TJMA - 0801552-94.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:02
Baixa Definitiva
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01/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDA BARBOSA DO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº: 0801552-94.2022.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: VANESSA FERNANDA BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A RECORRIDO(A): MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N°: 3580/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEFEITO DO PRODUTO – NEGATIVA DE REEMBOLSO – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO DA AUTORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação indenizatória, aduzindo a parte autora, em síntese, que adquiriu uma TV na loja requerida, que pouco tempo depois, apresentou defeito.
Alega que solicitou a devolução do valor pago pelo produto, todavia, sem êxito, com a oferta apenas da disponibilização do crédito.
Assim, requereu a condenação da requerida para ressarcir a quantia de R$ 1.700,00 (mil setecentos reais) e danos morais. 2.
DA SENTENÇA: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
DO RECURSO: Interposto pela parte autora, pela qual requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 4.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, não tendo sido realizado o preparo em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido. 5.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte.
Destarte, a mera existência de relação de consumo não permite a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII do CPC), devendo apresentar indícios mínimos de lastro probatório do fato constitutivo do direito alegado, recaindo sobre si, o ônus da prova do nexo de causalidade entre o fato e o dano, consoante dispõe o art. 323, I do CPC.
Portanto, ausente qualquer prova documental que corrobora a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, não há como julgar procedente o pedido inicial. 6.
DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: O fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, independentemente de culpa, por defeito ou falha relativa à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso em exame, inexistem elementos probatórios capazes de confirmar que, de fato, a parte autora foi lesada em decorrência de falha da prestação dos serviços ofertados pela recorrida.
Destarte, conforme ressalta a sentença (ID. 26235259): “Em verdade, do cotejo dos autos, observo que a parte autora demonstrou, tão somente, que adquiriu o produto em 16/01/2020, conforme nota fiscal anexada em Id. 80769983, página 06.
Entretanto, não produziu qualquer prova, ainda que mínima, acerca do alegado vício/defeito do produto, devolução do mesmo à ré ou negativa da ré em efetivar o reparo, pela via administrativa“. 7.
CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Custas processuais na forma da lei.
Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 9.
SÚMULA: de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votou, além do Relator a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 25 de Julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
07/08/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:01
Conhecido o recurso de VANESSA FERNANDA BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*13-52 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:20
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801552-94.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: VANESSA FERNANDA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
CARLA JEANE MATOS DE CARVALHO, Juíza de Direito respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº {87769661}, proferida por este Juízo a seguir transcrito: SENTENÇA Alega a parte autora que, em 16/01/2020, adquiriu uma TV da marca COBIA na loja ré, com a garantia de 4 anos, contudo, pouco tempo depois, a TV apresentou defeito conforme vídeo que mostra que a TV não liga o display, ficando totalmente escura a tela.
Relata que se dirigiu a loja para efetuar a troca do produto e solicitou a devolução do seu dinheiro para que pudesse comprar o produto em outro lugar, porém, a requerida informou que só disponibilizaria o crédito no mesmo valor da TV.
Assim, a autora ingressou com a presente ação visando à condenação da reclamada à obrigação de ressarcirem a quantia paga pelo produto, no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), além de danos morais no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Magazine Luiza S/A, apresentou contestação onde suscitou preliminar de falta de interesse de agir; ilegitimidade passiva; complexidade da causa e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não pode ser responsabilizado, objetivamente, no caso concreto, porquanto atuou somente na comercialização do produto, de modo que os fatos expostos na inicial ocorreram por culpa exclusiva do fornecedor, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela varejista, inexistindo nos autos prova de que o defeito é de fábrica. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à análise das preliminares.
Preambularmente, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela loja ré MAGAZINE LUIZA S/A, entendo que não merece acolhida, haja vista ter sido apontada na exordial como responsável pelos danos sofridos pela parte autora, o que somente poderá ser aferido no mérito, sendo a loja, portanto, parte legítima nesta demanda.
No que concerne à preliminar de incompetência deste juizado, , sob argumento de necessidade de perícia técnica no produto, entendo que não merece prosperar, haja vista que, para um julgamento seguro a respeito da causa em tela, prescinde este juízo de mais elementos de prova, especialmente de natureza complexa.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, de igual modo, não merece acolhimento, na medida em que a parte autora alega ter sofrido um dano e ingressou em juízo para ser indenizada, demonstrando a necessidade e utilidade da presente demanda.
No que concerne à impugnação à justiça gratuita, a mera declaração de hipossuficiência já preenche o requisito legal para o seu acolhimento, excepcionada a hipótese do magistrado, facilmente, constatar que a situação financeira da parte lhe possibilita arcar com os custos do processo, o que não ocorre no presente caso.
Além disso, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC/2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Passo a decidir.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Entretanto, no presente caso, em que pese a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
Explico. É que, embora a inversão probatória seja um direito básico do consumidor, tal fato não o ilide de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, cito ilustrativamente o seguinte julgado: APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Alegação de que uma oscilação da rede elétrica causou danos aos equipamentos dos imóveis segurados Pretensão de ressarcimento em face da concessionária de energia elétrica por meio de ação regressiva.
Ausência de comprovação do nexo causal.
A responsabilidade objetiva da apelante não dispensa o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade, que deveria ser minimamente demonstrado pela apelada.
Laudos técnicos superficiais, não permitindo concluir a efetiva ocorrência de descarga elétrica ou oscilação da rede, tampouco a responsabilidade da apelante por tais eventos, além de terem sido produzidos unilateralmente, impedindo que sejam valorados de modo a formar a convicção deste Juízo.
Ausência de verossimilhança nas alegações da autora que desautoriza a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Negado provimento. (TJ-SP – AC: 1037899-71.2017.8.26.0114, Relator: HUGO CREPALDI, Data do Julgamento: 26/09/2019, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo , Data de Publicação: 02/10/2019.) A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, na situação analisada, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, ou seja, cabe a parte requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a alegação da autora acerca da existência de vício oculto no produto e solicitação de segundo reparo junto à ré, sem êxito, não restou demonstrada. É que, compulsando os autos, vislumbro que não consta nenhum documento formal dando conta da solicitação do reparo do produto, o que poderia ser facilmente sanado através de números de protocolos ou e-mails, por exemplo.
Em verdade, do cotejo dos autos, observo que a parte autora demonstrou, tão somente, que adquiriu o produto em 16/01/2020, conforme nota fiscal anexada em Id. 80769983, página 06.
Entretanto, não produziu qualquer prova, ainda que mínima, acerca do alegado vício/defeito do produto, devolução do mesmo à ré ou negativa da ré em efetivar o reparo, pela via administrativa.
Enfim, a reclamante apenas alega, mas nada prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não existem nos autos substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da reclamada.
Sobre o tema o CDC faz a seguinte ressalva, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Nas condições gerais trazidas aos autos, entendo que não restaram comprovados o vício/defeito do produto, tampouco a negativa de reparo pela ré, pelo que entendo pela não existência de falha na prestação do serviço da reclamada, a justificar o acolhimento dos pleitos exordiais.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de abril de 2023.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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