TJMA - 0800126-21.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:08
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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18/07/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 07:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800126-21.2023.8.10.0078.
Requerente(s): AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA e outros.
Requerido(a)(s): GUSTAVO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS - PI19260 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal Brasileiro, o qual foi investigado a partir do Inquérito Policial n° 13/2023, instaurado mediante portaria após registro do boletim de ocorrência n° 47605/2023.
Narra à denúncia, conforme se depreende em id. 88771972, que o senhor Sebastião José Alves de Souza, registrou ocorrência perante a autoridade policial, informando acerca de um crime de furto em sua residência, no qual foram subtraídos vários objetos, bem como uma quantia no valor de R$ 4.670,00 (quatro mil, seiscentos e setenta reais).
Narra, ainda, que o denunciado foi visto saindo da casa da vítima na posse dos objetos furtados.
Consta da exordial acusatória que a vítima é pessoa idosa, bem como avô materno do acusado, e que o crime foi cometido em horário de repouso noturno e com abuso de confiança.
Extrai-se da peça acusatória que em interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado confessou ter entrado na residência, por volta das 03h00min da madrugada, e praticado o furto no local.
Auto de apresentação e apreensão em fls. 9, conforme id. 88654422.
Termo de restituição em fls. 10, conforme id. 88654422.
Denúncia apresentada pelo Ministério Público em petitório de id. 88771972.
Decisão em id. 88916247, recebendo à denúncia, bem como determinando a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.
Resposta à acusação em petitório de id. 90171212.
Ausente quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como designada audiência de instrução e julgamento, conforme despacho em id. 90755254.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em id. 93108790, bem como gravação de depoimentos conforme certificado em id. 93132512.
Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público de forma oral em audiência de instrução e julgamento, conforme certificado em ids. 93132522 e 93132524.
Alegações Finais do acusado Gustavo Henrique do Espírito Santo, apresentadas de forma oral em audiência de instrução e julgamento, conforme certificado em ids. 93132524 e 93133927.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Sucinto relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisados os autos detidamente, constato que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
In casu, trata-se de condenação postulada pelo Ministério Público em desfavor do réu por afronta as normas insculpidas nos artigos 155, §1º e §4º, II, todos do Código Penal, in verbis: Furto qualificado (art. 155 do CPB) § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
No caso vertente, dispõe a denúncia, em síntese, que o senhor Sebastião José Alves de Souza, registrou ocorrência perante a autoridade policial, informando acerca de um crime de furto em sua residência, no qual foram subtraídos vários objetos, bem como uma quantia no valor de R$ 4.670,00 (quatro mil, seiscentos e setenta reais).
Consta, ainda, que o denunciado foi visto saindo da casa da vítima na posse dos objetos furtados.
Por fim, em interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado confessou ter entrado na residência, por volta das 03h00min da madrugada, e praticado o furto no local.
II.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do delito previsto no art. 155, do Código Penal, está devidamente comprovada através Auto de apresentação e apreensão em fls. 9, conforme id. 88654422; Termo de restituição em fls. 10, conforme id. 88654422.; boletim de ocorrência prova oral produzida em juízo, vez que o denunciado confessou a conduta delitiva, bem como, a vítima e as testemunhas inquiridas em juízo atestaram a ocorrência do fato delituoso, senão vejamos.
