TJMA - 0821255-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:45
Juntada de diligência
-
05/05/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 20:45
Juntada de diligência
-
11/04/2025 21:40
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:27
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:44
Juntada de termo
-
27/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:48
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
14/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2024 12:05
Juntada de diligência
-
11/10/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 12:05
Juntada de diligência
-
08/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:41
Juntada de petição
-
06/09/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:05
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:13
Juntada de petição
-
01/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:55
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:31
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:46
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:56
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 04:43
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:43
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:39
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821255-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIO BEZERRA LIMA, TASSYA CAMYLA SOARES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES - OAB MA10951 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS -OAB MA5881 DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a HAPVIDA peticionou informando ter sido citada sobre estes autos.
Certificado à Sejud, esta afirma não existir nenhuma citação para a HAPVIDA, apenas para as demandadas que figuram no polo passivo da lide.
Dessa forma, dê-se o regular andamento dos autos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 13 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
16/09/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:23
Decorrido prazo de BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:34
Outras Decisões
-
19/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 23:11
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 00:23
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:28
Juntada de petição
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19/04/2023 10:16
Juntada de petição
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19/04/2023 10:14
Juntada de petição
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17/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821255-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSELIO BEZERRA LIMA, TASSYA CAMYLA SOARES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES - OAB/MA 10951 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSELIO BEZERRA LIMA, neste ato representado por sua esposa, TASSYA CAMYLA SOARES LIMA contra BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, o autor é portador de doença degenerativa chamada SINDROME DE FAHR estando hospitalizado em face de sua doença.
Relata que para sua surpresa, ao tentar realizar o pagamento da mensalidade do plano de saúde foi informada que o plano de saúde havia sido cancelado no dia 31 de março de 2023 sem qualquer aviso prévio.
Relata que não houve notificação em conformidade à lei n.º 9.658/98, mas precisamente no que se refere à notificação prévia de 60 dias.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência que seja determinado que o plano de saúde réu restabeleça imediatamente a cobertura do seguro de saúde contratado bem como autorize e/ou custeie todos os tratamentos, medicações e internações do paciente sob pena de aplicação de multa por descumprimento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
No caso em exame, depreende-se que o requerente é beneficiário do plano de saúde com pagamento em dias e que o plano fora cancelado unilateralmente sem qualquer notificação prévia.
Com efeito, a discussão travadas nos autos é, integralmente, regulada pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98 que assim dispõe: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1 desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”. (grifo nosso) Da leitura do dispositivo legal, é de se concluir que o cancelamento do contrato, em hipótese de inadimplemento do consumidor, depende da prévia notificação do contratante.
Ressalto, ainda, que a saúde é um dos direitos sociais fundamentais do indivíduo consagrados no art. 6.º da Constituição Federal e os cuidados e tratamentos com o escopo de recuperá-la e mantê-la assegura a dignidade da pessoa humana, princípio este constitucional, que deve ser considerado no caso em exame.
Não obstante isso, tenho consciência, pela minha condição de julgador magnânimo, que a autora tem o justo e urgente direito de pleitear a manutenção do plano de saúde, considerando que o Estado Democrático de Direito, conforme preâmbulo da Constituição Federal, impõe a todos, inclusive às autoridades constituídas, a observância do princípio da fraternidade como adequação do sentido da dignidade, enquanto elemento fundante da condição humana, o que implica na experiência de todos ao reconhecimento de que, numa sociedade plural a dignidade do outro nos obriga à fraternidade, por ser um dever de respeito, bem como um imperativo jurídico que tem profunda repercussão na solidariedade humana, como direito de terceira geração, portanto transindividual, diante do qual temos deveres e responsabilidades.
Nesta concepção, o direito à vida tem prevalência sobre qualquer outro, porque se encontra protegido em nossa Carta Constitucional, como inviolável e indisponível, circunstância que não nos permite sermos indiferentes.
Assim sendo, a fraternidade é princípio constitucional que deve nortear as atitudes humanas para com o outro que busca saúde (bem supremo) e as funções dos poderes estatais, além de fomentar o reconhecimento do outro diante da hipossuficiência de armas e vicissitudes da vida, sob pena de responsabilidade.
Daí porque é preciso dar privilégio, neste caso, ao sentido da humanidade não apenas numa dimensão imaginária da individualidade ou singularidade humana, mas com a intelecção de um processo hermenêutico que proteja a pessoa individual ou coletivamente, pois nisto reside a maior expressividade do princípio da fraternidade como corolário inviolável dos direitos fundamentais voltados para a dignidade humana na comunhão dos interesses transindividuais.
Ademais, ressalte-se que o autor é portador de doença rara e degenerativa, estando atualmente acamado em nosocômio na dependência de tratamentos e medicação para uma melhor expectativa de vida e dignidade da pessoa.
Assim entende a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO IRREGULAR -- DANO MORAL.
Plano de Saúde individual.
Cancelamento irregular.
A sentença concedeu a antecipação de tutela pleiteada e condenou a ré a proceder à reativação do plano de saúde contratado pelas autoras, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam antes da rescisão unilateral, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, para cada uma das autoras, declarou inexistentes os débitos por ventura lançados a partir do cancelamento do plano de saúde em maio de 2017, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Apelo da ré.
Falha na prestação do serviço configurada.
Em que pese a inadimplência confessada das autoras, não houve cumprimento do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, pela ré.
Dano moral configurado e mantido em seu valor original, eis que as autoras não tiveram qualquer chance de renegociação com a ré, que unilateralmente cancelou o contrato sem prévio aviso.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00002424720188190058, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Portanto, ao menos por ora, de rigor a concessão da tutela de urgência, a fim de preservar a vida e a saúde da autora, sem prejuízo de futura revogação, após a regular dilação probatória e a colheita de maiores elementos de prova.
Cumpre lembrar, por fim, que a medida não se afigura irreversível, uma vez que, na eventual modificação do julgado, pois a autora deverá continuar a efetuar os pagamentos mensais do plano de saúde, e acaso ocorra julgamento desfavorável à demandante, em sede de cognição exauriente, poderá a demandada cobrar eventuais valores remanescentes com os devidos acréscimos legais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que os requeridos BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, no prazo máximo de 02 (duas) horas, restabeleçam a cobertura do plano de saúde do paciente JOSELIO BEZERRA LIMA, possibilitando o uso de todos os seus benefícios, a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Ressalvo que a autora deverá continuar efetuando os pagamentos mensais do plano de saúde bem como a parte requerida disponibilize os boletos para o pagamento até a decisão do mérito da ação.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação, junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
As rés ficam advertidas que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverão, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia, onde presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora em sua exordial (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Citem-se.
São Luís - MA, 13 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
13/04/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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