TJMA - 0801071-03.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:49
Juntada de diligência
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20/06/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:49
Juntada de diligência
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28/04/2024 10:17
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE BRASIL II em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:44
Juntada de petição
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27/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:14
Juntada de petição
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22/03/2024 10:21
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 10:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/03/2024 10:57
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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07/03/2024 15:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:42
Juntada de diligência
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16/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 16:46
Juntada de petição
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07/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801071-03.2023.8.10.0015 Promovente(s): GRAN VILLAGE BRASIL II Rua General Artur Carvalho AV CEL J.RAIMUNDO DOS R, SN, CONDOMINIO VILLAGE BRASIL II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: GRAN VILLAGE BRASIL II Endereço:GRAN VILLAGE BRASIL II Rua General Artur Carvalho AV CEL J.RAIMUNDO DOS R, SN, CONDOMINIO VILLAGE BRASIL II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica intime-se a parte autora para inaugurar a fase de cumprimento de sentença nos termos dos artigos 523 e 524, CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/11/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 14:27
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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28/10/2023 14:22
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE BRASIL II em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801071-03.2023.8.10.0015 Parte Autora: GRAN VILLAGE BRASIL II Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Parte Demandada: JODNA DO SOCORRO MAIA GATINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial proposta pelo condomínio demandante em razão do débito de R$ 2.451,72 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos).
A parte apesar de devidamente citada (ID 98998791), não compareceu à audiência una, sendo considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Era o que cumpria considerar.
Decido.
O processo está maduro para julgamento.
Primeiramente, deflagro os efeitos da revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95, uma vez que, a demandada foi devidamente citada, todavia, não compareceu a audiência, conforme certificado em ata.
No caso em tela, a alegação da parte demandante apresenta-se incontestável no que diz respeito aos débitos condominiais válidos, logo a demandada não apresenta comprovante de pagamento destes débitos cobrados.
Destarte, o caso concreto coaduna-se ao Código Civil, em seu artigo 1.336, § §1º, assevera que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
A parte demandada tivera lapso temporal para preparar a defesa a ser apresentada ao Juízo, inclusive apresentando a devida peça processual acompanhada de documentos essenciais, pois, ainda que o rito dos Juizados defenda a informalidade, não significa que as partes não devem respeito aos arts. 336 do CPC/15 e 30 da Lei 9.099/95.
Para tanto, a intervenção judicial fora provocada por comportamento negligente e omisso da demandada para com a parte autora e, refletidamente, adotou postura inaceitável para com o Estado-juiz.
Portanto, como assegura a Terceira Lei de Newton: “toda ação corresponde a uma reação de igual intensidade, mas que atua em sentido oposto”.
Pois bem.
Nada mais coerente que a sanção pecuniária para o ato comissivo do demandado.
Por fim, cabe observar que as taxas condominiais referente aos meses de 08/2021 à 09/2022, já foram cobrados em outro Processo, de nº 0802549-17.2021.8.10.0015, razão pela qual é dispensável a apresentação do cálculo da dívida total da demandada, apresentado pela autora no evento ID 96584297; devendo ser considerado para o presente processo, o cálculo apresentado ao evento ID 96584296, que se refere às taxas condominiais do período de 10/2022 a 06/2023.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE, ao que condeno JODNA DO SOCORRO MAIA GATINHO, a pagar ao condomínio demandante, a importância no valor de R$ 2.451,72 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), referente a taxas condominiais, corrigido monetariamente pelo INPC (data do arbitramento) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 54 da Lei 9.099/95.
Honorários indevidos nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
11/10/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/07/2023 23:34
Juntada de petição
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10/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0801071-03.2023.8.10.0015 Promovente(s) : GRAN VILLAGE BRASIL II Rua General Artur Carvalho AV CEL J.RAIMUNDO DOS R, SN, CONDOMINIO VILLAGE BRASIL II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : JODNA DO SOCORRO MAIA GATINHO Rua General Artur Carvalho, SN, Village Brasil II, apto 005, bloco 09, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/07/2023 10:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040618010000900000083520086 AÇÃO DE COBRANÇA - VILLAGE BRASIL II X JODNA DO SOCORRO MAIA GATINHO Petição 23040618010004900000083520087 PROCURAÇÃO - BRASIL II Procuração 23040618010013100000083520088 Regimento Interno - Brasil II Documento Diverso 23040618010025100000083520089 Convenção - Brasil II Documento Diverso 23040618010046200000083520090 ATA AGE BRASIL II 25.06.2021 - ELEIÇÃO SINDICO Documento Diverso 23040618010071800000083520091 ATA TAXA 209,79 BRASIL II Documento Diverso 23040618010112800000083520092 CNPJ BRASIL II Documento Diverso 23040618010132700000083521643 documentos síndica Documento Diverso 23040618010143400000083521645 Certidão Certidão 23041013211663700000083592431 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 24 de abril de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/04/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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