A testemunha Edivaldo dos Santos Porto, em seu depoimento em juízo afirmou: “que acordou por volta das 05h30min da manhã e foi olhar uma torneira na praça, foi quando viu umas sacolas secas no meio da rua; que chamou um vizinho da vítima e foram para a residência do senhor Sebastião; que Sebastião disse que tinham levado todas as cachaças; que foi ajudar Sebastião a guardar umas coisas que estava do lado de fora e viu um boné embaixo de um saco de arroz; que o boné era de Gustavo, sendo reconhecido como autor pelo boné deixado na residência; que Sebastião é avô de Gustavo; que Gustavo ia quase todos os dias no comércio” A testemunha Eduardo do Espírito Santo, em seu depoimento em juízo afirmou: “que Gustavo costuma cometer muitos furtos na região; que ficou sabendo do furto por seu tio que lhe ligou para informar o ocorrido; que se dirigiu até a casa de Gustavo e se deparou com os objetos furtados; que antes de acontecer o furto, Gustavo tinha uma relação de confiança com o avô dele; que Gustavo frequentava a casa do avô” A vítima Sebastião José Alves de Souza, em seu depoimento em juízo afirmou: “que é avô do denunciado; que tem um comércio na Vila Zé Henrique; que Gustavo entrou no seu estabelecimento por volta das 04h00min da manhã; que Gustavo furtou umas cachaças e a quantia de R$ 4.670,00 (quatro mil, seiscentos e setenta reais); que Gustavo já tinha lhe furtado outras vezes; que posteriormente recuperou a metade das cachaças que foram furtadas; que tinha uma relação de confiança com Gustavo; que ele começou a roubar muitas coisas”.
O acusado Gustavo do Espírito Santo, em seu depoimento perante este juízo afirmou: “que por volta das 03h30min da manhã entrou na residência do seu avô e subtraiu umas cachaças e um dinheiro; que tava bêbado e foi pegar cachaça; que empurrou a porta, pois ficava só encostada; que morava na residência do seu avô; que depois seu avô mandou ele ir embora; que conhecia a sua rotina; que não sabia que seu avô tinha dinheiro guardado; que o dinheiro estava numa calça em cima da cachaça; que guardou a cachaça em sua casa e o dinheiro escondeu embaixo de uma pedra, mas não sabe onde foi” Por conseguinte, dúvidas não há sobre a materialidade do delito, restando esta evidenciada nos autos.
De igual forma, a autoria está comprovada.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que diante da confissão do réu Gustavo do Espírito Santo, bem como dos depoimentos trazidos pelas testemunhas arroladas, conclui-se pela sua efetiva participação.
II.2.
DA QUALIFICADORA – Abuso de confiança Restou, também, caracterizada a relação de confiança que qualifica o crime, tendo em vista que o réu é neto da vítima.
Sobre o tema, a doutrina nos orienta: O abuso de confiança, em tema de furto, pressupõe dois requisitos, um subjetivo, referente ao vínculo de confiança que surge de certas relações entre o agente e o lesado; outro objetivo, decorrente da facilidade proporcionada por aquele à prática do delito, em virtude do afrouxamento dos cuidados ordinários dispensados pela vítima quanto a seus bens TACRIM-SP AC 569.357-3 - Rel.
Haroldo Luz; (apud FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui. (Coords).
Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 7.ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo, Editora RT, 2001, vol. 2, p. 2505) No caso dos autos restou caracterizada a relação de confiança que qualifica o crime, tendo em vista que o réu é neto da vítima. É evidente que o acusado se aproveitou da facilidade decorrente da relação de confiabilidade para cometer a subtração, o que justifica o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança capitulada no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Estatuto Repressivo.
A propósito, colacionamos o recente julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
DECOTE INVIÁVEL.
CRIME PERPETRADO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA RELAÇÃO DE CONFIABILIDADE PREEXISTENTE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AVALIADAS INDEVIDAMENTE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INERENTE À FIGURA TÍPICA.
PENA REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial que demonstrem, com segurança, a prática do crime de furto qualificado pela apelante justifica a manutenção da condenação proferida, sendo descabido o pleito absolutório pautado na insuficiência probatória. - Caracteriza-se o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança quando a provada a preexistência de relação de confiabilidade, da qual o agente tenha se aproveitado para ter acesso facilitado à coisa alheia móvel subtraída. - A perda patrimonial, seja ela parcial ou integral, é consequência inerente à prática do crime de furto, sendo inidônea a utilização de tal circunstância para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. (TJMG - Apelação Criminal 1.0290.13.012687-0/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021).
