TJMA - 0820571-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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23/07/2024 12:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:19
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 09:40
Homologada a Transação
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04/06/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:44
Juntada de petição
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07/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:55
Juntada de termo de juntada
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23/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:28
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2023 05:26
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820571-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS MATHEUS SILVA DE FRANCA, RAFAEL ROCHA TEIXEIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA OAB/MA 4068-A RÉU: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de julho de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
19/07/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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04/07/2023 20:12
Juntada de contestação
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12/06/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2023 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/06/2023 16:33
Conciliação infrutífera
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09/06/2023 17:11
Juntada de petição
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09/06/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
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08/06/2023 11:02
Juntada de petição
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05/06/2023 17:19
Juntada de petição
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15/05/2023 13:23
Juntada de petição
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09/05/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 09:11
Juntada de diligência
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25/04/2023 03:07
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820571-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS MATHEUS SILVA DE FRANCA, RAFAEL ROCHA TEIXEIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA OAB/MA 4068-A RÉU: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/06/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por LUCAS MATHEUS SILVA DE FRANCA, pelo qual requer: a) "Determinar a SUBSTITUIÇÃO da aplicação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção do contrato em tela, no intuito de reequilibrar a relação entre as partes e evitar o enriquecimento desarrazoado da Ré, conforme possibilita teoria da imprevisão/oneração excessiva, a legislação pátria e a jurisprudência nacional". b) "Autorizar o DEPÓSITO JUDICIAL das parcelas em aberto, dentro de seus respectivos vencimentos, com aplicação de juros 1% a.m. (taxa de juros definida no contrato) e aplicação do índice IPCA como fato de correção monetária". c) "Seja determinado a SUSPENSÃO da cobrança do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, enquanto durar a lide, evitando assim a execução/cobrança judicial ou extrajudicial da dívida e seus efeitos contratuais, autorizando a demandada levantar os valores, caso autorizado, depositados em juízo". d) "Seja determinado a imediata proibição de inclusão do nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN, dentre outros, face aos motivos acima elencados".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que realizou contrato de compra e venda com a requerida no valor R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), estando quitado o montante de R$ 522.913,63 (quinhentos e vinte e dois, novecentos e treze reais, e sessenta e três centavos).
Em razão das parcelas mensais e anuais restantes, foi estabelecido em contrato que estariam sujeitos a reajustes com base no INCC (Índice Nacional do Custo da Construção Civil) e IGP-M ( Índice Geral de Preço de Mercado).
Ocorre que, com a pandemia instaurada, o índice de reajuste IGP-M atingiu recordes históricos e trouxe o suposto desequilíbrio ao contrato em questão.
Diante de suposta cobrança excessiva, o autor requereu a total procedência dos pedidos de tutela antecipada de urgência acima relatados, além de pedir no mérito pela inversão do ônus da prova, repetição de indébito, exclusão dos encargos moratórios, indenização por danos morais, pelas custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 89735218 – 89736431).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, proceda-se, a Secretaria Judicial, à retificação da autuação da presente demanda, fazendo constar também no polo ativo RAFAEL ROCHA TEIXEIRA CARVALHO (CPF n.º *02.***.*26-03), conforme qualificação na petição inicial.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
Quanto a probabilidade do direito, o pedido para determinar a substituição do Índice Geral de Preços pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo não merece prosperar, pois o objeto do direito é perdido diante da aceitação da parte requerida em alterar o índice de maneira não retroativa, que foi manifestada no e-mail de ID 89735221.
Diante disso, não há razões para que as parcelas vencidas e vincendas sejam suspensas, e tampouco que sejam depositadas judicialmente, estando sua cobrança em plena conformidade com as cláusulas estabelecidas em contrato.
Por fim, o pedido de proibição da inclusão dos nomes do autores nos cadastros restritivos de crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN, dentre outros, torna-se inviável diante do fato da requerida não ter se manifestado nesse sentido, e de que a cobrança das parcelas ser devida.
Nesse sentido, em possível caso de não cumprimento, a inscrição em cadastros de inadimplentes se afigurariam como exercício regular de direito creditício no caso em tela.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo o Requerente demonstrado razões fundamentadas para a concessão dos pedidos e diante da perda superveniente do objeto, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/tabela_de_custas_2023_09_01_2023_19_50_02.pdf, bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
23/04/2023 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 19:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 19:33
Juntada de Certidão
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20/04/2023 07:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/04/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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