TJMA - 0808823-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 09:47
Juntada de malote digital
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24/05/2021 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:46
Juntada de petição
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23/03/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0808823-76.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SAMUEL MENDES SOARES SANTOS RECORRIDA: IRIS ANTONIA MORAES ADVOGADOS: TIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O presente apelo foi interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento ID n.º 7153999. O referido agravo de instrumento foi interposto pelo recorrente contra decisão proferida nos autos de ação de execução de sentença proposta pela recorrida, em decorrência do título executivo judicial formalizado na Ação Coletiva n.º 14.400/2000, ajuizada pelo SINPROESSEMA, que rejeitou a impugnação feita. Nos termos do Acórdão ID n.º 8569395, foi dado provimento parcial ao agravo de instrumento, por unanimidade, ante a seguinte consideração: A matéria em questão versa sobre cumprimento individual de título coletivo oriundo do processo nº 14440-48.2000.8.10.0001 ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA), julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo acórdão nº 102.861/2011 em Remessa Necessária que transitou em julgado em 16/07/2011. Assim sendo, as alegações do agravante não merecem guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria referente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado. Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação. Nesse cenário, em outros processos similares o Ministério Público apresentou parecer, segue trecho:“É vedado a alegações do Estado do Maranhão, no sentido de que o Título Judicial é inexigível, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 535, §5º, do NCPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Dessa forma, conclui-se que inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível a declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC” (grifei). Sobre a matéria, cito julgados deste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III –Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal.
V - Apelo provido.
Grifou-se. (SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2018 APELAÇÃO CÍVEL N° 0823670-85.2017.8.10.0001.
RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ).
Grifou-se. Entretanto, entendo que assiste razão ao agravante no tocante ao excesso de execução, decorrente do limitador temporal de incidência do título executivo.
Explico. Considerando que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso análogo ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. Nesse sentido, com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 de relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velter Pereira, pelo Plenário desta Corte na sessão do dia 08 de maio de 2019, foi firmada a seguinte tese jurídica: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. Nesse cenário, aplicação da tese jurídica a de fim de reconhecer o excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final, fixada no referido IAC é medida que se impõe nos exatos termos do que determina o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Grifei. Portanto, o termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer excesso de execução, determinando que o cálculo seja ajustado com o termo inicial a contar da data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998 e termo final, a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, consonante tese firmada pelo Plenário deste Tribunal no IAC nº 18.193/2018. Nas razões do presente apelo, é alegada violação aos artigos 535, III e §§ 5º e 7º, do CPC, sob o fundamento de que “nos termos do que está consignado nas razões do agravo de instrumento, a decisão que garantiu aumento de vencimento a servidores públicos ofende diretamente o entendimento do STF, consolidado, diga-se de passagem, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico.”. Contrarrazões não apresentadas (Certidão ID n.º 9382878). É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. As matérias trazidas no recurso especial foram amplamente debatidas; todavia, entendo que o recurso não deve prosperar.
Explico. No IAC 18193/2018, o TJMA enfrentou expressamente a tese de inexigibilidade do título executivo formado na Ação Coletiva n.° 14.440/2000, rejeitando o argumento e reconhecendo que a Lei Estadual n.º 7.072/98 ofendeu a irredutibilidade dos vencimentos dos professores públicos, regidos pela Lei Estadual n.° 6.110/94 (Estatuto do Magistério). Ademais, o TJMA afastou a alegação do recorrente de que a Lei Estadual n.º 7.072/98 tivesse alterado o regime jurídico dos professores públicos, o que, se tivesse ocorrido, atrairia a tese firmada pelo STF no RE n.° 563.965, como pretende o recorrente. Para rever o entendimento adotado por esta Corte, o STJ precisaria analisar dispositivos da Lei Estadual n.º 7.072/98, atividade vedada pela Súmula 280 do STF, aqui aplicada por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.). Além disso, teria também o STJ que rediscutir matérias de fato, o que encontra óbice da Súmula 07 do STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
12/03/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:17
Recurso Especial não admitido
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19/02/2021 11:08
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:08
Juntada de termo
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27/01/2021 09:24
Juntada de petição
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26/01/2021 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0808823-76.2020.8.10.0000 Recorrentes: Estado do Maranhão Procurador: Samuel Mendes Soares Santos Recorrido: Iris Antonia Moraes Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outros I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
18/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
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06/01/2021 13:58
Juntada de recurso especial (213)
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27/11/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 09:54
Juntada de petição
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24/11/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2020.
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23/11/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 13:26
Juntada de malote digital
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20/11/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 17:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/11/2020 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/11/2020 13:44
Juntada de petição
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10/11/2020 10:53
Juntada de petição
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05/11/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2020 20:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2020 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 16:36
Juntada de contrarrazões
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31/07/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2020.
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31/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
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29/07/2020 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 12:51
Conclusos para decisão
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13/07/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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