TJMA - 0816659-43.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
02/10/2023 14:32
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2023 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:53
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0816659-43.2021.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO: MARCIO HENRIQUE OLIVEIRA SANTIAGO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra MARCIO HENRIQUE OLIVEIRA SANTIAGO, alegando, em síntese, o inadimplemento do contrato de financiamento do veículo MOTOCICLETA HONDA, NXR 160 BROS ESDD, VERMELHA, PST2387, 9C2KD0810HR407630, no valor de R$ 13.191,28 (treze mil cento e noventa e um reais e vinte e oito centavos).
Deferida a liminar (ID 55479779).
A liminar foi cumprida conforme certidão de ID 56535974.
Apesar de citado (ID 56535974), o réu não apresentou defesa - Prazo decorrido em 10 de dezembro de 2021.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se julgamento antecipado da lide, ante a revelia (art. 355, II, do código de processo civil), haja vista que, apesar de citado(a), o(a) ré(u) manteve-se inerte, não existindo outra conseqüência senão a de que são verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ainda mais por se tratar de direitos disponíveis (art. 344, do código de processo civil).
Em sendo assim, não há outro caminho senão decidir pela procedência do pedido, consolidando a inadimplência do requerido e a posse do veículo em favor do credor fiduciário e reintegração de posse do veículo, objeto da obrigação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar a posse do veículo financiado em favor do credor fiduciário diante da revelia do devedor fiduciante, nos termos dos arts. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº. 911/69 c/c art. 355, II e art. 344 do código de processo civil.
Condeno o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se via Pje.
Dispensada a intimação do réu, por ser revel e não constituir advogado nos autos (art. 346 do código de processo civil).
Dê-se baixa no RENAJUD, se necessário.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, vindo-me os autos conclusos.
SÃO LUÍS/MA, Terça-Feira, 22 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5212/2022 -
13/04/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 10:25
Juntada de petição
-
28/12/2021 16:50
Juntada de petição
-
13/12/2021 19:02
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE OLIVEIRA SANTIAGO em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:26
Juntada de diligência
-
17/11/2021 17:11
Juntada de petição
-
11/11/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000909-39.2014.8.10.0053
Antonio Gomes da Silva
Cnh Industrial Brasil LTDA.
Advogado: Eduardo Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2014 17:33
Processo nº 0800340-47.2023.8.10.0034
Noemi Miranda Martins
Banco Agibank S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 12:35
Processo nº 0801243-97.2023.8.10.0029
Ceramica Bloco Forte LTDA
Joao Luis Ferreira de Sousa
Advogado: Danillo Victor Costa Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 15:10
Processo nº 0804130-94.2022.8.10.0027
Cristino Iamte
Gerencia Executiva do Inss
Advogado: Priscila Sampaio Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 16:51
Processo nº 0801369-87.2022.8.10.0028
Delegacia de Policia Civil de Bom Jesus ...
Hamilton Santana Ramalho
Advogado: Flavio Alves Rocha Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 11:00