TJMA - 0801437-16.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 22:29
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 22:28
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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18/06/2023 07:50
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 07:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801437-16.2023.8.10.0056 Requerente: MARIA JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A / M A N D A D O O autor/exequente demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, conforme petição/certidão juntada aos autos.
Embora o direito de ação seja abstrato, para a invocação da tutela jurisdicional há necessidade da presença do preenchimento de algumas condições, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por causa do fenômeno jurídico denominado carência de ação, mesmo que tal estado venha a ocorrer durante a tramitação do feito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de requerimento das partes parciais do processo.
A respeito do tema, assim ensina Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: “Interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob essa prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.1” Ante o exposto, diante da falta de uma das condições de viabilidade da ação (interesse-utilidade), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem Custas e Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Atribuo força de mandado para fins de intimação.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2010/ 2023) 1 Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2004, 20ª edição, p. 259. -
18/05/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:26
Extinto o processo por desistência
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17/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 09:30, 1ª Vara de Santa Inês.
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17/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:24
Juntada de petição
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15/05/2023 07:44
Juntada de contestação
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801437-16.2023.8.10.0056 Requerente: MARIA JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, em conformidade com o art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 17 de maio de 2023, às 09h30min, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela secretaria.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o requerido na forma da lei, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Para qualquer dúvida, ou necessitando de mais informações, as partes podem entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine.
Segue também e-mail: [email protected] e telefone: (98) 3653-7948.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, § 5º do CPC/2015).
Advirto, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado (a) (s) e que o não comparecimento implica em imposição de multa no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º e § 9º do CPC/2015).
Fica o requerido desde já citado para, querendo, oferecer contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação caso as partes não celebrem acordo (art. 335, I e II do CPC/2015).
Cientifique-se o requerido de que, se não contestar no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Serve o presente de carta de intimação/citação, para os devidos fins.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado pelo sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito -
19/04/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 09:30, 1ª Vara de Santa Inês.
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19/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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