II.3.
ANTIJURIDICIDADE OU ILICITUDE Esta cuida da relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico pátrio, sendo que na hipótese em análise não ocorreu qualquer causa de exclusão da ilicitude em favor dos réus.
II.4.
CULPABILIDADE Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, o réu à época dos fatos já era maior de idade, portanto, imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condição de saber da ilicitude do fato, bem como poderia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
II.5.
DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Prescreve o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, que a confissão espontânea da autoria do crime, perante autoridade, é circunstância que sempre atenua a pena.
Assim, atendendo também, a Súmula 545 do STJ e a princípio, tendo o agente confessado, a autoria e participação no fato delituoso, em presença de autoridade, durante audiência de instrução processual, este, faz jus à circunstância legal genérica de redução de pena.
Por outro lado, inexistem agravantes.
II.6.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Do arcabouço probatório constante dos autos, constato, entretanto, que restou cabalmente comprovada a ocorrência da causa de aumento de pena do § 1º do art. 155 do Código Penal, uma vez que o furto em julgamento foi efetivamente praticado durante o repouso noturno, sendo as provas conclusivas no sentido de que o crime foi cometido durante a noite.
Reconheço, portanto, a causa de aumento de pena do furto praticado durante o repouso noturno, prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal.
Assim, verifico que as condutas praticadas pelo réu GUSTAVO DO ESPÍRITO SANTO amoldam-se perfeitamente à previsão legal do art. 155, §1º e §4º, II, todos do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do quadro fático e que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelo que declaro o acusado GUSTAVO DO ESPÍRITO SANTO como incursos nas penas do artigo 155, §1º e §4º, II, todos do Código Penal, condenando-o em seus termos.
Passo, pois, a aplicar a pena ao denunciado GUSTAVO DO ESPÍRITO SANTO.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto.
Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais em vista da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa, sequer tramitando qualquer processo criminal contra si; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social; os motivos são comuns à espécie; as circunstâncias do crime são ruins, uma vez que o fato foi praticado durante o repouso noturno, o que, entretanto, por se constituir em causa de aumento de pena, será valorada tão somente na terceira fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem; as consequências extrapenais não foram apontadas nos autos; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que não contribuiu para o evento delituoso.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado.
Por esta razão, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço, na 2ª fase da dosimetria a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), mas deixo de valorá-la em razão da Súmula 231 do STJ.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Na 3ª fase da dosimetria, sem causas de diminuição, contudo, reconheço a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, prevista no art. 155, §1, do Código Penal, conforme suscitado anteriormente, pelo que aumento a pena em um terço.
Ficando a pena em definitivo em 2 (anos) anos e 8 (oito) meses e 13 (treze) dias-multa, considerando suficiente e necessária para a repreensão e prevenção do crime.
IV.
DA DETRAÇÃO (§ 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal): Deixo de efetuar a detração, a que alude o § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória do réu.
Isso porque o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre, tendo em vista não ter o denunciado cumprido, ainda que caráter preventivo, pena suficiente, para eventual progressão de regime.
V.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena total estabelecida deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP.
VI.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Com fundamento no art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade em relação à sentença ora prolatada.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Diante do quantum de pena aplicada, presentes as condições elencadas no art. 44 do Código Penal, considerando-se, ainda, ser medida suficiente para a reprovação e prevenção, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal).
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida junto à entidade a ser determinada no momento da execução da pena, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, sem prejuízo de suas atividades normais, nos termos dos parágrafos do art. 46 do Código Penal, condições a serem especificadas no momento da execução.
VIII.
DA PENA DE MULTA A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
Fixo, ainda, o dia-multa em 1/30º (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime.
IX.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Deixo de condenar o réu em valor mínimo para indenização à vítima, face à restituição dos objetos furtados.
