERISSON LUCIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por CLERISSON LUCIO DOS SANTOS SILVA na ação movida por BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A.
Decisão de antecipação de tutela na ID 80303782. É o que cabia relatar.
Decido.
Adianto que assiste razão à parte embargante, uma vez que, de fato, não houve apreciação do requerimento em relação as parcelas supervenientes no curso do processo, a qual passo a análise.
Trata-se o pleito exordial de aumento exorbitante no consumo, tendo apontado inicialmente os montantes faturados em fevereiro de 2020 a outubro de 2022, com valores e contas presentes nos autos, contudo em relação as faturas vindouras tal probabilidade do direito inexiste, na medida em que não há sequer consumo aferido ou desproporcionalidade em evidência, que justifique a ordem de impossibilidade de cobrança ou de outras medidas eventualmente provenientes de inadimplemento.
Não raro os casos de faturas exorbitantes oscilam entre os meses, motivo pelo qual não como se presumir e impor igual tratamento aos registros conseguintes.
Ademais, nada obsta a extensão da liminar em momento posterior com a demonstração dos faturamentos e juntadas das contas respectivas, desde que evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC).
Outrossim, o indeferimento parcial não a exclui do pleito principal e apreciação integral por ocasião da sentença.
Com essas considerações e fundamentos, conheço dos presentes embargos de declaração, mas INDEFIRO a extensão da tutela de urgência demandada pelo consumo exorbitante sobre as prestações vincendas no curso do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se os demais termos da decisão de antecipação de tutela na ID 80303782.
São José de Ribamar/MA, 16 de Dezembro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 55382022" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de abril de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/04/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 11:44
Juntada de petição
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10/04/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 16:10
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:01
Juntada de petição
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16/01/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2022 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2022 17:09
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:48
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 07:13
Juntada de Mandado
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11/11/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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