TJMA - 0800093-85.2018.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 12:12
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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06/07/2021 09:57
Decorrido prazo de ALDENICE MORAES MARTINS em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 15:52
Juntada de petição
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29/04/2021 08:19
Juntada de Certidão
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19/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:47
Juntada de termo
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16/04/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800093-85.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO HONDA S/A.
Advogado: DR.
MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 PARTE(S) REQUERIDA(S): ALDENICE MORAES MARTINS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 para tomar ciência do teor da SENTENÇA (ID 42226612) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de tornar DEFINITIVA A LIMINAR, consolidando a posse e a propriedade plena do bem em favor da parte requerente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98 e ss. do CPC, pois há presunção de sua hipossuficiência decorrente de seu inadimplemento contratual e perda do bem objeto da lide. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 09 de março de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 15 de abril de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
15/04/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 13:31
Julgado procedente o pedido
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11/02/2021 22:35
Conclusos para despacho
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11/02/2021 22:30
Juntada de petição
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11/02/2021 06:56
Decorrido prazo de ALDENICE MORAES MARTINS em 10/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
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18/01/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800093-85.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO HONDA S/A.
Advogado: DR.
MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 PARTE(S) REQUERIDA(S): ALDENICE MORAES MARTINS INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 para tomar ciência do inteiro teor do DESPACHO (ID 37287195): "Vistos, etc. Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, improrrogáveis. Após este prazo concluso. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 27 de outubro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 12 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
12/01/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 11:19
Conclusos para despacho
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26/10/2020 21:44
Juntada de petição
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06/10/2020 15:37
Juntada de Carta ou Mandado
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11/09/2020 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2020 16:49
Juntada de petição
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06/08/2020 10:17
Juntada de Certidão
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04/08/2020 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2020 09:47
Juntada de Certidão
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28/07/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 21:18
Juntada de petição
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29/05/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2020 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 15:56
Conclusos para decisão
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23/04/2020 15:56
Juntada de Certidão
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09/02/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 15:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 09:00
Juntada de Mandado
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21/08/2019 10:26
Juntada de Certidão
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25/06/2019 11:02
Juntada de petição
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26/02/2019 10:43
Juntada de Certidão
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19/05/2018 01:24
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 18/05/2018 23:59:59.
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12/04/2018 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/02/2018 11:05
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2018 15:16
Conclusos para decisão
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19/01/2018 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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