TJMA - 0822393-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2024 12:19 Juntada de petição 
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                                            25/01/2024 08:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/01/2024 07:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2024 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2023 00:24 Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 01/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 00:32 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            29/11/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822393-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: CAIO FRANCISCO DE JESUS COSTA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 43,77, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 105970125.
 
 Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
 
 São Luís/MA, 17 de novembro de 2023.
 
 MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
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                                            22/11/2023 15:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2023 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 13:40 Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            10/11/2023 13:40 Realizado cálculo de custas 
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                                            08/11/2023 09:47 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            08/11/2023 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 11:35 Transitado em Julgado em 05/10/2023 
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                                            06/10/2023 18:16 Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 05/10/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 01:25 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822393-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: CAIO FRANCISCO DE JESUS COSTA CUNHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de CAIO FRANCISCO DE JESUS COSTA CUNHA, ambos qualificados na inicial.
 
 Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
 
 A desistência da ação, conforme ensina pacífica jurisprudência da Corte do Supremo, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
 
 Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
 
 A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do novel Estatuto Processualista Cível c/c art. 354 do mesmo Diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito qundo: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz preferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal retro, com a consequente homologação do pedido de desistência.
 
 ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
 
 Custas pela parte requerente.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 04 de setembro de 2023.
 
 Juiz Cristiano Simas de Sousa Respondendo pela 15ª Vara Cível
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                                            12/09/2023 17:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2023 09:30 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/09/2023 11:32 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2023 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 02:15 Decorrido prazo de CAIO FRANCISCO DE JESUS COSTA CUNHA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 13:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2023 13:13 Juntada de diligência 
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                                            18/07/2023 12:07 Juntada de petição 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação Processo n.º 0822393-24.2023.8.10.0001 Parte Autora: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Advogado(s) da Parte Autora: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970-SP) Parte Ré: CAIO FRANCISCO DE JESUS COSTA CUNHA – End.: Av.
 
 Joaquim Mochel, 37, COHAB Anil IV, São Luís/MA, CEP: 65051-300 Objeto de cumprimento do mandado de busca e apreensão: Veículo Fabricante: CITROËN / Modelo: C3 EXCLUSIVE / Ano: 2011 / Chassi: 935FCKFVYCB540108 / Placa: OIZ8561/MA / Cor: PRETA; Meio de comunicação disponibilizado pela instituição financeira: QR Code DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
 
 Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
 
 Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
 
 Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
 
 Era o que cumpria relatar.
 
 Decido.
 
 Assiste razão à parte autora.
 
 Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
 
 Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 17.969,58 - dezessete mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
 
 Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
 
 Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
 
 DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
 
 Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
 
 Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
 
 Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
 
 SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça, com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento à parte ré, nem expô-la ao ridículo.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
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                                            23/06/2023 15:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2023 15:34 Expedição de Mandado. 
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                                            22/06/2023 09:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/06/2023 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 11:51 Juntada de petição 
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                                            03/05/2023 02:53 Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 02/05/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 02:16 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            25/04/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0822393-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
 
 U.
 
 H.
 
 S.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: C.
 
 F.
 
 D.
 
 J.
 
 C.
 
 C.
 
 DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que promova o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
 
 Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
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                                            20/04/2023 11:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2023 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2023 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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