TJMA - 0806545-74.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ELOIDES FERREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:47
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806545-74.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ELOIDES FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
11/08/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:46
Extinto o processo por desistência
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21/07/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 09:22
Decorrido prazo de ELOIDES FERREIRA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:29
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806545-74.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIDES FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 20 de Junho de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária -
20/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2023 09:29
Juntada de contestação
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07/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ELOIDES FERREIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ELOIDES FERREIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806545-74.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ELOIDES FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O ELOIDES FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO PAN S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido se abstenha de efetuar qualquer descontos referente ao contrato questionado na conta da requerida e, no mérito, a declaração da inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 03 (três) anos e 07 (sete) meses do início dos descontos em seu benefício (07/2019, conforme mencionado em sua Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 23 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/04/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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