TJMA - 0800970-61.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 20:11
Determinado o arquivamento
-
09/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:38
Juntada de despacho
-
18/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/07/2023 06:05
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:05
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:36
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:15
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:15
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:00
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:00
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:32
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:32
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:32
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2023 05:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 08:48
Juntada de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800970-61.2023.8.10.0048 Requerente: DANIELLE SILVA MARINHO Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A DANIELLE SILVA MARINHO, qualificado nos autos, intentou AÇÃO DE COBRANÇA em detrimento do MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA, igualmente qualificado.
A parte autora aduz que é servidor público municipal do município de Itapecuru-Mirim - MA, na função de Agente Comunitário de Saúde (ACS), conforme portaria, e o termo de posse anexado aos autos.
Afirma que, em 03 de junho de 2003, o Ministério da Saúde, por meio da portaria nº 674/GM, estabeleceu que aos ACS e ACE seria devido, a título de estímulo financeiro, um incentivo adicional, conforme a Lei 12.994/2014, em seu artigo 9º, que estabelece o referido adicional.
Alega que, o município de Itapecuru-Mirim/MA, apesar de ter implementado, no ano de 2014, o piso salarial dos Agentes Comunitário de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), ato este que acaba por reconhecer o direito dos servidores ocupantes dos referidos cargos ao incentivo financeiro supramencionado, nunca efetuou o pagamento, tampouco reconhece o direito ao repasse correspondente ao incentivo.
Pondera que há demonstração inequívoca, por parte da administração municipal, de desvio de finalidade quanto à destinação dos valores provenientes do incentivo, o qual deveriam ser destinados aos ACS e ACE.
Requereu, ao final, seja o réu condenado ao pagamento do Incentivo a parte autora, referente aos anos de 2018 à 2022, corrigido monetariamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial, veio instruída com documentos.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega, em apertada síntese que: Alega que, da análise detida da legislação específica que são as Emendas Constitucionais n° 51/2006 e 63/2010 e a Lei n° 11.350/06, incluídas as alterações trazidas pela Lei n° 12.994/14 e seguintes, que regem as atividades de Agentes, não mencionam o direito a um incentivo adicional destinado diretamente ao ACS ou ACE ou 14° salário.
Pondera que, desta forma, não se pode admitir o pagamento de vantagem remuneratória a servidor público, esteja ele submetido ao regime estatutário ou celetista, sem a correspondente autorização legislativa e na lei de diretrizes orçamentárias, respeitando-se ainda prévia dotação e observância dos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal do ente público que fará o pagamento da vantagem remuneratória, nesse caso o Município de Itapecuru-Mirim.
Assevera que, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) não fazem jus ao rateio do Incentivo Financeiro (IF) recebido pelo Município de Itapecuru-Mirim, pois conforme determinado pela Lei n° 12.994/2014, trata-se de incentivo destinado aos municípios, para o fortalecimento de políticas afetas à atuação destes profissionais.
Afirma que, a prova de todo alegado é que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 479/23, no intuito de obrigar os municípios a ratear entre os agentes comunitários de saúde (ACS) e de combate às endemias (ACE), na forma de gratificação indenizatória, o incentivo financeiro recebido da União para fortalecimento de políticas do setor.
Pondera, ao final, que a exigência por parte dos ACS ou ACE de pagamento de incentivo adicional (ou 14° salário) não encontra nenhum respaldo constitucional ou legal, tampouco infralegal, razão pela qual essa tese não deve prosperar, requerendo, a improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou réplica a contestação, rechaçando os argumentos da parte requerida e ratificando todos os termos da inicial. É o breve relatório.
D E C I D O.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
A questão posta em análise consiste em saber se a parte autora possui direito a verba denominada incentivo financeiro adicional previsto na Portaria nº 648/06 do Ministério da Saúde, que é o repasse feito pela União aos Municípios gestores do programa vinculado aos Agentes Comunitários de Saúde, regulamentado inicialmente pela Portaria n. 1.761/2007 e reeditado pelas Portarias nº 1.234/08, 2.008/09, 3.178/10 e 1.599/2011.
Essa temática já se encontra pacificada na jurisprudência com entendimento segundo o qual o repasse não possui natureza de salário, não criando piso, nem obrigando o órgão gestor municipal a repassar tais valores integralmente aos agentes de saúde, porquanto é uma verba destinada ao custeio de implantação dos programas executados pelos agentes de saúde, entendendo-se salário como parte de tal custeio, não se tratando de uma vantagem pecuniária individual aos Agentes Comunitários de Saúde.
Nesse contexto, registro que o denominado Incentivo Adicional, constitui-se em verba da União (Fundo Nacional de Saúde), destinada ao Município (Fundo Municipal de Saúde), para o custeio da implantação estratégica e financiamento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, e não propriamente à composição salarial desses.
Ademais, o suposto direito elencado pela parte autora encontra óbice na ausência de lei do ente público respectivo a prevê-lo, e portarias do Ministério da Saúde não podem ser interpretadas como fonte formal de direito, capaz de criar espécie remuneratória a quaisquer servidores, tampouco, se estes forem vinculados aos Estados, Municípios ou ao Distrito Federal .
O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), contudo, não faz qualquer ressalva a eventual incentivo adicional (ou 14º salário) destinado diretamente a estas categorias.
Desta forma, a gratificação de Incentivo Financeiro Adicional não pode ser concedida já que se trata de verba federal e que é repassada ao Município para custeio do programa, e corresponde a repasse do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, não se transferindo ao trabalhador.
Neste sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. 1.
O "Incentivo Financeiro Adicional", previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, § 1º, c, e 169 da Constituição Federal. 2.
Somente lei do respectivo ente público a que for vinculado o servidor pode estabelecer verbas salariais, desde que haja prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal.
Logo, ato infralegal do Ministério da Saúde não pode estabelecer verba salarial, sobretudo a servidor municipal. 3.
O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (RECURSO ESPECIAL Nº 1975756 - TO (2021/0376735-5) ,, RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES) Não tendo havido, ato ilícito por parte do Município de Itapecuru-Mirim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via PJe.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
14/06/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 10:41
Juntada de recurso ordinário
-
17/05/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:51
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 15:39
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 Processo: 0800970-61.2023.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELLE SILVA MARINHO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 Requerido: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 90186337), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
18/04/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:12
Juntada de contestação
-
20/03/2023 05:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047930-70.2014.8.10.0001
Banco Bmg S.A
Jose Hailton Souza Clovie
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 00:00
Processo nº 0003131-91.2016.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Paulo Barros Ferreira
Advogado: Raoni Ferreira Prazeres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 00:00
Processo nº 0806160-62.2023.8.10.0029
Natalia dos Santos Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nabia Dchesy de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 00:15
Processo nº 0800970-61.2023.8.10.0048
Danielle Silva Marinho
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2023 10:12
Processo nº 0800935-98.2023.8.10.0049
Banco Rci Brasil S.A
Nardylla Cristhine Matos Morais
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 17:55