TJMA - 0800293-64.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:59
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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11/09/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 06:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 19:42
Juntada de diligência
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16/07/2023 08:14
Decorrido prazo de FABIO FERRO FONTES em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:34
Outras Decisões
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28/06/2023 18:48
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:12
Juntada de apelação
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22/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800293-64.2023.8.10.0134 DESPACHO Intime-se o Cartório Único de Timbiras-MA para que notifique o interessado a fim de que seja providenciada a juntada, nestes autos, de documentos pessoais dos genitores deste, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para tanto.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
20/06/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 22:12
Juntada de petição
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24/05/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:56
Juntada de apelação
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26/04/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 20:28
Juntada de diligência
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26/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800293-64.2023.8.10.0134 AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado a partir de pedido de providências, em assistência a RAIMUNDO NONATO SILVA ALMEIDA, já qualificado(a) nos autos, afirmando que foi registrado seu nascimento junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Timbiras-MA, porém, ao tentar obter certidão do registro, descobriu a impossibilidade de se fazer, considerando que o mesmo não contém assinatura do registrador.
O expediente supra veio acompanhado de documentos, inclusive informações prestadas pelo oficial registrador.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou no ID nº 89476707. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento, visto que o assentamento de nascimento da parte interessada não conteria assinatura do registrador, impossibilitando a confecção de certidão.
Inicialmente, entendo ser desnecessária a juntada de certidão de inteiro teor do registro a ser suprido, eis que o procedimento foi instruído com cópia do próprio assento no respectivo livro, constatando-se a omissão narrada.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente encontra guarida no art. 109 da Lei de Registros Públicos, cujo inteiro teor passo a transcrever: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Atenta às situações semelhantes ocorridas na Comarca de São Luís, a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão baixou o Provimento nº. 06/2006, estabelecendo o procedimento a ser adotado nos casos em que for necessária a restauração de Registro, como na situação presente.
Neste, foi determinado que, instruído o requerimento com documento que comprove que o suplicante ou seu responsável legal efetivamente procurou o Cartório do Registro Civil para efetuar o ato registral, deve o magistrado sentenciante determinar a restauração do registro, mantendo-se os dados constantes na certidão de nascimento.
O deferimento do presente pedido é imperativo de Justiça para garantia da cidadania da parte requerente em apreço, que só agora passará a ser portadora de um registro civil definitivo.
Isto posto, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil, c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, DETERMINO QUE SEJA EFETUADA A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE RAIMUNDO NONATO SILVA ALMEIDA, o qual deve ser lavrado em conformidade com os dados constantes do assento de nascimento anterior e do documento de ID nº 88403708, observando-se a forma estipulada no art. 1º, § 1º, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Timbiras-MA Sem condenação ao pagamento de custas processuais e emolumentos, em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Timbiras - MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/04/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/03/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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