Sentença publicada com o recebimento dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Intime-se o representante do Ministério Público, pela via de praxe.
Intimem-se pessoalmente o sentenciado e o seu advogado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, lance o nome do réu no rol dos culpados, cumpra-se no que for; oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e proceda-se ao cadastro necessário junto ao SEEU para fins designação de audiência admonitória.
Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, atuou no feito na qualidade de Defensor Dativo, o Dr.
Felipe Henrique Sousa Santos, OAB/PI 19.260, pelo que arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício desta, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação.
Os presentes autos devem ser arquivados, com as baixas necessárias, após o cumprimento de todos esses comandos com a respectiva certificação.
Serve a presente como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti Bravo (MA), 29 de maio de 2023.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
31/05/2023 11:28
Juntada de petição
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31/05/2023 11:07
Juntada de petição
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31/05/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 08:10, Vara Única de Buriti Bravo.
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25/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2023 10:58
Juntada de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800126-21.2023.8.10.0078.
Requerente(s): AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA.
Requerido(a)(s): GUSTAVO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS - PI19260 DESPACHO Respostas à acusação apresentada em ids. 90171212.
Verifico que não se trata de hipótese de absolvição sumária, necessária, portanto, dilação probatória.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/05/2023 às 08h10min na sala de audiências do Fórum Local.
Intimem-se o réu e a(as) testemunha(as) de acusação.
Expeça-se carta precatória, se necessário, para as oitivas.
Intime-se o advogado do réu e notifique-se o Ministério Público.
Ficam advertidas as partes e testemunhas que, em caso de impossibilidade de comparecimento ao ato por questão de saúde (inclusive covid-19) deverá ser comprovado a este juízo até o momento da sessão/ato.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 26 de abril de 2023.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
27/04/2023 15:24
Juntada de petição
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27/04/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 08:10, Vara Única de Buriti Bravo.
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27/04/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 01:40
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:17
Juntada de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800126-21.2023.8.10.0078.
Requerente(s): AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA.
Requerido(a)(s): GUSTAVO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO.
DECISÃO Verifico que a peça acusatória apresentada pelo Parquet Estadual cumpre os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, como também não incide em quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual recebo a denúncia.
Cite-se o acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008.
Anexe-se ao mandado citatório a segunda via da denúncia.
Deverá ser observado ao réu que: 1) Na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A, do mesmo Diploma Legal. 2) Deverá ser advertido(s) de que, se a resposta não for apresentada haverá nomeação de defensor dativo por este Juízo para fazê-lo em igual prazo.
Determino que a Secretaria Judicial expeça certidão de antecedentes criminais do acusado.
Caso não apresente defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nomeio o Dr.
Felipe Henrique Sousa Santos, OAB/PI 19.260, como defensor dativo do acusado.
Intime-o da nomeação, bem como para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008.
Deverá ser observado que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do mesmo Diploma Legal.
Intime-se a Defensoria Pública e a Procuradoria-Geral do Estado acerca desta nomeação, advertindo-se que a omissão do Estado na Assistência Judiciária ao requerente importará em condenação do ente público em honorários em favor do advogado nomeado.
Por fim, defiro o pedido formulado em cota ministerial, pelo que determino que o Delegado de Polícia Civil encaminhe a este juízo a mídia descrita no autor de apresentação e apreensão, para que seja juntada aos presentes autos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 28 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
14/04/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 18:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2023 16:35
Recebida a denúncia contra GUSTAVO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO - CPF: *24.***.*85-00 (INVESTIGADO)
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28/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:06
Juntada de petição
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24/03/2023 17:01
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/03/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 12:23
Juntada de relatório em inquérito policial
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24/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2023 15:45
Juntada de petição
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24/02/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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24/02/2023 10:59
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:00
Juntada de petição
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23/02/2023 08:02
Juntada de petição
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22/02/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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20/02/2023 21:16
Outras Decisões
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20/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
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20/02/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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