TJMA - 0800008-19.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:18
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2023 07:52
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:14
Juntada de petição
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09/08/2023 22:11
Juntada de petição
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20/06/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 17:55
Juntada de Ofício
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19/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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18/06/2023 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800008-19.2023.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE(S): FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Títulos Judiciais proposta por Francisca Thaynara Soares Reis, em desfavor da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, ambos qualificados nos autos.
O Estado do Maranhão intimado para impugnar a execução, concordou com os cálculos formulados pela parte exequente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme ID 88059408.
Vieram-me os autos conclusos. É suficiente a relatar.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a fazenda pública.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente não foram contestados, e tendo sido aceitos pelo executado e não sendo perceptível irrazoabilidade, devem ser homologados.
Assim sendo, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente, espelham com fidelidade o disposto na sentença transitada em julgado.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto determino: Com fundamento no art. 535 § 3 inc.
II do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que produza seus efeitos jurídicos.
Condeno ainda o executado no pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Após a preclusão desta decisão homologatória, expeça-se competente Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome do(a) exequente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em tudo observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal e Resolução N.: 10/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimando o ente executado para o pagamento dentro do prazo legal.
Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores adimplidos.
Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo.
Certificada a hipótese anterior, com base nos arts. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009, determino o sequestro do numerário via sistema Sisbajud, procedendo em seguida com a liberação dos valores por meio de competente alvará judicial.
Por fim, arquivem-se com as anotações necessárias.
Intime-se ambas as partes.
Cumpra-se.
Após, o cumprimento das ordens acima estabelecido, arquivem-se com as anotações necessárias.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
19/04/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 08:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 09:55
Juntada de petição
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24/01/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:15
Conclusos para despacho
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06/01/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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