TJMA - 0800259-53.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 15:25
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:42
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800259-53.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material proposta por DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Deduz a autor que desde agosto de 2018 foram lançados descontos em seu benefício referentes a um empréstimo consignando que diz não ter contratado, comprometendo seu sustento e manutenção (contrato n. 144541398).
Neste passo, pugna pela suspensão das deduções, com a declaração de inexistência da negociação, devolução qualificada do abatido e compensação dos transtornos que diz ter experimentado.
Anexou à inicial, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato do INSS, reclamação administrativa, procuração, declaração de hipossuficiência, de endereço e de autorização para o ajuizamento da demanda.
Em despacho inaugural, fora deferida a gratuidade da justiça, determinando-se a citação da parte adversa.
Contestando a proemial, o acionado, preliminarmente, solicitou providências diante da possibilidade de advocacia predatória, para, no mérito, defender a regularidade da contratação e concluir que não pode ser obrigado a indenizar.
Réplica em ID 92583958.
Provocados para especificar novas provas, somente a parte requerida se manifestou pela designação de audiência.
Os autos volveram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, já que todo o necessário para a compreensão da causa está encartado no caderno processual, sendo prescindível a coleta da prova oral, vez que a convicção se forma pelos documentos trazidos ao feito.
Como se sabe, o magistrado é o destinatário final da prova, de modo que, pode, rejeitar a realização daquelas que considerar protelatórias ou impertinentes.
Na situação, o depoimento pessoal do promovente nada acrescentará a resolução da controvérsia.
Quanto a eventual advocacia predatória, anoto que não vislumbro pelos elementos trazidos especificamente neste processo, indícios veementes de captação de clientes ou ajuizamento pelo mesmo escritório de ações com igual autor e pedido, de modo a autorizar a conclusão pelo abandono da boa-fé objetiva com abuso do direito de demandar ou desrespeito ao dever de cooperação entre as partes, com reflexo direto na dignidade da justiça.
No mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Na situação em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, desde que haja subscrição a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que aqui se atesta.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
16/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:43
Juntada de petição
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30/05/2023 11:34
Juntada de petição
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23/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800259-53.2023.8.10.0146 REQUERENTE: DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
19/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:53
Juntada de réplica à contestação
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08/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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07/05/2023 01:48
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:42
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800259-53.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.JOÃO BATISTA COELHO NETO, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 89623187, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 10 de abril de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
10/04/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:56
Juntada de contestação
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05/03/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2023 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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